TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0751933-27.2022.8.18.0000 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI– PO-0804004-71.2022.8.18.0140)
Agravante : CONTROL UP INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado: MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA – OAB/MG Nº 181102
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS) – IMPOSSIBILIDADE - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – VIOLAÇÃO AO DIREITO ALEGADO – INOCORRÊNCIA - COBRANÇA QUE PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PUBLICAÇÃO DA LEI, SEM QUE IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DECISÃO DO STF NAS ADI 7066, 7070, 7075 E 7078 - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pelo Agravante a consumidores finais situados neste Estado, após o advento da LC 190/22;
2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 1.093 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, conjuntamente com a ADI nº 5.464/DF, firmando a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”;
3. Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, a Corte Suprema fez a ressalva da possibilidade de aplicação imediata dessa tese às ações judiciais que se encontravam em curso, o que não é o caso dos autos;
4. Com efeito, a referida Lei não instituiu ou majorou o ICMS-DIFAL, mas apenas estabeleceu normas gerais, conforme determinado pelo STF;
5. Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas ADI’S 7066, 7070, 7075 e 7078, entendeu que inexiste a majoração de tributo, decorrente da edição da LC 190/22, visto que não ocorreu a modificação da hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, apenas disciplinou-se a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma;
6. Conclui-se, portanto, que inexiste abusividade na cobrança do tributo, uma vez que a exigência de recolhimento do DIFAL de ICMS constitui medida legítima;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTROL UP INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu parcialmente a liminar vindicada na Ação Mandamental (PO-0804004-71.2022.8.18.0140), impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária do Estado do Piauí, para determinar a liberação imediata das “mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais n.ºs: 17104 e 17204, caso ainda estejam sob sua custódia”, bem como a suspensão da exigibilidade do DIFAL e, por consequência, de quaisquer sanções, penalidades, restrições ou limitações de direitos em razão do não recolhimento do respectivo imposto, observando-se o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Alega a Agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022, e não somente por 90 (noventa) dias, “em respeito aos Princípios da Anterioridade Nonagesimal e da Anterioridade de Exercício”, podendo ser cobrado tão somente “a partir de 1º de janeiro de 2023, (a) seja porque sua previsão pela LC 190/2022 constitui instituição de nova relação jurídica tributária, (b) seja porque constitui majoração do próprio ICMS”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 7247900), nas quais refutam as teses apresentadas e, ao final, requer que seja conhecido e improvido o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12542070).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso vertente, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, com o fim de determinar a liberação imediata das “mercadorias que foram apreendidas, objeto das Notas Fiscais n.ºs: 17104 e 17204, caso ainda estejam sob sua custódia”, bem como a suspensão da exigibilidade do DIFAL, observando-se o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Pelo visto, o cerne da questão consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pelo Agravante a consumidores finais situados neste Estado.
Em que pesem as alegações do Agravante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 1.093 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, conjuntamente com a ADI nº 5.464/DF, firmando a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face da inexistência de Lei Complementar que regulamentasse a matéria.
Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, a Corte Suprema fez a ressalva da possibilidade de aplicação imediata dessa tese às ações judiciais que se encontravam em curso.
Entretanto, a Ação Mandamental foi impetrada em 03/02/2022, portanto, após o julgamento do RE 1.287.019, ocorrido no dia 24/02/2021, o que impossibilita a aplicação da referida tese (Tema n°1.093) e, de consequência, a concessão do pleito requerido na exordial.
Como se sabe, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, em 05 de janeiro de 2022, que “alterou a LC nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Com efeito, a referida Lei não instituiu ou majorou o ICMS-DIFAL, mas apenas estabeleceu normas gerais, conforme determinado pelo STF.
Como bem mencionado pelo Estado do Piauí, a matéria encontra-se disciplinada na Lei Estadual nº 7.706/21, alterada pela Lei nº 4.257/89, a qual dispõe acerca da cobrança do ICMS no âmbito estadual e passou a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Nesse ponto, vale frisar que o Ministro Alexandre de Moraes, quando da apreciação da liminar na ADI 7066, em 20/05/2022, na qual se discute a constitucionalidade da LC n°190/2022, decidiu “que o princípio da anterioridade não se aplica a tributo já existente, com fato gerador já tributado e com a mesma alíquota, como no caso em espeque”.
Ademais, o eminente Ministro Relator ao analisar também os pedidos cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (SINDISIDER - ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que inexiste a majoração de tributo, decorrente da edição da LC 190/22, visto que não ocorreu a modificação da hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, apenas disciplinou-se a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Confira-se:
“(…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
(…)”.
Desse modo, não se vislumbra a ofensa ao direito alegado, muito menos aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois não se trata de instituição ou majoração de tributo, mas de regulamentação de situação já prevista em lei.
Conclui-se, portanto, que inexiste abusividade na cobrança do tributo, uma vez que a exigência de recolhimento do DIFAL de ICMS constitui medida legítima.
Frise-se, por conseguinte, que a determinação de suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, ora proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de Suspensão de Liminar n° 0751242-13.2022.8.18.0000, permanece hígida.
Assim, deve-se observar a orientação acima de acordo com as razões nela assentadas, pois o objetivo maior é que as decisões judiciais sejam tomadas com coerência e integridade, ou seja, não destoem de outras já prolatadas sobre o mesmo tema e nem envolvam as mesmas circunstâncias, com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, como bem se observa dos artigos 926 e 927 do CPC.
Portanto, alinhando-me ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, bem como à míngua da presença dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755508-43.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº0757327-15.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de junho de 2023);
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
1. A contenda versa sobre o direito da parte agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que asseverou inexistir exasperação de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do tributo. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese das impetrantes, ora Agravantes, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.
4. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756001-20.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 de maio de 2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de abril a 02 de maio de 2023).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a decisão agravada, sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/10/2023
0751933-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RéuCOORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2023