TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-78.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. DA DATA DO ARBITRAMENTO. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DA DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES, SUMULA 362 STJ. SUMULA 43 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Quanto ao termo inicial da correção monetária, é de se entender que essa deverá se dar a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº 362 do STJ e como bem definido pelo juízo a quo em sede de sentença.
4. No tocante à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, deve de fato, como definido em sentença, ter como incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso conforme aduz o teor da Súmula 43 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas respectivamente por MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS e BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc nº 0801665-78.2022.8.18.0031).
Na sentença (id.9667878), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou o Banco apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
1º APELAÇÃO - MARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS (id.9667882) aduz a apelante que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Requer, a reforma da sentença para que o juros de mora incidam da data do evento danoso.
2º APELAÇÃO – BANCO BMG S.A (id.9667884), nas suas razões, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, ante a existência de contrato do negócio jurídico e TED. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que os valores creditados em favor da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, bem como a redução do valor dos danos morais. Requer a Reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id.9667890) a autora/apelante pugnou pela manutenção da sentença recorrida e que seja negado o recurso interposto pelo Banco Apelante.
Nas contrarrazões (id.9667892), o banco apelante sustenta a existência de prescrição e da legalidade na contratação, diante dos contratos do negócio jurídico e TED acostados aos autos. Requereu a compensação dos valores supostamente repassados para a conta de titularidade da apelante. Requer, o improvimento do recurso interposto.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da Prescrição
O banco apelante aduz em sede de preliminar de contrarrazões, a ocorrência da prescrição.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o desconto dito do RMC ainda está ativo, não tendo ainda data de exclusão. (id.9667593). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2022 enquanto o referido desconto ainda está ativo, verifico que não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Rejeito portanto, a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, bem como os descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto).
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que, os supostos contratos juntados (id.9667604 e id.9667605), não condizem com o número do contrato (id.9667590) objeto da lide, qual seja Contrato nº 14381319. Sendo assim, não foi juntado o Contrato referente ao da demanda pleiteada.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado os repassasses de valores referentes ao cartão de empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a saber de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, quanto à fixação da condenação da indenização por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Ademais, quanto as razões da autora, ora apelante, acerca da incidência de juros e correção monetária, entendo que não merece prosperar tal argumento.
Isso por que, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo da indenização por danos morais. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei
Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021)
Logo, quanto ao termo inicial da correção monetária, é de se entender que essa deverá se dar a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº 362 do STJ e como bem definido pelo juízo a quo em sede de sentença, vejamos:
“c) CONDENAR o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento e; “
No tocante à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, deve de fato, como definido em sentença, ter como incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso conforme aduz o teor da Súmula 43 do STJ:
SÚMULA 43 STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Dessa forma, quanto a apelação da autora/apelante, deve a sentença ser mantida na integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para reduzir o valor do montante indenizatório, os quais fixo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em ato contínuo, quanto a apelação da autora/apelante, NEGO PROVIMENTO, mantendo a incidência de juros e correção monetária conforme proferido em sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo os já fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801665-78.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNADETE BITENCOURT DE MATOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação31/07/2024