Acórdão de 2º Grau

Furto 0800972-94.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. No presente caso, o embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes no acórdão, pretende, na verdade, inovar em sede de embargos de declaração, apresentando requerimentos que não foram objeto de debate no recurso de apelação criminal, ao qual foi dado provimento integral pelo voto condutor do acórdão, após análise minuciosa de todos os pontos suscitados pela defesa. Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois têm por escopo apenas suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a pretensão do embargante configura evidente inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração não acolhidos. Contudo, constata-se que o embargante permanece custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual determino, ex officio, a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, ressalvada a subsistência de outro título prisional. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800972-94.2022.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800972-94.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

No presente caso, o embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes no acórdão, pretende, na verdade, inovar em sede de embargos de declaração, apresentando requerimentos que não foram objeto de debate no recurso de apelação criminal, ao qual foi dado provimento integral pelo voto condutor do acórdão, após análise minuciosa de todos os pontos suscitados pela defesa. Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois têm por escopo apenas suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a pretensão do embargante configura evidente inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.

Embargos de declaração não acolhidos. Contudo, constata-se que o embargante permanece custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual determino, ex officio, a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, ressalvada a subsistência de outro título prisional.


Acórdão


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pela relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, decidir pelo não acolhimento dos Embargos de declaração. Contudo, constata-se que o embargante permanece custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual determino, ex officio, a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, ressalvada a subsistência de outro título prisional. O exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, inaugurando divergência, votou nesses termos:  peço vênia para divergir do eminente Relator, para acolher os embargos de declaração e, assim, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução, devendo ser expedido alvará de soltura em favor de Francisco Fábio da Silva Santos (dentro do BNMP).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra o acórdão proferido sob minha relatoria, o qual, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fixando a reprimenda do apelante em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Nas suas razões recursais, o embargante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva (ID 11485161 - p. 01/04).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os requisitos formais, contudo, pugna pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume o acórdão impugnado (ID 12761150 - p. 01/04).

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica no não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

No presente caso, o embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes no acórdão, pretende, na verdade, inovar em sede de embargos de declaração, apresentando requerimentos que não foram objeto de debate no recurso de apelação criminal, ao qual foi dado provimento integral pelo voto condutor do acórdão, após análise minuciosa de todos os pontos suscitados pela defesa.

Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois têm por escopo apenas suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, a pretensão do embargante configura evidente inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.

Embargos de declaração não acolhidos. Contudo, constata-se que o embargante permanece custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual determino, ex officio, a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, ressalvada a subsistência de outro título prisional.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800972-94.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023