Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000689-65.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, ASSINATURA DE TESTEMUNHAS OU DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não há prova irrefutável a fim de comprovar que o imóvel foi adquirido pela parte Apelante. 2. Correta a sentença que determinou a partilha de todos os patrimônios adquiridos na constância do casamento na proporção de 50% para cada ex companheiro. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000689-65.2017.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000689-65.2017.8.18.0036

Apelante: FRANCISCA LAYS BEATRIZ DOS SANTOS

Advogados: Marcelo Rodrigues Sérgio (OAB/PI nº 3.740) e Outra

Apelado: ADAÉLIO ARAÚJO SILVA

Advogada: Emilleny Rodrigues Morais (OAB/PI nº 9.711)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA, ASSINATURA DE TESTEMUNHAS OU DOCUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, não há prova irrefutável a fim de comprovar que o imóvel foi adquirido pela parte Apelante.

2. Correta a sentença que determinou a partilha de todos os patrimônios adquiridos na constância do casamento na proporção de 50% para cada ex companheiro.

3. Recurso conhecido e não provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Honorários recursais arbitrados em 2%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça já concedida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LAYS BEATRIZ DOS SANTOS contra sentença da Vara Única da Comarca de Altos-PI que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens proposta por ADAELIO ARAUJO SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar a partilha dos bens adquiridos pelos ex companheiros na proporção de 50% para cada, conforme transcrevo, ipsis litteris:


Julgo improcedente o pedido de desocupação do imóvel localizado na Rua Congonhas, Bairro Santa Inês, Altos-PI, uma vez que não reconhecida a posse/propriedade exclusiva do autor em relação ao bem. 

Cumpre ressaltar que as partes não juntaram os documentos da casa e do galpão. Assim, faço a ressalva que a partilha de bens, surtirá efeitos apenas entre as partes para regular a posse entre eles, não vinculando terceiros, ante a ausência do documento comprobatório da propriedade.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, ante a gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.


APELAÇÃO CÍVEL: a , ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a sentença foi prolatada sem observar o documento de ID. 11919230, pag. 51, no qual consta a venda do imóvel pelo cônjuge, passando-lhe a integral propriedade.

 CONTRARRAZÕES: A parte Ré a Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) não reconhece o documento apresentado; ii) a assinatura do documento não é a sua e que não recebeu nenhuma quantia pelo imóvel; iii) o documento apresentado é inválido por não ter firma reconhecida, assinatura de testemunhas ou qualquer outra certificação válida de autenticidade.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, a validade do documento apresentado e a partilha do imóvel localizado na Rua Congonhas, 2156, bairro Santa Inês – Altos - PI.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 In casu, insurge-se o Réu, ora Apelante, contra sentença que, deferiu a partilha do imóvel localizado na Rua Congonhas, 2156, bairro Santa Inês – Altos – PI, onde residiam os litigantes, por alegar já ter comprado o imóvel do seu ex-companheiro logo após a separação de fato.

 Segundo a parte Apelante, a compra do imóvel estaria comprovada através da declaração juntada no ID. 11919230, pag. 51.

 Assim, antes de adentrarmos à regularidade da partilha, é necessário proceder uma análise detalhada acerca da validade do referido documento e sua capacidade de confirmar a compra e venda do imóvel adquirido por esforço comum.

 O documento de id. 11919230, pag. 51 apresentado pela Apelante não possui firma reconhecida, não foi subscrito por testemunhas, não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento e também não foi confirmado pelo Apelado, logo, negada a assinatura, é impossível reconhecê-lo como suficiente para comprovar a compra e venda do referido imóvel.

 Com a mesma tinta do entendimento aqui adotado, segue escrita a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGADA AQUISIÇÃO E POSSE DE BOA-FÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E TERMO DE RESCISÃO, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, SEM FIRMA RECONHECIDA DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA DOS SIGNATÁRIOS NO CONTRATO E NOS CONTRATOS QUE ABALA A CERTEZA NO TOCANTE À DATA DA AVENÇA. ARTS. 408 E 409 DO CPC. DOCUMENTOS INVÁLIDOS PERANTE TERCEIROS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A POSSE DEFENDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE EMBARGANTE QUE TEVE SEUS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER POR SI SUPORTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0315037-04.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03150370420178240018, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 15/09/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA POSSE - USUFRUTO VITALICIO DO EMBARGADO - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de compra e venda sem firma reconhecida não demonstra possibilidade de transferência da propriedade de imóvel, não sendo hábil a afastar penhora realizada em ação monitoria - Se o embargante não comprova ter exercido posse sobre o imóvel, tendo, inclusive, conhecimento sobre clausula de usufruto em vigor em favor do embargado, no registro do referido bem, impõe-se a manutenção da improcedência operada. (TJ-MG - AC: 10335140019563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 21/08/2018)


EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM REGISTRO NO CARTÓRIO. ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos, não há prova irrefutável a fim de comprovar que o veículo foi alienado ao embargante, sendo que no contrato de compra e venda acostado à fl. 13, não há reconhecimento de firma, bem como, inexiste registro no cartório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA POSSE DECORRENTE DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA RESTRIÇÃO. RECIBO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. Recibo de compra e venda de veículo, sem firma reconhecida do vendedor, não constitui, por si só, prova suficiente de alegada posse de boa fé anterior à superveniência de medida judicial de indisponibilidade de bens do alienante. (TJ-SC - RI: 20134000736 Criciúma 2013.400073-6, Relator: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)


Ademais, é importante considerarmos que os documentos de id. 7281154, página 51 e 52, apesar de datarem respectivamente de 2017 e 2012, parecem ter sido feitos na mesma data, com formatação e texto semelhantes, o que indica que foram fabricados em época contemporânea e não na data que consta nos referidos termos.

 Pelo exposto, entendo que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a compra do imóvel, não sendo suficiente a declaração anexada id. 11919230, pag. 51, sem o correspondente comprovante de pagamento ou outras provas que confirmem a negociação, razão pela qual nego provimento ao recurso.

 Honorário recursais arbitrados em 2%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça já concedida.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 Honorário recursais arbitrados em 2%, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça já concedida.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0000689-65.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

FRANCISCA LAYS BEATRIZ DOS SANTOS CARVALHO

Réu

ADAELIO ARAUJO SILVA

Publicação

19/02/2024