Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800934-77.2021.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-77.2021.8.18.0141 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-77.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: ROSEANE DA CONCEICAO SILVA BACELAR, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda (ID. Nº 8142356), vejamos:



Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:

 1) Declarar a nulidade do contrato nº 851557360-1, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo lançamentos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 2) Condenar o demandado a restituir à requerente, na forma simples, todos os descontos havidos pelo cartão consignado, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação;

3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro benefício da Justiça Gratuita à autora.

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.


Não satisfeita a parte demanda opôs embargos de declaração que resultaram na modificação da sentença nos seguintes termos (ID nº 8142876):


EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sanando a OMISSÃO e determinando que passe a constar no dispositivo o seguinte parágrafo:

Determino que o valor de R$ 1.775,10 (mil setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos) seja compensado do montante da condenação.”

Intimem-se as partes desta decisão, reiniciando-se o prazo recursal para a parte embargante (art. 42 cumulado com o art. 50, ambos da Lei nº 9.099/1995).


Inconformada com a sentença proferida, o banco interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente da incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa e no mérito alega a regularidade da contratação, o recebimento de valores, da inexistência de danos de qualquer espécie. Por fim, requer procedência do presente recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID. N° 8142880).

Contrarrazões apresentadas (ID Nº 8142884).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora.

Além disso, também está acostado nos autos extratos da conta corrente do autor que comprovam o recebimento de R$ 1.775,10 da instituição financeira demandada.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e faturas do cartão de crédito com compras.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e a existência extrato bancário que comprova transferência de valores para conta da parte autora, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, data e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800934-77.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ROSEANE DA CONCEICAO SILVA BACELAR

Publicação

27/11/2023