Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756727-28.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que se ateve ao teor da decisão objeto do presente recurso, ao passo que a decisão a que faz referência o Embargante foi proferida em primeira instância posteriormente a esta primeira decisão, de modo que é irrelevante para o teor do acórdão. 4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756727-28.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0756727-28.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S.A.

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Embargados: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 20.691)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que se ateve ao teor da decisão objeto do presente recurso, ao passo que a decisão a que faz referência o Embargante foi proferida em primeira instância posteriormente a esta primeira decisão, de modo que é irrelevante para o teor do acórdão.

4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

5. Embargos rejeitados.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos:

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, a fim de que: i) sejam mantidos os autos na Justiça Estadual em relação à parcela dos autores cujo contrato não se refere ao ramo 66; ii) seja determinada a remessa para a Justiça Federal somente em relação à parcela dos autores cujos contratos se referem ao citado ramo 66, quais sejam, Agostinho Pereira da Silva, Ana Ferreira dos Anjos, Antônia Ribeiro de Souza, Benedita Floriano de Sousa e Claudino José Noleto.” (ID 7517662).

 

Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) sem se atentar as decisões pretéritas a Colenda Câmara deu provimento parcial ao recurso determinando a remessa somente aqueles comprovados pela CEF que possuem apólice pública e determinando o processamento do feito em relação aos excluídos na Justiça Estadual; ii) entretanto, conforme amplamente comprovado o feito somente está vinculado aos autores Agostinho Pereira da Silva, Ana Ferreira dos Anjos, Antônia Ribeiro de Souza, Benedita Floriano de Sousa e Claudino José Noleto, quais sejam, os cinco primeiros demandantes, respeitando os termos delineados pelo juízo a quo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão desconsiderou o fato de que o juízo de origem, em nova decisão, determinou a exclusão do polo ativo da demanda de todos os Embargados que não eram vinculados à apólice 66.

 Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que se ateve ao teor da decisão objeto do presente recurso, ao passo que a decisão a que faz referência o Embargante foi proferida em primeira instância posteriormente a esta primeira decisão, de modo que é irrelevante para o teor do acórdão.

 Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

 Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0756727-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

09/11/2023