TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-56.2017.8.18.0074
Apelante: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogados: José Luan De Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 12.602) e Outros
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato.
2. Assim, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser anulada a multa cobrada pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada.
3. Nada obstante, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova.
5. Recurso conhecido e provido em parte, sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, voto pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nula a multa apontada pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes; iii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de Tutela Antecipada movida em face da ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando em parte a tutela provisória concedida, ipsis litteris:
“III – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e confirmando em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).”
APELAÇÃO: Insatisfeita a autora atravessou recurso de apelação, alegando em suas razões: i) preliminar de mérito, a nulidade do auto de infração, ausência de ampla defesa e do contraditório; ii) impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica – recuperação de consumo; iii) violação das provas, recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente apelo para, que seja reformada a sentença recorrida, por ausência de provas ao crivo do contraditório, face a apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica, seja retirado o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica, seja invertido o ônus sucumbencial com a majoração recursal.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: Contrarrazões no ID n° 3432070 (Pag. 241/264).
PARECER MINISTERIAL: Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, preparo dispensado, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de Tutela Antecipada, promovida por Maria Do Socorro De Carvalho em desfavor da Eletrobras Distribuidora Piauí.
O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da consumidora.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
De acordo como relatado pela Apelada em sua contestação, foram identificadas irregularidades no medidor do imóvel da requerente, dentre as quais, desvio de energia no ramal de entrada. Diz que foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento
Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001).
Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Inspeção, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.
De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.
Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC).
Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).
Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser é ilegal.
Do ônus da prova.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.
Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.
Percebe-se que a consumidora/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que a apelante não tem como demonstrar do volume de energia afirmado pela apelada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifei
Destarte, a reforma da sentença a quo é a medida que se impõe.
III - DECISÃO
Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para:
i) declarar nula a multa apontada pela apelada por ausência de provas das irregularidades;
ii) determinar a exclusão do nome da recorrente dos cadastros de inadimplentes;
iii) inverter o ônus da prova e condenar a apelada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000197-56.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA DO SOCORRO CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2024