TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027027-16.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARCELO COELHO VIEIRA ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS CARDEC DA SILVA, PAULO VIEIRA DE SA, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO Cirurgião Pediátrico. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PEDIÁTRICA. NÃO CUMPRIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO EM PEDIATRIA NÃO SUPRE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Piauí a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar o adiamento da posse do Requerente até que este termine o seu curso em Março de 2020 e garanta a vaga no cargo de Especialista em Cirurgia Pediátrica, relativo ao concurso regido pelo Edital nº 001/2017-SESAPI, bem como suspender o ato do Governador que tornou sem efeito a nomeação do Autor.
A sentença julgou: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação esposada e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial, diante da configuração da não demonstração dos requisitos para a investidura no cargo de médico cirurgião pediátrico, uma vez que o Requerente não comprovou a conclusão da Residência Médica ou Especialização Cirurgia Pediátrica, no momento de sua posse, relativa ao concurso regido pelo Edital nº 001/2017-SESAPI. Sem Custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.” O recorrente em suas razões requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na petição inicial. Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença de 1º grau. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que recorrente teve sua nomeação para o cargo de médico Especialista em Cirurgia Pediátrica tornada sem efeito pela Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina sob a justificativa de que a escolaridade exigida para o cargo não restou cumprida.
Nos termos do Edital nº 01/2017 estabelece expressamente no item 1 os requisitos para a investidura no cargo de MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO, estando em consonância com a Lei Complementar nº 90/2007, Resolução nº 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina e demais normas pertinentes. Vejamos:
Curso Superior em Medicina em Instituição de Ensino Superior e reconhecida pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Cirurgia Pediátrica, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina..
Acontece que, a despeito da supracitada exigência editalícia o recorrente, no ato da posse, apresentou apenas, com o fim comprovar que é residente e concludente de Cirurgia Pediátrica, regularmente matriculado, tendo iniciado o programa em 01 de março de 2017 (cursado 75% da carga horária necessária do programa de Residência Médica), com previsão de conclusão em 28 de fevereiro de 2020.
Com efeito, o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Portanto, uma vez que o recorrente não demonstrou que possui a formação acadêmica exigida pelas normas editalícias, inviável é sua pretensão de tomar posse no cargo de Médico Cirurgião Pediátrica.
Ademais, para elucidar o cerne da presente demanda, cumpre acrescentar que a PEDIATRIA é um ramo da Medicina cujo a atuação é mais ampla com conhecimento de forma geral sobre todas as subespécies existentes nesta área. Entretanto, a exigência editalícia é de Cirurgia, cuja a educação e treinamento são mais avançados, tornando o profissional capacitado para cuidar de casos complexos e intensivos de atenção médica1.
Assim, em que pese o conhecimento genérico de um profissional em Pediatria, o recorrente não possui a conclusão da residencia que lhe fornece o conhecimento especializado exigido no cargo de Médico Cirurgião Pediátrica.
No mesmo sentido eis os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO PLANTONISTA. EXIGENCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE NEONATOLOGIA. AUSENCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO.
[…]
Pois bem, os parâmetros de avaliação que dispõe o edital que regulamentou o concurso público para provimento de vagas existentes no Quadro Efetivo de Pessoal da Universidade de Pernambuco, com lotação no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros - CISAN, estipulou, expressamente, como exigência a posse no cargo de médico - função Neonatologia e Tocoginecologia os seguintes requisitos:9. DA NOMEAÇÃO E DA POSSE (...) m) certificado de conclusão de curso; comprovante de graduação/escolaridade;ANEXO II - A Diploma de Curso Superior de Medicina de Instituição reconhecida pelo MEC; Certificado ou Certidão de Conclusão de Residência Médica em Pediatria com R3 em Neonatologia reconhecida pelo MEC; Registro no Conselho Regional competente. (VIDE ANEXO II - A do Edital, fls. 66 dos autos). Analisando o dispositivo (ANEXO II, "b") acima mencionado, vê-se que o certificado exigido terá obrigatoriamente que enquadrar-se com o referido edital. No presente writ, a impetrante/apelada, não apresentou certificado de especialização em Neonatologia, que era uma exigência editalícia. O não atendimento a esse requisito do edital impossibilita o pleito da impetrante/apelada de tomar posse no referido cargo médico.
Ressalto que a requerente/apelada ao se inscrever no referido concurso, tinha o pleno conhecimento dos critérios adotados pela Administração, importando como tácita aceitação das condições estabelecidas no edital, qual seja, comprovação de residência como requisito para posse no cargo para o qual concorreu. Sabe-se que o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidade a todos os interessados e o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e outros princípios implícitos. É certo que a Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, incube definir regras e critério de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Ademais, é imperativo que o certame tenha por norte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez descumprida a regra editalícia pelo candidato sua eliminação é medida que se impõe. Portanto, revela-se razoável a exigência expressamente prevista no edital do concurso, consistente na apresentação de certificado de residência médica em neonatologia, como requisito para investidura no cargo de médico, opção pediatria, porque guarda nítida adequação com as atribuições do cargo. Além disso o interesse público é resguardado, visto que os candidatos que atenderem a essa exigência demonstram aptidão para prestar um atendimento especializado nessa área para a população. No tocante a Resolução nº 1634/02 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o qual a apelada não possui. Nos termos da Lei nº 6.932/81, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a forma de cursos de especialização, sob a responsabilidade de instituições de saúde, credenciadas junto ao Conselho Nacional de Residência Médica.
