TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-37.2022.8.18.0122
RECORRENTE: FELINTO INACIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-37.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: FELINTO INACIO DE MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENOU a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENOU, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4 º, do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa de um salário mínimo .
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a condenação em litigância de má-fé e bem como ao não pagamento de indenização correspondente a 01(um) salário mínimo.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0800783-37.2022.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELINTO INACIO DE MOURA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2023