
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755784-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litispendência ]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FONTENELE MACHADO
AGRAVADO: ANDREIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO CARLOS FONTENELE MACHADO, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Visitação (processo nº 0807382-71.2022.8.18.0031), em desfavor de ANDRÉIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ora agravada, que arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.
Inconformado, o agravante requer o reconhecimento da litispendência e a extinção do processo em epígrafe, eis que fora ajuizado posteriormente à Ação de Oferta de Alimentos (processo nº 0805991-81.2022.8.18.0031), pelo agravante, no mesmo Juízo, com identidade jurídica das demandas, ou seja, as mesmas partes ainda que em polos inversos, e os mesmos pedidos.
Desta forma, pleiteia a extinção sem resolução de mérito do processo nº 0807382-71.2022.8.18.0031.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme relatado, o agravante pretende a extinção da ação nº 0807382-71.2022.8.18.0031, proposta pela agravada, eis que fora ajuizada posteriormente à Ação de Oferta de Alimentos (processo nº 0805991-81.2022.8.18.0031), proposta pelo agravante, no mesmo Juízo, com identidade jurídica das demandas, diante da ocorrência da litispendência.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, vez que este não reúne condições de ser conhecido. Isso porque, a tese arguida pelo agravante não foi analisada pelo juízo a quo, configurando, portanto, supressão de instância o exame por esta instância.
Nesse contexto, injustificável a intervenção imediata deste órgão recursal em franca substituição ao julgador originário.
De fato, a questão relativa à litispendência foi suscitada pelo agravante na contestação, estando ela em discussão na primeira instância, que, ainda, não a decidiu.
Desse modo, tem-se, assim, que malgrado se trate de matéria de ordem pública, não tendo sido objeto da decisão impugnada no agravo de instrumento, inviável sua análise neste eg. Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se
0755784-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLitispendência
AutorANTONIO CARLOS FONTENELE MACHADO
RéuANDREIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Publicação27/09/2023