[…] (TJPE. Apelação 369144-70081724-24.2013.8.17.0001, Rel. Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE NEONATOLOGIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. Preliminares rejeitadas: indicação de pessoa jurídica de direito público no polo passivo - em sede de mandado de segurança, a atuação da autoridade coatora se limita ao oferecimento das informações solicitadas pelo julgador, posto que, após o cumprimento desse ato, passa a integrar a lide a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade, sendo inclusive essa parte legítima para interposição de recursos; ilegitimidade da autoridade coatora - o Estado de Pernambuco compareceu em juízo, devidamente representado, interpôs o presente agravo, encampando as condutas tomadas pela autoridade aontada como coatora na ação mandamental defendendo a legalidade do ato de exclusão da agravada. 2. Versa a lide em apreço acerca da exigibilidade da apresentação de certificado de especialização como requisito de investidura no cargo de médico na área de neonatologia. A agravada, que atualmente tem previsão de conclusão na especialidade de Pediatria em 28.02.2014, insurge-se contra a negativa de posse por parte da administração pública, em virtude da mesma não ter apresentado prova de conclusão de residência na área de Neonatologia, conforme requisito do edital do certame, requerendo para tanto que a desconsideração da cláusula editalícia, ante sua ilegalidade. 3. O Edital que regulamentou o concurso público para provimento de vagas existentes no Quadro Efetivo de Pessoal da Universidade de Pernambuco, com lotação no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros - CISAM, estipulou, expressamente, como exigência inafastável à posse no cargo de médico - função Neonatologia e Tocoginecologia os seguintes requisitos: "a) Diploma de Curso Superior de Medicina de Instituição reconhecida pelo MEC; b) Certificado ou Certidão de Conclusão de Residência Médica em Pediatria com R3 em Neonatologia reconhecida pelo MEC; c) Registro no Conselho Regional competente. (Vide ANEXO II - A do Edital, fl. 66 dos autos, grifos atuais). 4. É de se registrar, inclusive, que a Agravada ao se inscrever no exame de seleção, tinha pleno conhecimento dos critérios adotados pela Administração. Ocorre que, somente se insurgi contra a referida cláusula editalícia após a divulgação do resultado. O simples ato de inscrição no concurso importou no conhecimento, assim como na tácita aceitação das condições estabelecidas no edital, pelo que a Agravada, quando da formalização de sua inscrição, já estava ciente da exigibilidade da comprovação da residência como requisito para a posse no cargo para o qual concorreu, aceitando, em conseqüência, os ônus daí decorrentes, de modo que beneficiá-la sem que ela tenha suprido os requisitos necessários ao exercício do cargo para o qual concorreu consistiria em prejuízo inarredável aos demais candidatos que deixaram de prestar o exame para o cargo em apreço, por não suprirem os requisitos exigidos pelo edital, consiste não apenas em ofensa ao princípio da vinculação ao edital, como também ao princípio da isonomia. 5. A teor da Resolução 1634/02 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o qual a Agravada não possui. Nos termos da Lei nº 6.932/81, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a responsabilidade de instituições de saúde, credenciadas junto ao Conselho Nacional de Residência Médica. 6. É perfeitamente possível à Administração exigir, de acordo com o cargo, um título de especialização, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Não se trata de constrangimento ao exercício da profissão, tampouco em violação ao princípio da universalidade do concurso público, mas sim de adequação com a função a ser desempenhada, porquanto inteiramente razoável e compatível com o grau de eficiência na prestação do serviço público que será prestado à população. 7. Desarrazoada a comparação utilizada na decisão vergastada que o caso em análise "(...) se assemelha, em tudo e por tudo, à magistratura." Não é pré-requisito para o cargo de juiz uma determinada especialização, mesmo quando desempenha sua função em Varas especializadas, por exemplo, Infância e Juventude. Portanto, poderá o magistrado, apesar de laborar por vários anos numa Vara de Executivos Fiscais, por exemplo, estar plena e prontamente habilitado a presidir um Tribunal de Júri, sem, em tese, trazer qualquer prejuízo ao cidadão/jurisdicionado. Diferentemente de um médico, que prestou concurso público para a especialidade de neonatologista, ser convocado para realizar uma cirurgia no peritônio, por exemplo, sem acarretar qualquer prejuízo ao cidadão/paciente, o que é crível que não ocorreria. 8. Ausência de comprovação de outros candidatos na mesma situação da Agravada tomaram posse na vaga de médico plantonista em neonatologia sem comprovar o pré-requisito.9. À unanimidade, provido o Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Regimental. (TJPE. Agravo de Instrumento 319443-00011915-47.2013.8.17.0000, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)
Assim, há plausibilidade jurídica nas alegações da recorrente. Em função disto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
1http://www.inst-medicina.com.br/servicos/pediatria.php
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0027027-16.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCELO COELHO VIEIRA ALBUQUERQUE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023