PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010434-48.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ADAILTON SOUSA NASCIMENTO
Advogado: Raimundo José Moura Pereira (OABPI Nº 10.497)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fatos narrados atestam que o Apelante perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima fatalmente e, só depois de ter pedido ajuda a populares para chamar o SAMU, assimilando que o homem atingido teria vindo a óbito, foi que se sentiu mal.
2. Constata-se que o acidente automobilístico foi causado por imprudência do Apelante, desenvolvendo alta velocidade, comprovada pelo choque com o imóvel, que causou, inclusive, destruição à fachada, ressaltando-se que tratava-se de via larga, de mão dupla, com boa visibilidade, conforme as provas acostadas aos autos.
3. O §2º do art. 44 do Código Penal dispõe que, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, tendo o magistrado a quo optado pela última possibilidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADAILTON SOUSA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, cumulada com a proibição de obtenção de permissão ou habilitação pelo prazo de 03 (três) meses, convertida a pena em 02 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, delito previsto no art. 302, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu foi condenado em razão de, no dia 12/07/2017, por volta das 15:30 horas, na Rua Vitório Teodoro, Parque Poti, nesta capital, ter atingido, na direção de veículo automotor, a vítima Francisco Alves Moreira, que estava na calçada, levando-o a óbito.
Consta da sentença que:
“Narra a denúncia que a dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário supracitados, a vítima se encontrava sentada na calçada de casa, quando foi colhida pelo veículo conduzido pelo acusado, que, segundo populares, desenvolvia alta velocidade, por isso perdeu o controle do veículo e subiu a calçada.”
A defesa vindica, em sede de razões recursais: a) a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.
Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sua condenação como incurso nas sanções do art. 302, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da autoria e da materialidade
A defesa requereu, em sede de razões recursais, a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta o Apelante a existência de causa superveniente independente, alegando que teria passado mal repentinamente na direção do veículo automotor, causando o acidente, razão pela qual requer a exclusão de sua punibilidade, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.
Ressalta, ainda, a defesa, a inexistência de provas suficientes a embasar a condenação do acusado, vindicando, por fim, sua absolvição, nos termos do art. 386, VI e VII, do CPP.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 302, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, abaixo transcrito:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(...)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)”
Por sua vez, o Código Penal, em seu artigo 18, II, discilplina:
“Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Nas lições de CLEBER MASSON (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1/ Cleber Masson. - 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.):
“Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.”
Nesse sentido, a doutrina salienta que os elementos do crime culposo são conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão.
Sedimentadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Narram os fatos a ocorrência de um acidente de trânsito, em que o Apelante conduzia o veículo automotor modelo Prisma, placa PIK-7143/PI, pela Rua Vitório Teodoro, Parque Poti, nesta capital, momento em que perdeu o controle do veículo, vindo a subir em uma calçada e atingir o Sr. Francisco Alves Moreira, que veio a óbito.
O Laudo de Exame Pericial atestou que:
“O V1 (automóvel CHEVROLET/PRISMA 1.0MT LT de placa PIK-7143/PI) trafegava pela Rua Evitônio Teodoro, no sentido direcional sul/norte, quando, prestes ao atingir o trecho defronte o imóvel de número 4168 da referida rua, veio a sofrer perda de controle por parte de seu condutor, por motivos que o técnico não pôde precisar, e a derivar a esquerda, invadindo o passeio (calçada) do imóvel citado (de número 4168), onde encontrava-se, muito provavelmente sentado em uma cadeira plástica de cor azul, o indivíduo identificado como Francisco Alves Moreira (84 anos), e consequentemente o veículo veio a atropelar tal indivíduo, e em seguida chocou-se contra a fachada do referido imóvel, prensando a vítima contra parte da estrutura do imóvel. A vítima veio a óbito no próprio local. Em seguida, o veículo veio a adquirir repouso com a sua frente praticamente alinhada a um dos limites (lado norte) do referido imóvel, enquanto a vítima ficou parcialmente sob o veículo. (...)”
