Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0011967-13.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que na fixação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve ser observada a preponderância da natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme previsto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06. 2. Na hipótese dos autos, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, no caso o crack, um subproduto da cocaína, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011967-13.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011967-13.2015.8.18.0140

APELANTE: LIA RAQUEL DE SOUSA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. A jurisprudência do STJ entende que na fixação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve ser observada a preponderância da natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme previsto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06.

2. Na hipótese dos autos, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, no caso o crack, um subproduto da cocaína, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Lia Raquel de Sousa Silva e Scarlett O’Hara da Silva, qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções dos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, por haverem em 01/06/2015, por volta das 11:00hrs, flagradas na posse de 80 invólucros contendo substâncias aparentemente o crack, duas armas brancas, vários objetos eletrônicos, grande quantidade de joias, um simulacro de arma de fogo, e a quantia de R$ 168,25, em notas fracionadas (ID 12195153, pág. 187/ 190).

Após o recebimento da denúncia, o feito teve regular tramitação com a prolação de sentença (ID 12195923) que julgou parcialmente a denúncia para absolver Scarlett O’Hara da Silva das imputações que lhe foram feitas; e condenar Lia Raquel de Sousa Silva nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, absolvendo-a da acusação da prática do delito previsto no art. 35, da referida lei. A pena pelo crime de tráfico de droga foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Lia Raquel de Sousa Silva recorreu (ID 12195950), pugnando reforma da sentença com fixação da pena-base no mínimo legal em razão da não existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga).

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 121995954), nas quais rebateu o argumento defensivo, requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 112359804), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 12973236/13207250).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Busca Lia Raquel de Sousa Silva a reforma da sentença com fixação da pena-base no mínimo legal em razão da não existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga), afirmando que o crack é um subproduto da cocaína, substância facilmente encontrada e barata, aliada à quantidade de entorpecente apreendida não ser expressiva.

A natureza e a quantidade do entorpecente não só podem como devem ser utilizadas como parâmetro para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria, com fulcro no art. 59, CP e no art. 42, Lei n.º 11.343/06. No caso em apreço, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga (ID 12195153, págs. 6 e 23), de 80 invólucros contendo substâncias aparentemente o crack, subproduto da cocaína, duas armas brancas, vários objetos eletrônicos, grande quantidade de joias, um simulacro de arma de fogo, e a quantia de R$ 168,25, em notas fracionadas.

A natureza altamente viciante da referida substância é capaz de causar rápida dependência física e psíquica. É de notório conhecimento o alto poder lesivo dessa substância entorpecente, a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente.

Conforme dispõe o art.42 da Lei n.º 11.343/2006, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59, CP, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece o acusado, posto que a substância apreendida – crack, um subproduto da cocaína– apresenta um alto grau de nocividade à saúde humana.

Por isso, não há como se falar em redução da pena-base, pois o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância preponderante da natureza da droga, pois restou demonstrado em toda a persecução penal que fora apreendida o crack, um subproduto da cocaína, conforme pode ser constatado pelo auto de apresentação e apreensão (ID 12195153, pág. 6), laudo preliminar (ID 12195153, pág. 23) e laudo definitivo (ID 12195153, pág. 198/200).

Daí porque não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, não se constatando ilegalidade na dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de cocaína, na modalidade de crack, o que é fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

Desta feita, mostra-se justificada a fixação da pena-base além do mínimo legal em razão da natureza do alto poder lesivo da droga, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei n.º 11.343/2006 e 59, do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. MEMBRO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la. 2. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência, desde que embasados em condenações diversas. 3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, levando em conta que o paciente é membro de facção criminosa (PCC - Primeiro Comando da Capital), justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779552 SP 2022/0337356-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a aplicação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve observar com preponderância a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendida, exatamente como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, vale dizer, 26 g de crack, divididas em 130 porções, justificam o incremento da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160700 SC 2022/0202562-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022), grifei.

 

Não há previsão legal de qual o critério a ser adotado para apurar o quantum exato de recrudescimento da pena-base, sendo reservado à discricionariedade do Juízo sentenciante, somente sendo passível a reforma quando ocorrer ilegalidade.

No caso em apreço, o aumento de pena foi efetuado de maneira fundamentada e proporcional à gravidade do crime, dentro dos parâmetros estabelecidos pela pena cominada no tipo penal.

Desta feita, mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, devendo ser desprovido o recurso, sendo este a única alegação defensiva.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0011967-13.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LIA RAQUEL DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023