TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000971-85.2017.8.18.0042 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ JAMES DA FONSECA
Advogados: Helvécio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI Nº 14.318) e outro
Apelados: ANTÔNIO LEMOS NETO E OUTRO
Advogado: Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI Nº 216)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. DESCABIMENTO. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA. Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do título de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José James da Fonseca em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo apelante em desfavor de Antônio Lemos Neto e José Carlos Duarte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JAMES DA FONSECA em face da ANTONIO LEMOS NETO, JOSÉ CARLOS DUARTE, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora à multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária de AJG.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.
(...)”
Em suas razões (ID 11357644), o apelante requer a reforma da sentença, visto que juntou toda documentação exigida pelo art. 561, do CPC, a maioria emitidos por órgãos públicos, ao passo que os requeridos não juntaram um único documento sequer.
Nas contrarrazões ao recurso (ID 11357649), os recorridos aduzem, em preliminar, afronta ao princípio da dialeticidade, vez que as alegações recursais apenas replicam as manifestações iniciais, restringindo-as aos documentos juntados aos autos pelo autor, sem se insurgir às provas utilizadas na fundamentação da sentença, quais sejam, as testemunhais.
No mérito, sustentam os apelados que os documentos exibidos pelo autor em nada comprovam sua posse, nos termos do art. 561, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.
Síntese do necessário.
Determino a inclusão do feito em sessão de videoconferência, em atendimento ao pedido postulado pelo apelante.
VOTO
Preliminar
Do Não Conhecimento do Recurso
Em sede de contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando, para tanto, que as razões da apelação não atacaram especificamente os fundamentos lançados na sentença, inexistindo confronto direto ao mérito.
A prefacial, contudo, deve ser rejeitada.
Com efeito, a petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie ao órgão ad quem identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem ela, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição.
No caso dos autos, observa-se que há no recurso indicação das razões de pedido de reforma, as quais se conectam com os fundamentos contidos na sentença, cumprindo-se, assim, o pressuposto de impugnação específica dos fundamentos do decisum.
A apelante, ao contrário do que argumenta o apelado, declina as razões do seu inconformismo, indicando expressamente os motivos pelos quais acredita que a sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo por entender que restou provada sua posse, bem como a prática de esbulho por parte dos apelados.
Posto isso, rejeito a preliminar.
Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Trata-se o presente feito de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante em face dos apelados, argumentando ser o proprietário e possuidor de uma gleba de terras rurais, denominada Fazenda Poço de Raiz, no município de Bom Jesus/PI, e que os requeridos, aproveitando-se da condição de vaqueiros de um arrendatário, teriam ocupado o imóvel no dia 03/07/2017, sob a alegação de terem direito de herança.
O douto Juízo a quo, após a instrução probatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, entendendo que a parte autora não logrou comprovar, como lhe competia, a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561, do CPC, razão pela qual descabida qualquer proteção possessória.
Pontuado o contexto fático, após analisar as provas produzidas nos autos, em que pesem os argumentos do apelante, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.
De acordo com o art. 561, do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora provar: a) a posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho e d) a perda da posse.
Sobre a posse, leciona Flávio Tartuce:
"(...) é forçoso concluir que o CC/02, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: 'Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade'. Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário." (Manuel de Direito Civil, Volume Único, São Paulo, Editora Método. 2012, p. 802)
Insta salientar que a regularidade da posse não pode se pautar apenas em documentos que comprovam o domínio, pela singela razão de que a ação em tela é de natureza possessória e não petitória. Logo, é requisito sine qua non a existência da posse, de sorte que o título de propriedade, por si, não é suficiente.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
“Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos (CPC, art. 926), mesmo que não tenha título (possideo quod possideo). O detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade. Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real. Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 12 ed. Saraiva, São Paulo: 2011 - Coleção sinopses jurídicas, p. 48)
Deste modo, faz-se imperiosa a distinção entre o que é matéria restrita à posse e à propriedade. Não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico acolheu a teoria de Ihering, caracterizando a posse como conduta de dono. Daí porque a necessidade de ser manifesta, havendo, de fato, o exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Aludido conceito pode ser depreendido do art. 1.196 do CC/02, que prevê:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Nesse contexto, para se apurar a posse é imprescindível que ela seja exteriorizada, o que ocorre por meio de atos próprios àquele que é dono.
