Acórdão de 2º Grau

Cadastro Reserva 0760917-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1.3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1.4 da norma editalícia. Precedentes: 5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760917-97.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento 0760917-97.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0851831-78.2022.8.18.0140)

Agravante: Rafael de Deus Moura

Advogado: Jânio de Brito Fontenelle – OAB/PI Nº 2.902

Agravados: Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI E Outro

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Suspeição: Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Edvaldo Pereira de Moura


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1.3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD);

3. In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva;

4. Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1.4 da norma editalícia. Precedentes:

5. Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,   em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento iinterposto por RAFAEL DE DEUS MOURA, por seu causídico constituído, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Ordinária (PO-0851831-78.2022.8.18.0140) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí.

Alega o Agravante, em síntese, que prestou concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal de 3ª classe do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE e regido pelo Edital nº003/2018, o qual previa 45 (quarenta e cinco) vagas para classificados de ampla concorrência e mais 05 (cinco) vagas para pessoas com deficiência, sendo silente quanto à situação dos demais classificados que fossem aprovados em todas as fases do concurso.

Aduz que “não consta expressamente a condição de eliminados do certame aqueles que ultrapassarem o cadastro de reserva, em razão da inexistência de cláusula de barreira”.

Informa que foi publicado o Edital de chamamento (DOE nº 89) para convocação do Curso de Formação, sem que, entretanto, conste seu nome, embora “tenha sido aprovado em todas as fases do concurso e não exista nenhuma cláusula de barreira expressa que iniba o seu chamamento”.

Diante de tais fatos, ajuizou a referida ação (0851831-78.2022.8.18.0140), com Pedido de Liminar, objetivando a habilitação no concurso e a convocação para o Curso de Formação, contudo, o magistrado a quo indeferiu o pleito, sob os argumentos de que a liminar esgotaria em parte o objeto da ação e de que não há que falar em preterição de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial.

Portanto, pleiteia a antecipação da tutela em sede recursal, com o fim de que seja considerado habilitado no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe e convocado para participar do referido Curso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.

O presente feito recaiu inicialmente à relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, que se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, o que também foi seguido pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura, vindo-me então os autos conclusos, por força de redistribuição.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 11284369), os argumentos trazidos pelo Agravante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a decisão singular.

Após a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 10533648), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 12667457).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a liminar pleiteada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Conforme consta das razões recursais, o Agravante prestou concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal de 3ª classe do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE e regido pelo Edital nº 003/2018. O referido Edital disponibilizava 45 (quarenta e cinco) vagas para candidatos de ampla concorrência e mais 05 (cinco) vagas para pessoas com deficiência, porém não fazia menção à situação dos demais candidatos aprovados em todas as fases do concurso.

Aduz, ainda, que “não consta expressamente a condição de eliminados do certame aqueles que ultrapassarem o cadastro de reserva, em razão da inexistência de cláusula de barreira”.

Diante dos fatos narrados, ajuizou ação (0851831-78.2022.8.18.0140), com Pedido de Liminar, objetivando assegurar sua habilitação no certame e a convocação para o Curso de Formação.

Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 9459473):

(…)

