Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0821369-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821369-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821369-46.2019.8.18.0140

APELANTE: IARA DE MACEDO BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Iara de Macedo Brito em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 8871978, o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, com base no Art. 487, I do CPC; condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 3488781 requerendo inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde ao contrato condizente com a impugnação ora em análise, razão pela qual defende a não apresentação do Contrato pela parte autora. Defende a necessidade de exigência de procuração pública para que as Instituições Financeiras celebrem contratos com pessoas analfabetas, o que não ocorreu no caso.


Sustenta o dever de condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro em favor da parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 3488792 arguindo a tempestividade da manifestação e trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Sustenta que a parte apelante tenta se eximir da responsabilidade decorrente do contrato celebrado arguindo ter firmado um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de empréstimo com cartão de crédito RMC. Aponta a distinção entre as duas modalidades de contrato e que a parte apelante fora devidamente informada dos termos contratuais celebrados; e que o mesmo se afigura plenamente legal, sendo descabida a pretensão de condenação em repetição de indébito e danos morais. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 3677838 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.


Em Parecer ID 4106635, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Conforme se extrai, o caso em análise apresenta uma Ação de Indenização por Danos Morais que foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de origem, sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.


Ao contrário do que defende a parte requerente, não constato nenhuma violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de configurar vício na vontade e junto às obrigações contraídas pela parte requerente junto ao banco requerido. Em verdade, constato a apresentação do Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão ID 3488772 devidamente assinado pela parte apelante/autora. Não restam dúvidas que a parte apelante celebrou um contrato de empréstimo na modalidade Empréstimo Pessoal e Cartão.


Além disso, também restou comprovado nos autos também a disponibilização de valores em favor da parte requerente/apelante por meio do TED ID 3488774 apresentado nos autos, denotando o efetivo recebimento dos valores. Há, na verdade, a tentativa de desvirtuar o ato praticado, sendo que, independente da nomenclatura, resta incontroverso que referido valor foi creditado em sua conta bancária, pelo que deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados.


Certo é que a parte apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado. Repita-se, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pela parte apelada, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e da efetiva transferência do crédito ora reclamado.


Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.


Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada.


Conforme entendimento firmado na sentença, o serviço foi disponibilizado pela parte apelada mediante consentimento da parte requerente, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Vejamos julgado nesse sentido:


(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….). 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 ).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. […]. (TJ – MG – AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).


Destarte, em consonância com o entendimento firmado na sentença monocrática, entendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes observou as regras legais, não havendo espaço para condenação em repetição de indébito e danos morais.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.




Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0821369-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IARA DE MACEDO BRITO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/11/2023