Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000884-44.2017.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL – ANIMAL NA PISTA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO – SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER-PI) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação extracontratual estatal por danos que envolve acidente de trânsito provocado por animal na pista, ante a ausência de responsabilidade, consoante Lei estadual 5.802/2008. 2. Sentença parcialmente reformada. 3. Segunda apelação prejudicada ante o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade suscitada no primeiro apelo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000884-44.2017.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000884-44.2017.8.18.0135

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, K. C. S., MARIA LUCINEIDE BARROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO ALBANO FILHO, IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

APELADO: K. C. S., MARIA LUCINEIDE BARROS DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS, EXPEDITO ALBANO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL – ANIMAL NA PISTA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRIMEIRO RECURSO PROVIDO – SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

1. O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER-PI) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação extracontratual estatal por danos que envolve acidente de trânsito provocado por animal na pista, ante a ausência de responsabilidade, consoante Lei estadual 5.802/2008.

2. Sentença parcialmente reformada.

3. Segunda apelação prejudicada ante o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade suscitada no primeiro apelo.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000884-44.2017.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, K. C. S., MARIA LUCINEIDE BARROS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EXPEDITO ALBANO FILHO - PI2176-A
Advogado do(a) APELANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A

APELADO: K. C. S., MARIA LUCINEIDE BARROS DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER
Advogado do(a) APELADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
Advogado do(a) APELADO: EXPEDITO ALBANO FILHO - PI2176-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

RELATÓRIO

Em exame duas apelações, a primeira interposta por Departamento Estradas e Rodagem do Piauí, e, a segunda, por Kayo César Sousa e Maria Lucineide Barros de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, aqui versada, que os segundos apelantes propuseram contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte requerida, ora 1ª apelante, a pagar à parte autora (ora 2º apelantes) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do óbito do Sr. Janilson (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) a partir da data da presente sentença. . Condena, ainda, o 1º apelante, em honorários advocatícios de sucumbência no importe 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC.

Inconformado, o primeiro apelante alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva, pois a competência para figurar no polo passivo seria do SETRANS, consoante Lei Complementar nº 83/2007. Sustenta, também, a responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos danos causados em decorrência do acidente. Aduza ainda que o valor da indenização é desproporcional. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para novo julgamento.

Também inconformado, os segundos apelantes alegam que o primeiro deve ser condenado ao pagamento de pensão mensal desde a data do óbito até quando o filho da vítima, Kayo César Sousa complete 21 anos de idade de forma vitalícia.

Os apelados Kayo César Sousa e Maria Lucineide Barros de Sousa apresentaram contrarrazões ao apelo apresentado pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí pugnando pela legitimidade passiva do 1º apelante. Afirmam que o valor da indenização deve ser, no mínimo, mantido e que deve ser afastada a tese de responsabilidade do dono do animal pelo acidente. Requer que não seja provido o recurso apresentado pela autarquia estadual, mantendo incólume a sentença prolatada, pelos seus próprios fundamentos.

O Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí – DER-PI, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao segundo apelo interposto nos autos.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja mantida a decisão impugnada no que diz respeito à fixação dos danos morais e pela modificação no que se refere à pensão mensal decorrente do ilícito, a fim de que esta seja concedida. ( id 1523656)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 


VOTO


 

 

VOTO

O primeiro apelante, Departamento Estradas e Rodagem do Piauí, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a competência para integrar a relação processual seria da Secretaria de Trânsito.

A Lei estadual 5.802/2008, que dispõe sobre a proibição de manutenção de animais em situação de soltura, traz expressa a competência do Estado do Piauí para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais:

Art. 1º. Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[…] §2º – Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte, como cavalos, bois, vacas e jumentos.

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Art. 3º Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.

É sabido que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.

Neste sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe em seu art.17: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

Através da simples leitura da Lei estadual 5.802/2008, acima transcrita, percebe-se claramente, que não há responsabilidade a ser imputada ao Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí– DER, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, pois, no caso específico, onde o acidente foi ocasionado por animal na pista, a fiscalização para proibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino é de responsabilidade do Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE).

Reconhecida, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da 1º apelante, Departamento de Estradas e Rodagem Do Piauí – DER-PI, a nulidade da sentença é medida necessária ao feito.

Considerando o acolhimento da preliminar relativa a condição da ação, que promove óbice a análise do mérito, prejudicada se torna a apreciação das demais questões vindicas na 1º apelação, bem como no segundo recurso de apelação, interposto por Kayo César Sousa e Maria Lucineide Barros de Sousa, que trouxe somente discussão de matéria meritória.

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e Provimento da 1ª apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí – DER-PI, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Voto, ainda, pelo conhecimento do recurso da 2ª apelação, ao tempo em que o dou por Prejudicado, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada na 1º apelação.

Condeno os apelados Kayo César Sousa e Maria Lucineide Barros de Sousa em os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0000884-44.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER

Réu

KAYO CESAR SOUSA

Publicação

10/01/2024