Em sede inquisitorial, o Apelante ADAILTON SOUSA NASCIMENTO declarou que:
“(...) por volta das 16:00 horas de hoje (12/07/2017), conduzia o veículo Prisma, cor branca, Placa - PIK-7143/PI, na Rua Vitório Teodoro, Parque Poti, nesta capital, momento em que perdeu o controle do citado veículo, vindo a subir em uma calçada e atingir um senhor de idade, que ficou agonizando no local; QUE, em seguida, o declarante desceu do veículo, no objetivo de prestar socorro a vítima, tendo sido auxiliado por populares; QUE, o declarante como não estava na posse de aparelho de celular, solicitou a um popular, que efetuasse uma ligação telefônica para o SAMU, pedindo socorro médico; QUE, em seguida o SAMU chegou no local do acidente, mas infelizmente a vítima FRANCISCO ALVES MOREIRA, já havia entrado em óbito; QUE, logo após, o declarante passou mal, tendo populares o levado até a sua residência, que fica bem próximo do local do acidente; QUE, em seguida os familiares do declarante, contactaram Policiais Militares, solicitando que os mesmos comparecessem a residência do declarante, informando que o declarante desejava apresentar espontaneamente a fim de prestar esclarecimentos sobre o acidente com vítima fatal em apuração; QUE, o declarante relata que foi submetido ao Teste do Etilômetro nº 00567, cujo aparelho emitiu extrato NEGATIVO, para embriaguez alcoólica; QUE, o declarante relata que possui CNH, Categoria AB, passando a ser habilitado no ano de 2014, no entanto reconhece que pilota mais motocicleta, não tendo muita experiência em dirigir veículo automotor, pois só dirige em algumas ocasiões, de forma que o declarante não sabe dizer o que de fato ocorreu para acontecer o referido acidente; QUE, o declarante relata que no momento do acidente de trânsito, não chegou a desviar o veículo que conduzia de nenhum pedestre e nem de outro veículo. (...)”
O policial militar GLÁUCIO DO NASCIMENTO SILVA, ouvido como testemunha, durante a audiência de instrução, relatou que:
“(...) esteve no local do acidente e o carro se encontrava em cima da vítima, que havia falecido; que chamou a perícia e o SAMU; que o SAMU constatou o óbito da vítima; que o cenário da ocorrência estava resguardado quando ele chegou e isolou o local; que o acusado se encontrava na outra rua; que o acusado mal por causa do acidente; que a vítima estava sentada na calçada, junto com sua esposa; que o carro do acusado estava em cima da calçada; que não se recorda das características do local do acidente; que no local havia boa visibilidade; que a calçada era um pouco alta; que ninguém falou nada pra ele sobre o momento do acidente; que estavam todos passando mal no local, chorando; que conversou com o acusado e ele passou mal e foi levado pelo SAMU; que não recorda qual carro o acusado estava dirigindo; que a vítima era um senhor de cerca de 80/90 anos; que não recorda se o acusado prestou socorro à vítima; que não sabe se o acusado estava em alta velocidade, se ele havia bebido ou se fez exame de alcoolemia; que no mesmo dia o acusado foi até a delegacia; que não conhecia nem a vítima nem o acusado; que soube da ocorrência pelo COPOM e ao chegar no local, já havia ocorrido; (...)”
Por sua vez, FRANCISCO ALVES MOREIRA FILHO, ouvido como informante por ser filho da vítima, afirmou, em juízo, que:
“(...) não estava no local do momento ocorrido; que foi informado e foi até lá; que chegou no local por volta das 16:00 horas; que quando chegou lá a área estava isolada, sob o comando da Polícia Militar; que o carro estava em cima do seu pai; que ajudou a retirar o carro de cima do seu pai, após a perícia; que a vítima estava sentada na calçada, como costumava fazer; que o carro estava sobre a calçada; que a calçada era de altura média; que a rua é de mão dupla, bem larga e não tem curva, é uma reta; que na calçada tem apenas um poste, ao lado da casa; que o veículo não bateu no poste; que os vizinhos informaram que o acusado perdeu o controle do carro e que vinha em alta velocidade; que não conhecia o acusado; que falaram que o acusado mora próximo a casa da vítima; que informaram que o acusado ficou detido pela polícia militar nas proximidades do local e logo após foi conduzido para a Central de Flagrantes, onde foram feitos os procedimentos; que seu pai tinha por volta de 80 anos; que segundo informações seu pai estava sozinho no momento; que sua mãe estava próximo, mas não viu nada, apenas ouviu; que o carro chegou a derrubar uma parte da parede da casa; que a vítima estava sentada em uma cadeira, que quebrou e ficou ao lado do carro; que a iluminação no local estava boa; que no local não tem anda que possa tirar a visibilidade; que a casa do seu pai fica cerca de 30 metros da esquina e tem um poste ao lado da casa; que um sobrinho dele avisou e ele se deslocou até o local; que não estava no momento do acidente;”
A Sra. BEATRIZ ALVES MOREIRA, filha da vítima, ouvida como informante, aduziu que:
“(...) não estava presente no local do fato, mas chegou 30 minutos depois; que quando chegou, o local ainda estava preservado; que a vítima estava debaixo do carro, na calçada da casa dele; que o pai estava sentado na porta de casa; que a calçada era de altura média; que o carro estava por cima da calçada e a vítima debaixo dele; que o carro colidiu com a parede da casa; que era uma avenida, reta; que a visão é muito boa nos dois sentidos e a via é de mão dupla; que foi o poste que segurou o carro; que não conhecia o acusado; que o acusado saiu do local apenas depois; que soube pelos vizinhos que tinha um rapaz que viu na hora do acidente; que os vizinhos comentaram que os pais do acusado moram em uma rua por trás, são vizinhos de fundo da vítima; que a disseram que o acusado dobrou e ao dobrar acelerou o carro em alta velocidade; que a casa do seu pai não é próximo à esquina, é a sétima casa; que o local é bem iluminado, não possui árvores. (...)”
