TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756564-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
AGRAVADO: VITOR MAGALHAES BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EFEITOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756564-77.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A
AGRAVADO: VITOR MAGALHAES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTIN nos autos da Ação Restauração de Autos processo nº. 0006034-54.2018.8.18.0140.
Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, proferida em sede de Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo, merece reforma, para o fim especial de atribuir, apenas, o efeito devolutivo.
Aduz que a ação (processo n. 0006034-54.2018.8.18.0140) tem por objeto restaurar os autos do processo principal que foram extraviados, já na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id 12384665).
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. Mérito
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir apenas o efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto em ação de restauração de autos.
O efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo.
No caso em tela, a sentença julgou procedente o pedido de restauração dos autos, nos termos do art. 487, I c/c 716 do Código de Processo Civil.
Observa-se que no procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados.
No caso, quando os autos foram extraviados já existia sentença com trânsito em julgado, devendo os autos continuarem na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a decisão proferida no processo de restauração de autos não tem o condão de modificar decisão proferida na ação principal, sob pena de afronta à coisa julgada, ato este que permite o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO DESPEJO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1051785 SP 2017/0024732-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017)
Portanto, por se tratar de restauração de autos de ação julgada procedente, com decisão já transitada em julgado, deve a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática (id 11239766) proferida nos autos da ação n. 11239766 para receber a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 05/11/2023
0756564-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS
RéuVITOR MAGALHAES BEZERRA
Publicação06/11/2023