Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000625-56.2016.8.18.0047


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO. DESERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE E COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O recolhimento das custas recursais deveria ter se dado nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, em dobro. No entanto, as custas foram recolhidas de forma simples, impondo-se, portanto, a aplicação dos efeitos da deserção e o consequente não conhecimento da apelação do autor. 2. Os profissionais de saúde, cujas atividades inerentes à função implicam o contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O grau máximo, segundo o supracitado art. 12, I, da Lei n. 8.270/91, é de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. 3. Uma vez dispensada expressamente a produção de outras provas, não pode o apelante, após o édito condenatório em seu desfavor, sustentar a inexistência de perícia, porquanto essa atitude trata-se de indefensável comportamento contraditório, prática que não é aceita pelo ordenamento jurídico ex vi da máxima venire contra factum proprium. 4. Em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, não há como se alterar o dispositivo da sentença que fixa o adicional sobre o salário-mínimo. Ainda que se invoque a Súmula Vinculante n. 4, ela não teria o condão de atingir a coisa julgada. 5. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000625-56.2016.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000625-56.2016.8.18.0047

APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, THIAGO DE SOUSA VAL

APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM.  EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO. DESERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.  PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE E COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

1. O recolhimento das custas recursais deveria ter se dado nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, em dobro. No entanto, as custas foram recolhidas de forma simples, impondo-se, portanto, a aplicação dos efeitos da deserção e o consequente não conhecimento da apelação do autor.

2. Os profissionais de saúde, cujas atividades inerentes à função implicam o contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O grau máximo, segundo o supracitado art. 12, I, da Lei n. 8.270/91, é de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

3. Uma vez dispensada expressamente a produção de outras provas, não pode o apelante, após o édito condenatório em seu desfavor, sustentar a inexistência de perícia, porquanto essa atitude trata-se de indefensável comportamento contraditório, prática que não é aceita pelo ordenamento jurídico ex vi da máxima venire contra factum proprium.

4. Em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, não há como se alterar o dispositivo da sentença que fixa o adicional sobre o salário-mínimo. Ainda que se invoque a Súmula Vinculante n. 4, ela não teria o condão de atingir a coisa julgada.

5. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, não conheço da apelação interposta pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí e conheço da Apelação Cível do Município para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Foram interpostas apelações cíveis por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de ação de cobrança que o Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí move contra o Município de Palmeira do Piauí.


De acordo com a inicial, os servidores públicos do município demandado que trabalham nas funções de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, apesar da exposição a agentes nocivos à saúde, não percebem o respectivo adicional de insalubridade correspondente. Em razão disso, requereu a condenação do réu na inclusão do adicional nos salários dos servidores, bem como o pagamento retroativo dos valores que entende devidos (ID n. 8829392, p. 2/18). Juntou documentos (ID n. 8829392, p. 19/91).


Liminar indeferida em ID n. 8829392, p. 94/97.


Em petição de ID n. 8829392, p. 106/107, o Sindicato autor informou o rol de substituídos na ação, bem como os valores que entende devidos acerca do adicional de insalubridade.


Ao contestar o feito, o Município argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de provas das alegações autorais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID n. 8829392, p. 114/119). Juntou documentos (ID n. 8829392, p. 120/128).


Réplica em ID n. 8829392, p. 141/150, inversão do ônus da prova decretado em ID n. 8829407 e sentença de procedência em ID n. 8829765. O magistrado a quo entendeu que os substituídos devem receber o respectivo adicional, conforme a Lei Municipal n. 157/2008, no grau mínimo, de 10% (dez por cento), inclusive os valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Após oposição de embargos de declaração (ID n. 8829768), o juízo recorrido corrigiu a porcentagem do valor a ser pago para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (ID n. 8829774).


E, como dito, ambas as partes recorreram.


O Sindicato pediu a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade pois, segundo sustenta, o valor deve ser pago sobre o salário básico do servidor e não sobre o salário-mínimo, mencionando o art. 57, da Lei Municipal n. 157/2008, o §1º, do art. 60, da Lei Complementar Estadual n. 13/94 e a Súmula Vinculante n. 04. Também pediu o pagamento do reflexo do adicional nas férias e décimos terceiros salários (ID n. 8829777).


E o Município, em suas razões de recurso, sustenta que não há nos autos comprovação do grau de insalubridade a que os requerentes estariam submetidos e o ônus da prova seria do autor, inclusive com a realização de perícia (ID n. 8829782).


Em contrarrazões ao recurso do município, o Sindicato autor sustentou que houve inversão do ônus da prova, bem como não houve impugnação específica, nos termos do art. 374, do CPC e que o direito buscado é garantido pelo próprio Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Palmeira do Piauí, em seu art. 57, bem como nos outros dispositivos legais citados em suas razões (ID n. 8829786).