Tratam os autos de Ação pelo rito ordinário, ajuizado por RAFAEL DE DEUS MOURA em face da Universidade Estadual do Piauí.Diz que participou de Concurso Público destinado para formação de cadastro de reserva para o cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal de 3ª classe do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE, regido pelo Edital n.º 003/2018, onde de previa 45 (quarenta e cinco) vagas para classificados de ampla concorrência e mais 05 (cinco) vagas para pessoas com deficiência, sendo silente sobre a situação dos demais classificados que terminarem todas as fases do concurso.Afirma que o edital não consta expressamente a condição de eliminados do certame aqueles que ultrapassarem o cadastro de reserva, em razão da inexistência de cláusula de barreira.Conta que no início de 2019, quando foi publicada a homologação do resultado final do aludido Concurso Público para formação de Cadastro de Reservas, era apenas uma lista, contendo a pontuação dos 50 (cinquenta) primeiros candidatos, incluindo a dos portadores de deficiência, com sua classificação geral, caso este candidato tenha obtido o escore exigido.Fala que no final da homologação, o edital de chamamento (DOE nº 89) para convocação do curso de formação do citado concurso, não consta seu nome.Insurge contra o fato de que não há nenhuma cláusula de barreira expressa que iniba o chamamento do autor e que a conduta do requerido viola diretamente a publicidade e transparência que rege todos os atos da administração pública, bem como inviabiliza a possibilidade de chamamento posterior de possíveis classificáveis que ficaram abaixo do respectivo cadastro.Aduz que há poucos dias o autor tomou conhecimento de recente decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, nos autos da apelação nº 0800039-56.2020.8.18.0140, que, dando provimento ao referido recurso, determinou que candidatos nas mesmas condições do autor sejam considerados habilitados no referido concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.Requer, então, em sede de liminar, que seja expedido ofício para o NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – NUCEPE e para o Estado do Piauí (Secretaria de Segurança Pública/Academia de Polícia Civil) determinando que o autor seja considerado habilitado no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), bem como convocado para a realização de Curso de Formação respectivo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.No mérito, postula a ratificação da tutela concedida, e posteriormente a nomeação do requerente ao cargo de Perito Médico Legista de 3ª classe do Estado do Piauí.É o quanto basta relatar. Decido.No caso concreto, vê-se que o autor pretende ver reconhecido direito para que seja considerado habilitado no concurso público para provimento do cargo de Perito de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 003/2018), bem como convocado para a realização de Curso de Formação respectivo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sendo também este o principal pedido final.Observa-se, pois, que a liminar esgota em parte o objeto da ação, sendo vedada sua antecipação.Ademais, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar o deferimento de liminar.E quanto ao perigo de prejuízo, desnecessário discutir a questão, diante do não reconhecimento dos vestígios do direito invocado.Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais. Intime-se”.

 

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1.3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD). Confira-se:

1.3. Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência - PCD, conforme distribuição proporcional de Cadastro de Reserva constante do Quadro 1, deste Edital.

1.4. Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3, serão submetidos a Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, esta que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública. (nosso grifo).

 

Com efeito, consta no referido Edital a incidência da Cláusula de Barreira em fase anterior à realização do Curso de Formação, a saber:



10.2.12. Respeitados os empates na última posição, será corrigida a prova escrita dissertativa do candidato que, cumulativamente: alcançar pontuação igual ou superior a 60% do total de pontos da prova escrita objetiva; obtiver no mínimo 50% do total de pontos de cada uma das matérias; e que estiver dentro do limite de 3 vezes o número de vagas estabelecido, por cargo/especialidade, no quadro 1.

10.2.14. Serão considerados ELIMINADOS deste concurso, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 10.2.12.

10.4.4 Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados ELIMINADOS no concurso publico para formação de cadastro de reserva.

 

In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva.

Vale destacar que o Agravante somente teve seu nome na relação geral do resultado do concurso, por força de decisão proferida nos autos do Processo nº 0800039-56.2020.8.18.0140) “que determinou que a Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio do seu órgão NUCEPE, procedesse à divulgação e publicação do resultado final do Concurso Público para cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí, em ordem classificatória de todos os aprovados na 3ª (terceira) etapa do certame”.

Nota-se que o Agravante foi eliminado porque figurava em posição que EXCEDEU AO QUANTITATIVO FIXADO NO QUADRO 1, SUBITEM 3.1 DO EDITAL 003/2018 – RETIFICADO”.

Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1.4 da norma editalícia.

A propósito, destaco julgados recentes desta E. Corte de Justiça relativos ao mesmo certame, reconhecendo a nulidade da cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.4. Recurso conhecido e provido. Apelação nº 0803547-44.2019.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgamento por Videoconferência: 03 de fevereiro de 2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. 2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº 0800039-56.2020.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Relator: Olímpio José Passos Galvão, Julgamento Plenário Virtual: 14 a 24 de outubro de 2022).

 

Além disso, a Administração publicou nova convocação de candidatos para o Curso de Formação, no qual o Agravante está matriculado no cargo de PERITO MÉDICO-LEGAL, o qual teve início no dia 31/07/2023, e término previsto para 13/10/2023, conforme consta na declaração anexada aos autos (Id. 13294486).

Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando- o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

O Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado havia pedido vista dos autos do processo na sessão ordinária do dia 31.10.2023, proferiu seu voto vista acompanhando na íntegra o voto do eminente Relator.

Suspeição: Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de DEZEMBRO de 2023.







Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0760917-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

RAFAEL DE DEUS MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023