Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828793-71.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Alega o embargante a existência de erro material, eis que a sentença proferida pelo juízo a quo determinou que a restituição do indébito se desse na forma simples, contudo, o acórdão dispôs que deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença. 3. O acórdão recorrido ao tratar da responsabilidade do Banco Embargante dispôs que deveria ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença e não observou que a sentença consignou que a devolução se desse de forma simples. 4. Assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o julgado negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, e a sentença proferida determinou que a repetição do indébito deveria ser de forma simples. 5. Em razão do erro material apresentado no Acórdão embargado, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro apontado, e concedo-lhes efeitos infringentes para corrigir o acórdão, assentando que deve o Banco Bradesco S.A restituir o montante devidamente descontado, a título de indébito, de forma simples. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828793-71.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828793-71.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA

Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Alega o embargante a existência de erro material, eis que  a sentença proferida pelo juízo a quo determinou que a restituição do indébito se desse na forma simples, contudo, o acórdão dispôs que deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença. 3. O acórdão recorrido ao tratar da responsabilidade do Banco Embargante dispôs que deveria ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença e não observou que a sentença consignou que a devolução se desse de forma simples. 4. Assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o julgado negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, e a sentença proferida determinou que a repetição do indébito deveria ser de forma simples. 5. Em razão do erro material apresentado no Acórdão embargado, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro apontado, e concedo-lhes efeitos infringentes para corrigir o acórdão, assentando que deve o Banco Bradesco S.A restituir o montante devidamente descontado, a título de indébito, de forma simples.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de sanar erro material alegadamente presente no acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais” proposta por VIRGÍLIA CHAVES DE SOUSA, ora embargada.

Aduz o embargante que houve erro material, eis que a sentença proferida pelo juízo a quo determinou que a restituição do indébito se desse na forma simples, contudo, o acórdão dispôs que deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença.

Requer assim sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar erro material constante na ementa e teor do acórdão, para demonstrar que a repetição de indébito será realizada na forma simples, conforme estipulado em sentença.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 Relator

 

 

 


VOTO

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de erro material, eis que  a sentença proferida pelo juízo a quo determinou que a restituição do indébito se desse na forma simples, contudo, o acórdão dispôs que deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença.

Pois bem. O acórdão recorrido ao tratar da responsabilidade do Banco Embargante dispôs que deveria ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença e não observou que a sentença consignou que a devolução se desse de forma simples.

Assim sendo, entendo que assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o julgado negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, e a sentença proferida determinou que a repetição do indébito deveria ser de forma simples.

Desta forma, em razão do erro material apresentado no Acórdão embargado, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro apontado, e concedo-lhes efeitos infringentes para corrigir o acórdão, assentando que deve o Banco Bradesco S.A restituir o montante devidamente descontado, a título de indébito, de forma simples.

Outrossim, necessária também a correção da ementa, a fim de constar que presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados de forma simples.

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido para determinar que o Banco Bradesco S.A deve restituir o montante devidamente descontado, a título de indébito, de forma simples; e corrigindo a ementa, a fim de constar que presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados de forma simples, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

 É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0828793-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VIRGILINA CHAVES DE SOUSA

Publicação

27/09/2023