O réu, em seu interrogatório, esclareceu que:
“(...) saiu às 05:00 horas de Miguel Alves em direção a Teresina com algumas pessoas para realizar consultas em Teresina; que estava dirigindo o veículo da sua família, como de costume; que em Teresina passou por clínicas, supermercado, fez um lanche por volta de 13:00 horas; que passou na casa de sua mãe para pegar umas chaves; que saiu normalmente da casa de sua mãe, mas não se lembra mais de nada; que se deparou com uma pancada e percebeu que havia ocasionado uma batida no carro; que saiu do veículo e viu o que tinha acontecido e entrou em choque; que não estava com celular e pediu para os populares acionarem o SAMU; que foi conduzido pelos militares até a Central de Flagrantes, onde prestou depoimento; que foi feito o teste e não consumiu bebida alcoólica; que tem costume de trazer as pessoas a Teresina, quando seus compadres não podiam vir; que nesse dia aconteceu essa tragédia que ocasionou a morte da vítima; que na época já era habilitado, na carteira AB; que o carro estava regularizado, mas não era dele; que não responde a outro processo; que teve um problema no passado, pois sofreu um desmaio na frente da casa do irmão; que na época dos fatos, não possuía enfermidade física ou psicológica; que o local do acidente é uma avenida; que existe sinalização de parada no local; que não lembra se parou na esquina; que lembra que parou na primeira esquina, mas depois não tem lembranças do que aconteceu; que acha que aconteceu alguma coisa com ele, pois não lembra de nada e acordou por conta da pancada no poste; que a distância entre a esquina e a casa da vítima é cerca de 30 a 40 metros e nesse espaço não dá pra desevolver alta velocidade; que o carro é manual e já tinha costume de dirigi-lo; que nunca desmaiou sem se alimentar; que foi algo que nunca tinha acontecido antes; que lembra apenas que desmaiou uma vez, há treze anos, mas não tem lembrança se tinha se alimentado ou não; que no tempo foi ao hospital com a mãe e foi só medicado, mas não foi diagnosticado nada e desde a época não teve mais nenhum desmaio até o dia do acidente.”
Ocorre que, da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu modificou em grande parte o depoimento inicialmente prestado na fase inquisitorial. Naquela oportunidade, o acusado não fez nenhuma referência a desmaio durante a condução do veículo, ressaltando que se sentiu mal apenas após a ocorrência do acidente.
Da mesma forma, em sede policial, o Apelante afirmou que não tinha experiência em dirigir carros, uma vez que tinha maior costume de pilotar motocicleta.
Por sua vez, em juízo, declarou que teve um desmaio enquanto conduzia o veículo, só tendo acordado após a colisão com o imóvel, elucidando, ainda, ser um motorista experiente.
Ora, as provas dos autos não corroboram a versão modificada do Apelante. Os fatos narrados atestam que o Apelante perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima fatalmente e, só depois de ter pedido ajuda a populares para chamar o SAMU, assimilando que o homem atingido teria vindo a óbito, foi que se sentiu mal.
Constata-se que o acidente automobilístico foi causado por imprudência do Apelante, desenvolvendo alta velocidade, comprovada pelo choque com o imóvel, que gerou, inclusive, destruição à fachada, ressaltando-se que tratava-se de via larga, de mão dupla, com boa visibilidade, conforme as provas acostadas aos autos.
Vale ressaltar, que, conforme aludido acima, em se tratando de crime culposo, existe uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.
No caso dos autos, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade.
Portanto, não encontra amparo a alegação da defesa de que o acidente ocorreu porque o réu teria desmaiado, não havendo que se falar em causa superveniente independente, já que não há nenhuma informação nos autos que sustente a versão apresentada pelo apelante.
Portanto, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, deve ser mantida a condenação do Apelante.
B) Da substituição da pena por restritiva de direitos
Subsidiariamente, a defesa requer a reforma parcial da sentença para substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.
Insta consignar que o artigo 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
(...)
§2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” (sem grifos no original)
No caso dos autos, o magistrado converteu a pena privativa de liberdade em 02 (duas) restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca, fazendo opção, portanto, pela parte final do artigo em comento, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/10/2023
0010434-48.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorADAILTON SOUSA NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023