No caso dos autos, com a devida vênia, seguindo as diretrizes acima expostas, entendo que a posse alegada pelo apelante em torno da área denominada Fazenda Poço de Raiz, no município de Bom Jesus/PI, não restou comprovada.
Com efeito, ao analisar os depoimentos testemunhais colhidos tanto na audiência de justificação prévia, bem como, na de instrução e julgamento, entre outras informações, é possível constatar que a mãe dos apelados, Dona Cremilda, adquiriu o referido imóvel da senhora Maria Emília, que vendeu muitas áreas, cuja demarcação não restara bem definida.
Afere-se também que a parte autora também adquiriu uma área da senhora Maria Emília, contudo, referido imóvel não se confunde com o do referido processo.
Dando sequência à instrução, as testemunhas Gilson Fonseca Barbosa, Areolino Alves Filho e José Leal de Sousa, confirmam a posse dos requeridos, bem como de seus pais na área objeto da lide, tendo reconhecido o imóvel através de fotos da casa, do gado e da roça cultivada no local.
A testemunha da parte autora/apelante, Sérgio Reis Vieira da Silva, disse inicialmente conhecer somente o requerente, pra quem trabalhou, mas não, os requeridos. Contudo, posteriormente sustenta: “(...) que no tempo em que trabalhava na terra, os requeridos também trabalhavam na terra, plantavam arroz e milho. Que hoje mora na propriedade o requerido James, mas não sabe como ele foi morar na terra, que no mês de julho de 2017 chegou na justiça, que é o que sabe, que ouviu a história. Que hoje está na propriedade o senhor José. Que tomou conhecimento por alguém falando. Que quando trabalhava no imóvel e a dona Cremilda já estava lá, que não tinha poço artesiano, que sabe que colocaram o poço para o requerido James. Confrontado com as fotografias dos autos, disse que não conhece as pessoas da fotografia (...) que quando trabalhava na área em 2011, não havia cavalos (....) que conheceu a dona Cremilda. Confrontado com outra fotografia, reconheceu a parte autora e disse que retrata a realidade dele agora, mas disse não conhecer a casa nem o gado. Que quando trabalhou com a parte autora, esta não tinha gado. Que a testemunha trabalhava para parte autora na roça, plantando. Que na época a dona Cremilda trabalhava lá, tinha roça vizinha (...)”.
Nota-se, de todo o contexto probatório, que apesar de existir elementos sinalizando que a área em litígio não se encontra efetivamente delimitada, não há provas de que o apelante, de fato, seja o possuidor do imóvel.
As provas testemunhais colhida sob o crivo do contraditório, notadamente as declarações de Areolino Alves filho e José Leal de Sousa, dão conta de que a área era ocupada inicialmente pelos pais dos apelantes, que deram continuidade à posse exercida pelos genitores, o que reforça a conclusão de que os requeridos são quem efetivamente exercem a posse sobre a área desde a propositura da ação, em 2017.
Logo, como a ação de reintegração de posse, como o próprio nome indica, se limita a discutir direito de posse, pelas provas colhidas nos autos não há certeza de que o apelante teve posse das áreas reclamadas.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do título de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.024214-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2023, publicação em 06/09/2023) (Destaquei)
Nesses termos, corroborando todos os fundamentos expostos na decisão apelada, mantenho a sentença de origem, por seus próprios termos.
Custas recursais, pelo apelante.
Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Posto isso, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr.Helvécio Santos Pinheiro Neto, (OAB/PI Nº 14.318).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000971-85.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE JAMES DA FONSECA
RéuANTONIO LEMOS NETO
Publicação04/11/2023