TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-09.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUSA MONTEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DIGITAL – EVIDÊNCIA DE FRAUDE – REALIZAÇÃO DE SEIS OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESSO. SEM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, extinguindo-a com resolução do mérito. (ID 8387897).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que vem sendo cobrada, indevidamente, por empréstimo que não contratou junto a recorrida, que houve fraude, requerendo o pagamento dos danos morais e materiais. (ID 8387914).
Contrarrazões apresentadas. (ID 8387918).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte recorrida na fase instrutória, não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou os contratos que ensejaram os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimos via conta digital, deveriam te sido validados a assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e apresentação de identificação da geolocalização, pois caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação.
Nesse contexto, constata-se que nos contratos colacionados pelo banco réu consta apenas uma foto da Carteira de Identidade da requerente de forma impressa, bem como sem a geolocalização da contratante dos empréstimos, ou seja, não podendo ser verificado se o endereço coincide com o endereço da demandante.
Ademais, os contratos apresentados foram todos celebrados simultaneamente, o que reforça a existência de fraude.
Neste sentindo:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DIGITAL – EVIDÊNCIA DE FRAUDE – REALIZAÇÃO DE TRÊS OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS COM UTILIZAÇÃO DA MESMA SELFIE, SEM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0023915-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00239158320218160014 Londrina 0023915-83.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)
Desse modo, evidente a falha na prestação do serviço, não comprovando o banco recorrente a regularidade da contratação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar, ainda, a compensação dos valores depositado na conta da recorrente, devidamente atualizado.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800176-09.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE SOUSA MONTEIRO SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação20/11/2023