TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751066-97.2023.8.18.0000
Agravante: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106) e Outro
Agravado: KONA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI
Advogados: Yago De Carvalho Vasconcelos (OAB/PI nº 14.085) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORDEM DE DESPEJO DEFERIDA EM SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DA PANDEMIA DE COVID-19. EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. PRINCÍPIOS. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Para concessão de efeito suspensivo à Apelação faz-se necessária uma análise da probabilidade do direito e do perigo da demora.
2. O presente Agravo Interno cinge-se a analisar a presença dos requisitos pare concessão de efeito suspensivo à Apelação de nº 0809479-76.2020.8.18.0140.
3. Para análise da probabilidade do direito e do perigo da demora, devemos considerar os efeitos da ordem de despejo proferida em sentença na atividade empresária, bem como, os princípios da função social do contrato e preservação da empresa.
4. In casu, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora na Apelação Cível, logo, acertada a decisão Agravada.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL em face de decisão monocrática proferida em REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO, processo nº 0760356-73.2022.8.18.0000, interposto por KONA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI nos autos do processo nº 0809479-76.2020.8.18.0140, que concedeu efeito suspensivo à sentença nos seguintes termos:
Ademais, deve ser considerado, ainda, que não se questiona débitos em relação as demais obrigações dos meses seguintes, o que subtende-se que a parte apelada não arca com prejuízos no tocante as parcelas devidas mensais por parte da autora/apelante.
Nessa linha, conclui-se que nesse momento processual a iminência do cumprimento da ordem de despejo em desfavor da autora, sem dúvidas trará prejuízos inquestionáveis à atividade econômica que exerce, ao passo que não há qualquer perigo de dano inverso a afetar a apelada, pois conforme supra elucidado a constância das obrigações mensais contratuais do imóvel estão sendo mantidas.
Além disso, o risco de dano grave ou de difícil reparação, no caso de não suspensão dos efeitos da sentença, é ainda mais evidente, visto que caso seja reformada a sentença de piso em sede recursal e a ordem de despejo já tenha se realizado, o empreendimento que ficou sem pleno funcionamento em plena véspera de Natal, onde o mercado de vendas é altamente impulsionado pela procura de compras, restará indubitavelmente prejudicado.
Dessa forma, e de um juízo de cognição sumária, comparece imperioso reconhecer que a pretensão da requerente se encontra alicerçada na aparência do bom direito.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela apelante, ficando assim suspensa à sentença do Juízo a quo, bem como à ordem de despejo deferida contra a parte autora, até o julgamento do mérito do recurso de Apelação interposto.
AGRAVO INTERNO: Irresignado, o Apelado interpôs o presente Agravo Interno, sob o fundamento de que: i) A parte Apelante descumpriu os requisitos necessários para a renovação contratual, uma vez que se encontra inadimplente com suas obrigações referentes ao ano de 2020; ii) a sentença determinou a desocupação do imóvel por ser uma consequência legal da improcedência da ação renovatória; iii) a Lei Lei 8.245/91 não autoriza a renovação contratual quando o requerente estiver inadimplente com quaisquer obrigações referentes ao imóvel locado; iv) em regra, ordenamento jurídico impõe a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo às apelações oriundas de ações renovatórias. Requer, ao final, que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo e permaneça a ordem de despejo concedida em sentença.
CONTRARRAZÕES: instada a se manifestar, a Agravada apresentou suas contrarrazões, nas quais aduziu que, preliminarmente, i) o débito existente está sendo questionado na ação de prestação de contas; ii) o perigo da demora é evidente considerando que a decisão é irreversível e os danos sofridos ao empreendimento pela mudança de estabelecimento, caso mantido o despejo, serão incalculáveis; iii) os débitos existentes datam de 16/03/2020 e 06/04/2020, época em que o shopping se encontrava fechado por conta dos decretos municipais da pandemia de COVID-19, o que ocasionou uma grave crise financeira no setor, em especial na empresa Agravada. Pelo exposto, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: o ponto controvertido no presente recurso é a concessão, ou não, de efeito suspensivo à apelação para suspender a ordem de despejo concedida em sentença.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.021, caput, do CPC/2015) e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Agravante é parte legítima, e o interesse, decorrente do prejuízo causado pela decisão agravada, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme já exposto, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu, em sede de Tutela Antecipada Antecedente, efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por interposto pela parte autora no processo nº 0809479-76.2020.8.18.0140, impedindo assim os efeitos imediatos da sentença, quais sejam: ordem de despejo.
