Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756564-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EFEITOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756564-77.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756564-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO

AGRAVADO: VITOR MAGALHAES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EFEITOS. SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756564-77.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A

AGRAVADO: VITOR MAGALHAES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTIN  nos autos da Ação Restauração de Autos processo nº. 0006034-54.2018.8.18.0140.

 

Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática, proferida em sede de Apelação Cível, que recebeu o recurso de apelação em seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo, merece reforma, para o fim especial de atribuir, apenas, o efeito devolutivo.

 

Aduz que a ação (processo n. 0006034-54.2018.8.18.0140) tem por objeto restaurar os autos do processo principal que foram extraviados, já na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 12384665).

 

Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Mérito

 

A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir apenas o efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto em ação de restauração de autos.

 

O efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo.

 

No caso em tela, a sentença julgou procedente o pedido de restauração dos autos, nos termos do art. 487, I c/c 716 do Código de Processo Civil.

 

Observa-se que no procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados.

 

No caso, quando os autos foram extraviados já existia sentença com trânsito em julgado, devendo os autos continuarem na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a decisão proferida no processo de restauração de autos não tem o condão de modificar decisão proferida na ação principal, sob pena de afronta à coisa julgada, ato este que permite o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo.

 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO DESPEJO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1051785 SP 2017/0024732-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/03/2017)

 

Portanto, por se tratar de restauração de autos de ação julgada procedente, com decisão já transitada em julgado, deve a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática (id 11239766) proferida nos autos da ação n. 11239766 para receber a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo.

 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 05/11/2023

Detalhes

Processo

0756564-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS

Réu

VITOR MAGALHAES BEZERRA

Publicação

06/11/2023