Decisão Terminativa de 2º Grau

Litispendência 0755784-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755784-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FONTENELE MACHADO
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO CARLOS FONTENELE MACHADO, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Visitação (processo nº 0807382-71.2022.8.18.0031), em desfavor de ANDRÉIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ora agravada, que arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.

Inconformado, o agravante requer o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo em epígrafe, eis que fora ajuizado posteriormente à Ação de Oferta de Alimentos (processo nº 0805991-81.2022.8.18.0031), pelo agravante, no mesmo Juízo, com identidade jurídica das demandas, ou seja, as mesmas partes ainda que em polos inversos, e os mesmos pedidos.

Desta forma, pleiteia a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0807382-71.2022.8.18.0031.

Suficientemente relatado, passo a decidir.


II - Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Conforme relatado, o agravante pretende a extinção da ação 0807382-71.2022.8.18.0031, proposta pela agravada, eis que fora ajuizada posteriormente à Ação de Oferta de Alimentos (processo nº 0805991-81.2022.8.18.0031), proposta pelo agravante, no mesmo Juízo, com identidade jurídica das demandas, diante da ocorrência da litispendência.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, vez que este não reúne condições de ser conhecido. Isso porque, a tese arguida pelo agravante não foi analisada pelo juízo a quo, configurando, portanto, supressão de instância o exame por esta instância.

Nesse contexto, injustificável a intervenção imediata deste órgão recursal em franca substituição ao julgador originário.

De fato, a questão relativa à litispendência foi suscitada pelo agravante na contestação, estando ela em discussão na primeira instância, que, ainda, não a decidiu.

Desse modo, tem-se, assim, que malgrado se trate de matéria de ordem pública, não tendo sido objeto da decisão impugnada no agravo de instrumento, inviável sua análise neste eg. Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755784-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755784-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litispendência

Autor

ANTONIO CARLOS FONTENELE MACHADO

Réu

ANDREIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Publicação

27/09/2023