Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006263-48.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a prova do resultado naturalístico, e bastando a simples adequação da conduta a um dos núcleos previstos no tipo penal para a sua consumação. 2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. A apreensão da arma na posse da ré acarreta a ela o ônus de provar a origem do objeto, o que não ocorreu in casu. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença vergastada e condenar a ré Karoliny de Moura Nakatu pelo delito previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, submetendo-a a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez)dias-multa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006263-48.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006263-48.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: KAROLINY DE MOURA NAKATU

Advogado(s) do reclamado: LUCAS OZORIO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a prova do resultado naturalístico, e bastando a simples adequação da conduta a um dos núcleos previstos no tipo penal para a sua consumação.

2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas nos autos. A apreensão da arma na posse da ré acarreta a ela o ônus de provar a origem do objeto, o que não ocorreu in casu.

3. Recurso conhecido e provido.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença vergastada e condenar a ré Karoliny de Moura Nakatu pelo delito previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, submetendo-a a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez)dias-multa, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu Karoliny de Moura Nakatu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, por insuficiência de provas da autoria, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia (ID nº 11439302, pág. 103) que, no dia 07 de abril de 2017, por volta das 16h30, na Rua Colibri, nº 28, bairro Cristo Rei, policiais militares realizavam policiamento ostensivo no centro da cidade quando receberam a informação de que um veículo possuía objetos ilícitos em seu interior. Após realizarem vistoria no automóvel, a proprietária deste, Karoliny de Moura Nakatu, foi presa em flagrante, portando um revólver calibre 38, com marca de identificação suprimida e com 04 (quatro) cartuchos aparentemente picotados, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O processo teve seu trâmite normal e sobreveio a sentença (ID nº 11439418) que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Parquet interpôs apelação (ID nº 11439431) requerendo a reforma da sentença, para condenar a ré Karoliny de Moura Nakatu como incursa no delito tipificado no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 11439433, pág. 417), a apelada requer que seja conhecido e desprovido o recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12200401) pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença seja modificada para condenar a apelada.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

II – MÉRITO

Em suas razões recursais, o Parquet alega que a autoria delitiva de Karoliny de Moura Nakatu restou devidamente comprovada, porque se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato.

Assiste razão ao órgão ministerial.

Vejamos os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre o crime em apreço:

 

"Classificação (art. 16): é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independente da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto proibido ou de uso restrito); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 100).

 

Nesse sentido, por se tratar de crime de mera conduta, o delito em apreço consuma-se com a realização de qualquer das condutas previstas no tipo penal, independentemente de gerar efetiva lesão à sociedade.

Ademais, cuida-se de crime de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo sem autorização legal para que se caracterize a infração penal, tendo em vista que é uma conduta que põe em risco a incolumidade pública.

In casu, a ré foi presa em flagrante delito (ID nº 11439302 – pág. 39) portando uma arma de fogo de uso restrito (revólver calibre 38) com numeração suprimida, conduta que se subsume ao tipo penal, e, portanto, é suficiente para consumar o delito. Sobre o tema vejamos a jurisprudência in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DA ARMA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal, tal como se deu no caso em tela. 2 - Na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, equivocada a decisão do juízo a quo de absolver o acusado com fundamento na ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, impondo-se, o acolhimento do pleito recursal, para condenar o recorrido, nas tenazes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo juízo da execução de pena. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - APR: 00068607120178060036 Aracoiaba, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

Destaca-se que a perícia que atesta a efetiva lesividade da arma de fogo é prescindível, consumando-se o delito independentemente dela. Contudo, no presente caso foi realizado exame de balística forense (ID nº 11439302 – pág. 93) e restou comprovado que a arma está em regulares condições de uso e conservação, bem como atestou a supressão do número de série do revólver.

No caso sub judice, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 11439302 – pág. 39), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 11439302 – pág. 08), e pelo laudo pericial de balística forense (ID nº 11439302 – pág. 93).

Quanto à autoria, também restou comprovada nos autos, pois, em que pese não tenha a ré confessado em juízo, os policiais forneceram depoimentos firmes e congruentes afirmando que a arma apreendida foi encontrada dentro do carro de propriedade da ré.

Nesse sentido, importante salientar que a palavra dos policias guarda especial relevância, uma vez que é revestida de fé pública, decorrente do compromisso com a verdade prestado por eles no exercício de sua profissão. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO. - Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade. (TJ-MG - APR: 10027210000165001 Betim, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Além disso, a apreensão da arma na posse da ré acarreta a ela a incumbência de provar a origem lícita do objeto, sendo dela a incumbência de provar a tese que alegou – de que alguém pode ter colocado a arma em seu carro para lhe incriminar. Vejamos o entendimento firmado na Corte Superior sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)

 

No entanto, a ré não produziu as provas capazes de demonstrar sua inocência, não se desincumbindo do ônus probatório. Assim, a mera alegação da defesa não pode acarretar sua absolvição, vez que não restam dúvidas acerca da autoria.

Por todo o exposto, merece prosperar o pleito do apelante, para reformar a sentença a quo e condenar a ré Karoliny de Moura Nakatu pelo delito de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03.

Passo agora a realizar nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, verifico que todas são favoráveis à agente, uma vez que inexiste nos autos motivo que enseje exasperação, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.

Na segunda fase, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho como intermediária a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Por força do disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.

Verifica-se que a ré faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando-se o quantum da pena estabelecido, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 44, do CP. Dessa forma, deverão ser aplicadas duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo juízo da execução.

Tendo em vista a concessão do benefício da substituição, não será possível a aplicação do disposto no art. 77, do CP, referente à suspensão condicional da pena. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença vergastada e condenar a ré Karoliny de Moura Nakatu pelo delito previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, submetendo-a a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez)dias-multa.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0006263-48.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KAROLINY DE MOURA NAKATU

Publicação

15/11/2023