O efeito suspensivo foi concedido considerando a probabilidade jurídica da demanda e, em especial, o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que o despejo da empresa acarretará prejuízo irreparável à atividade empresária.
Registre-se que, quanto às teses levantadas pela parte Agravante, asseguro que não lhe assiste razão.
Isto porque, embora, via de regra, o Recurso de Apelação não conte com efeito suspensivo nos casos em que houve, na sentença, confirmação de tutela provisória, é certo que, excepcionalmente, será possível conceder tal efeito.
É esse o exato sentido do art. 1.012, §1º, V, e §4º, do CPC/2015, como se lê:
CPC/2015
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(…)
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nota-se, pois, da leitura dos dispositivos citados, que é patente a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, mesmo na hipótese em que a sentença houver confirmado ou concedido tutela provisória, como é o caso dos autos. Para tanto, é preciso que a parte Apelante demonstre a existência de probabilidade do provimento do recurso ou, ainda, em caso de relevante fundamentação, que há risco de grave dano ou de difícil reparação.
O cerne do presente recurso de Agravo Interno é decidir se estão, ou não, presentes os referidos requisitos, de forma a manter ou revogar o efeito suspensivo concedido na decisão agravada.
In casu, é inquestionável que a presença da probabilidade do direito no pleito da parte Autora, ora Agravada.
Isso porque, verifico que a presente celeuma se baseia em débitos que venceram entre o período 16/03/2020 e 06/04/2020, ou seja, logo na chegada da pandemia da Covid-19 ao Brasil, quando inclusive os Shoppings estavam completamente fechados e o setor comercial foi fortemente abalado pelo referido fortuito.
Ademais, deve ser considerado, ainda, que não se questiona débitos em relação as demais obrigações dos meses seguintes, o que se subtende que a parte apelada, ora Agravante, não arca com prejuízos no tocante as parcelas devidas mensais por parte da Autora/Apelante/Agravada.
Além disso, quanto ao segundo requisito, o risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que foi devidamente demonstrado no pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação (0760356-73.2022.8.18.0000), uma vez que, caso seja reformada a sentença de piso em sede recursal e a ordem de despejo já tenha se realizado, o empreendimento ficará sem funcionamento até o deslinde processual, ou terá que realizar uma custosa mudança e nova estratégia de marketing para redirecionar seu público ao novo estabelecimento, logo, em ambos casos, sofrerá prejuízo de difícil reparação.
Não obstante, o débito existente data da época em que a pandemia de COVID-19, fato inesperado e imprevisível que atingiu severamente o comércio e a indústria brasileira, havia fechado todo o comércio na cidade de Teresina, incluindo o próprio Shopping Rio Poty.
Com efeito, para a conclusão da presente demanda lide, é importante observarmos a relação jurídica discutida sob a ótica dos princípios empresariais da função social da atividade empresária e da preservação da empresa.
Nessa linha cito o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATADO - IGP-DI - ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O LOCATÁRIO - VANTAGEM INJUSTIFICÁVEL PARA O LOCADOR - DESCONFORMIDADE COM ÍNDICE DE INFLAÇÃO - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO - IPCA - POSSIBILIDADE - PANDEMIA - EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL - PRINCÍPIOS - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O reajuste do valor do aluguel tem por objetivo recompor o valor originalmente estabelecido no contrato de locação, logo, se o índice de reajuste contratado - IGP-DI - encontra-se em clara desconformidade com o índice de inflação do período, mostrando-se excessivamente oneroso para o locatário, e, via de consequência, exageradamente vantajoso para o locador, justifica-se a sua substituição por outro índice, qual seja, IPCA/IBGE, haja vista a inafastabilidade dos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa - A pandemia de Covid-19 pode ser considerada como evento imprevisível e extraordinário, em matéria de contratos, o que dá aplicabilidade à teoria da imprevisão e autoriza a alteração do que fora originalmente estabelecido entre as partes, haja vista que o impacto dela decorrente culminou em desequilíbrio em diversos setores da economia e da sociedade, dentre eles, o comércio varejista de produtos, que é a atividade econômica desenvolvida pelo locatário - Caso típico em que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220632137001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)
Além de tudo, é relevante salientarmos que existe ação de prestação de contas discutindo a legalidade das parcelas que se encontram inadimplentes pelo Apelante/Agravado, ou seja, caso a demanda lhe seja favorável, não haverá inadimplência que sustente a improcedência da ação renovatória.
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno por entender presentes as condições para concessão do efeito suspensivo à Apelação, tal como determinado na decisão agravada.
Por todo o exposto, mantenho a decisão monocrática agravada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751066-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuKONA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI
Publicação19/02/2024