Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802811-53.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802811-53.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802811-53.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. Contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.

2. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

3. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

4. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

 Em sentença (ID 10332184), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:


(…)

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.629,00) e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

(...)


Em suas razões recursais (ID 10332191), a apelante sustenta, em síntese, que apresentou reclamação administrativo, através da plataforma consumidor.gov, mas que não obteve resposta e por isso entrou com ação no judiciário e assim, requer acolhimento do recurso com a reforma da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 2% (DOIS por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente.

Em contrarrazões (ID 10332194), o banco apelado requer o improvimento do recurso e que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID9852083 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


 Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 10332171). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através da juntada do comprovante do saque (ID 9321252),ou seja, usufruiu do empréstimo consignado objeto da lide.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:


RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 O cerne no presente recurso, diz respeito à litigância de má-fé, insurge-se a apelante contra a aplicação dessa multa no importe de 2%( dois por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento.

 Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

 O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802811-53.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2023