TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-59.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MOITA RAPOSO PEREIRA, JOSE RAPOSO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, ABEL ESCORCIO FILHO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DANO MORAL. OVERBOOKING. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. COMPROVADOS AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ: É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE COMPANHIA AÉREA QUE PRATICA OVERBOOKING AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A PASSAGEIRO QUE É IMPEDIDO DE EMBARCAR EM VOO PREVIAMENTE CONTRATADO. ESSA RESPONSABILIDADE OPERA-SE, IN RE IPSA, POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA SUA VIOLAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800489-59.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MOITA RAPOSO PEREIRA, JOSE RAPOSO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual os autores alegam falha na prestação do serviço da ré por prática de overbooking, que os impediu de embarcar, mesmo com o bilhete previamente pago. Acrescentou que a ré não prestou a informação correta, nem prestou serviço de forma eficiente. Por tais razões ingressou em juízo buscando indenização por danos morais sofridos.
A sentença JULGOU PROCEDENTES pedidos dos autores, in verbis:“Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova bem como o pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões dos recorrentes/autores sustentando: das razões recursais; das razões que assistem a reforma da decisão ora vergastada; dos danos morais sofridos pela recorrente; da afronta aos direitos e garantias fundamentais do cidadão; por fim, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
0800489-59.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DAS GRACAS MOITA RAPOSO PEREIRA
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação08/11/2023