Recebidos os recursos no duplo efeito (ID n. 8830347), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10372997).


Diante do não recolhimento de custas pelo Sindicato autor/recorrente, foi determinado que, sob pena de deserção, fossem pagas as custas nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID n. 11607086). As custas foram recolhidas de forma simples sobre o valor da causa (ID n. 12916961), fixados em emenda à inicial (ID n. 8829392, p. 106/107).


É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade


Quanto ao recurso do Município (ID n. 8829782), verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade da parte e tempestividade, já que o Município foi intimado da sentença em 16 de maio de 2022 (ID n. 8829775) e o recurso interposto no último dia do prazo: em 08 de julho do mesmo ano (ID n. 8829782). O recolhimento de custas é dispensado, diante da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 


Por isso, conheço da presente apelação. 


Em relação ao recurso do Sindicato, no entanto, não merece conhecimento. Conforme despacho de ID n. 11607086, o recolhimento das custas recursais deveria ter se dado nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ou seja, em dobro


No entanto, as custas foram recolhidas de forma simples, impondo-se, portanto, a aplicação da pena de deserção.


Assim, não conheço da apelação interposta pelo Sindicato os Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí.


II – Mérito


Diante da inexistência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise da questão de fundo do recurso.


E conforme relatado, o Município sustenta que, por não haver prova sobre o grau de insalubridade que os representados pelo autor estariam submetidos, a porcentagem deveria ser fixada no mínimo legal. Argumenta que caberia ao autor a demonstração do direito buscado e que deve prevalecer a sentença antes da oposição dos embargos, que fixou o valor de 10% (dez por centos) de adicional.


Analisando o direito vindicado, vê-se que há previsão de pagamento do adicional de insalubridade, na forma requerida pelo autor, no art. 57 e 59, da Lei Municipal n. 157/08, bem como no art. 60, da Lei Complementar Estadual n. 13/94 e art. 12, da Lei n. 8.270/91:


Lei Municipal n. 157/08:

Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica Municipal, na falta desta, Federal. 


Lei Complementar Estadual nº 13 de 03/01/1994: 

Art. 60 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico de cargo efetivo. 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica. 


Lei Federal n. 8.270/91

Art. 12 - Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 


Portanto, legalmente, referido adicional é direito dos servidores representados pelo Sindicato autor. Lado outro, se os servidores não exercessem atividades insalubres, o Município deveria ter demonstrado, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, o que não ocorreu nos autos.


Já quanto ao grau de insalubridade, que gera efeitos diretamente na porcentagem do pagamento do servidor, tem-se entendido que os profissionais de saúde, cujas atividades inerentes à função implicam o contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O grau máximo, segundo o supracitado art. 12, I, da Lei n. 8.270/91, é de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.


O fato dos servidores trabalharem em hospitais e unidades básicas de saúde já faz com que a insalubridade não seja paga somente em grau mínimo. Frise-se que o município não impugnou o argumento de que os servidores substituídos trabalham em hospitais e UBS, mas tão só sustentou que o fato de trabalhar em tais locais não gera, por si só, o direito ao grau máximo do referido adicional. Também não há como se desconsiderar que, em decisão de ID n. 8829407, houve decreto de inversão do ônus da prova, como já dito.


É sabido que pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas aos autos, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi:


No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado. A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Tomo II, p. 534/535).


Também, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.


Sob este prisma, entendo que o julgamento da lide no estado em que se encontrava o feito foi correto, já que lastreado em documentos suficientes para a solução do problema jurídico posto à cognição do magistrado, bem como em robusto acervo jurisprudencial sobre a matéria.


Evidencia-se, doutro modo, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido proferida a sentença em total observância ao devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.


Sendo assim, como o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nas lições do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, que a função desempenhada pelos representantes do sindicato apelado não envolviam atividades em contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas,  nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem quando proferiu sua sentença em desproveito daquele que detinha a obrigação de provar.


Por outro lado, é inquestionável que no momento processual oportuno foi oportunizado às partes requererem às provas que entendessem necessárias. O Município, no entanto, limitou-se a afirmar que, mesmo diante da inversão expressa, não caberia ao ente público a demonstração do fato negativo. Assim, não requereu a produção de qualquer tipo de prova (ID n. 8829413). 


Diante desse cenário, tenho que, uma vez dispensada expressamente a produção de outras provas, não pode o apelante, após o édito condenatório em seu desfavor, sustentar a inexistência de perícia, porquanto essa atitude trata-se de indefensável comportamento contraditório, prática que não é aceita pelo ordenamento jurídico ex vi da máxima venire contra factum proprium. 


