TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018655-69.2007.8.18.0140
EMBARGANTE: CONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO SOUSA DE BRITTO - PI3283-A
EMBARGADO: LUIS ANTONIO SANTOS VERAS
Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargado se entendeu não ser o caso de anulação do testamento elaborado pela genitora dos litigantes, eis que se tratando de pretensão à anulação de testamento, a causa de pedir deve se circunscrever à alegação de defeitos no plano da validade do ato jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O acórdão recorrido consignou ainda que na hipótese dos autos não fora arguido qualquer desrespeito aos requisitos de validade do ato de testar, mas sim excesso de disposição testamentária, em razão de suposta inobservância da legítima dos herdeiros necessários. Contudo, tal fato não contamina o ato de forma a ensejar a sua anulação, como pretendeu a ora parte Embargante, mas implica tão somente a redução da deixa testamentária (que, ressalte-se, pressupõe testamento válido para ocorrer), adequando-a a porção disponível, nos termos do artigo 1.967 do CC. 4. Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que a questão da anulação das cláusulas testamentárias fora devidamente analisada. 5. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS VERAS com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação de Nulidade de Cláusulas Testamentárias” ajuizada em face de LUÍS ANTÔNIO SANTOS VERAS, ora Embargado.
Nas razões recursais assevera, em suma, que o acórdão recorrido fora omisso quanto à venda do terreno de 106 hc em momento anterior à confecção do testamento e o fato de não existir testamento do cônjuge varão, não sendo possível a disposição de 25% da herança da Embargante, o que prejudicou a legítima.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com a reforma dos pontos debatidos, para que reconheça da omissão praticada no acórdão, quando deixou de apreciar pontos que tornam nulos de pleno direito o testamento, no sentido de manter a sentença prolatada pelo juízo a quo.
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. 1. Sendo o testamento um ato jurídico, para que possa produzir efeitos jurídicos, precisará satisfazer não só as condições intrínsecas, atinentes à vontade legalmente manifestada do disponente, mas também extrínsecas, que objetivam assegurar a autenticidade daquela manifestação volitiva. Daí aplicarem-se-lhe os arts. 166 e 171 do Código Civil. 2. Na hipótese dos autos, contudo, em verdade, não é arguido qualquer desrespeito aos requisitos de validade do ato, mas sim excesso de disposição testamentária, em razão de suposta inobservância da legítima dos herdeiros necessários. 3. Tal fato não contamina o ato de forma a ensejar a sua anulação, como pretendeu a parte autora/apelada, mas implica tão somente a redução da deixa testamentária (que, ressalte-se, pressupõe testamento válido para ocorrer), adequando-a a porção disponível, nos termos do artigo 1.967 do CC. 4. A autora/apelada aduziu que o testamento formulado por sua genitora deve ser declarado nulo e que foi prejudicada em seu direito de herdar, já que fora incluído uma pensão que não poderia ser objeto de testamento, bem como fora incluído uma casa que fora doada àquela antes mesmo do Requerido/apelante nascer. 5. A transferência de bens dos pais para um dos filhos, por meio de instrumento de doação, não exige o consentimento dos demais filhos. Todavia, a doação realizada pelos pais aos filhos, excluindo-se um ou mais herdeiros necessários, ressurge como adiantamento de legítima, consoante o disposto no art. 544 do Código Civil. 6. É dizer: a doação do ascendente em favor de descendente é negócio jurídico válido, importando apenas adiantamento da legítima, devendo o donatário trazer o bem doado à colação no momento da abertura da sucessão, a fim de conferir seu quinhão. 7. O que se observa é que a Apelada pleiteou a anulação do testamento deixado por sua genitora sob o argumento de que houve a invasão da legítima e fora prejudicada quando da elaboração daquele, contudo, não logrou demonstrar que trouxe o imóvel recebido em doação à sucessão para se igualar a legítima, de forma que não subsiste o prejuízo alegado, e não vislumbro a possibilidade de anulação das cláusulas testamentárias pretendidas.”
A Embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido fora omisso quanto à venda do terreno de 106 hc em momento anterior à confecção do testamento e o fato de não existir testamento do cônjuge varão, não sendo possível a disposição de 25% da herança da Embargante, o que prejudicou a legítima.
Pois bem. Na origem, tratam-se os autos de Ação de Nulidade de Cláusulas Testamentárias ajuizada pela ora Embargante alegando, em suma, que sua genitora não obedeceu aos limites legais quando da elaboração do testamento porque não poderia testar todos os bens lá listados, vez que não era proprietária deles em sua integralidade, tendo o magistrado a quo julgado procedente o pedido para declarar nulo o testamento inscrito no 1.º Ofício de Notas da Comarca de Teresina registrado nos autos de n.º 001.02.006266-5.
Quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargado se entendeu não ser o caso de anulação do testamento elaborado pela genitora dos litigantes, eis que se tratando de pretensão à anulação de testamento, a causa de pedir deve se circunscrever à alegação de defeitos no plano da validade do ato jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos.
O acórdão recorrido consignou ainda que na hipótese dos autos não fora arguido qualquer desrespeito aos requisitos de validade do ato de testar, mas sim excesso de disposição testamentária, em razão de suposta inobservância da legítima dos herdeiros necessários. Contudo, tal fato não contamina o ato de forma a ensejar a sua anulação, como pretendeu a ora parte Embargante, mas implica tão somente a redução da deixa testamentária (que, ressalte-se, pressupõe testamento válido para ocorrer), adequando-a a porção disponível, nos termos do artigo 1.967 do CC.
Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que a questão da anulação das cláusulas testamentárias fora devidamente analisada.
Em verdade, pretende a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
Com efeito, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0018655-69.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Testamento
AutorLUIS ANTONIO SANTOS VERAS
RéuCONCEICAO DE MARIA SANTOS VERAS
Publicação27/09/2023