É certo que aquele que aderiu a um determinado comportamento não poderá se opor às consequências dele emanadas, já que não se pode desdenhar da legítima expectativa de quem, de boa-fé, acreditava que seriam adotados os efeitos jurídicos pré-determinados pela conduta inicial do ex adverso. A proibição do comportamento contraditório não tem como finalidade apenas a manutenção da coerência, mas também à proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros. Ao se vedar a ocorrência de comportamento contraditório, protege-se a confiança, a legítima expectativa, a lealdade, a probidade, a lisura e a honestidade nas relações jurídicas, evidenciando-se a tutela da parte que agiu de acordo com a boa-fé. Acerca do tema, a doutrina esclarece sua utilização:



Trata-se de lição velha, embora aplicada com outros termos. Na sistematização do instituto da preclusão (perda de poder jurídico-processual), a doutrina refere-se à preclusão lógica, que consiste na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". A ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio do nemo potest venire contra factum proprium". (DIDIER JR., Fredie. In Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 15ª ed. JusPODIVM, 2013. p. 219).


Por isso, o fato do recorrente não requerer produção de prova pericial e, depois, alegar que o direito não deve ser concedido exatamente em razão da inexistência de prova pericial, não pode lhe beneficiar, especialmente porque o ônus probatório a ele pertencia.


Sendo assim, a conclusão da sentença impugnada está correta. O pedido deu-se em grau máximo (20%) e não houve prova dando-se conta de que o valor devido seria com base no grau mínimo ou médio de insalubridade. Assim, tal valor deve ser mantido. Esse tem sido o entendimento dos tribunais trabalhistas acerca do tema aqui discutido:


RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o reclamante está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que em caráter intermitente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" ( Súmula 47 desta Corte). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00203495320205040271, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. O Regional não entendeu devido o adicional de insalubridade em grau máximo à enfermeira, pois, apesar de entender ser incontroverso que esta mantinha contato com pacientes, este não era permanente com pacientes em isolamento. Esta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Como no caso dos autos restou incontroverso que a enfermeira mantinha contato com pacientes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a autora não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST e provido. (TST - RR: 5282020145060012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) – g.n.


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. O Regional não entendeu devido o adicional de insalubridade em grau máximo à enfermeira, pois, apesar de entender ser incontroverso que esta mantinha contato com pacientes, este não era permanente com pacientes em isolamento. Esta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Como no caso dos autos restou incontroverso que a enfermeira mantinha contato com pacientes, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a autora não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST e provido. (TST - RR: 5282020145060012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).



Portanto, a sentença impugnada não incorreu em erro, neste ponto. Se, por um lado, entendeu que não houve demonstração do grau de insalubridade, não errou em imputar tal responsabilidade sobre o Município, já que havia decisão expressa em lhe atribuir o ônus da prova contra as alegações autorais.


Por fim, importante destacar que, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, não há como se alterar o dispositivo da sentença que fixa o adicional sobre o salário-mínimo, mesmo porque o recurso do autor não foi conhecido. Ainda que se invoque a Súmula Vinculante n. 4, ela não teria o condão de atingir a coisa julgada. Somente é possível desconstituir a coisa julgada material nas hipóteses estabelecidas pelo legislador ordinário que, ao ponderar o princípio da segurança jurídica em face de outros princípios da ordem constitucional, dispõe quando e em que condições poderá ser mitigada a coisa julgada. Por ser regime de exceção, já que a Constituição de 1988 assegura a intangibilidade da coisa julgada material como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI), qualquer ingerência da atividade do Estado sobre ela somente será legítima quando exercida nos contornos impostos pela lei, em observância ao princípio do devido processo legal. 


Como não há previsão legal sobre o caso concreto, entendo que, ainda que exista lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade requerido nos autos, a decisão, neste ponto, transitou em julgado a partir do não recebimento do recurso do Sindicato.


E, de acordo com a Súmula nº 734, do STF, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.


No entanto, também é importante consignar que, apesar da inicial constar, genericamente, todos os servidores sindicalizados como substituídos, conforme emenda à inicial de ID n. 8829392, p. 106, o rol de substituídos nesta ação, na verdade, são apenas três servidores: Danilo Vaz de Sousa, Rafaela Cunha de Sousa e Raila de Sousa Santos. Portanto, os efeitos da presente decisão somente a eles se estendem.

Assim, diante de todo o exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público, não conheço da apelação interposta pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí e conheço da Apelação Cível do Município para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer de mérito do Ministério Público, não conheço da apelação interposta pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí e conheço da Apelação Cível do Município para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000625-56.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

25/10/2023