TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819834-19.2018.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COFINANCIAMENTO DA SAÚDE. DECRETO ESTADUAL N.° 15.100/2013. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OS REPASSES DESTINADOS AO COFINANCIAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Decreto n.° 15.100, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece normas de cofinanciamento do Governo do Estado do Piauí para a aplicação na área de saúde dos Municípios do Estado, prevê a necessidade de prestação de contas por parte dos municípios participantes do programa e a possibilidade de exclusão do programa, em caso de descumprimentos das normas do decreto.
2. A não comprovação, pelo ente municipal, da prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado do Piauí afasta o direito de permanecer recebendo os valores do cofinanciamento para a área da saúde.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (id. 8324780), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, por entender que, como o apelante deixou de prestar contas dos recursos recebidos por meio do programa estadual “cofinanciamento”, não faz jus à continuidade dos repasses. Cuidou, ainda, de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Em suas razões recursais (id. 8324784), o apelante sustenta que protocolou em 24/08/2017, o Processo nº0000586-11.2017.8.18.0084 – Ação de Improbidade - em desfavor do Ex-prefeito Reginaldo Vieira De Moura, cujo objeto é a prestação de contas dos repasses à Secretaria de Saúde nos exercícios 2013/2014/2015/2016.
Em contrarrazões (id. 8324788), o apelado afirma que o município não cumpriu minimamente a obrigação de prestação de contas mensais previstas no art. 6º do Decreto 15.100/13, uma vez que não apresentou os dados referentes ao exercício de 2016 por inteiro, o que gerou a sua exclusão do programa de Cofinanciamento, de acordo com o exposto no art. 10, do referido decreto.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que o apelante não prestou conta referente ao ano de 2016, sendo legítima a sua exclusão do programa de investimento na área da saúde.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da ausência de repasse, ao município,ora apelante, dos recursos referentes ao programa estadual cofinanciamento da saúde.
O Estado do Piauí, ora apelado, informou a existência de fato impeditivo do reconhecimento do direito do autor, ora apelante, calcado na necessidade de prestação de contas dos valores recebidos e na inexistência desta providência por parte do município.
O apelante silenciou sobre o fato impeditivo, não apresentando réplica e nem posteriormente, quando instado a especificar provas a produzir em audiência, não cumprindo com seu ônus de prova de que realizou a devida prestação de contas dos recursos, nos termos do art. 373, I, CPC/2015.
Com efeito, o Decreto n.° 15.100, de 25 de fevereiro de 2013, estabelece normas de cofinanciamento do Governo do Estado do Piauí para a aplicação na área de saúde dos Municípios do Estado. O art. 6º do referido decreto estabelece a necessidade de prestação de contas por parte dos municípios participantes do programa, verbis:
Art. 6.°. Os Municípios que aderirem ao sistema de transferência voluntária fundo a fundo regulado por este Decreto obrigam-se a enviar, mensalmente, á Secretaria de Estado da Saúde do Piauí e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí as prestações de contas dos recursos recebidos do Sistema de Cofinanciamento, nos termos da legislação que norteia a Administração Pública.
Por sua vez, o art. 10, daquele mesmo ato normativo, prevê a possibilidade de exclusão do programa, em caso de descumprimento das normas do decreto, nestes termos:
Art. 10 O descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará a exclusão do Município do Programa.
A norma, portanto, é clara ao condicionar os repasses para a área da saúde municipal à prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado do Piauí.
No caso em análise, o Município não apresentou nenhum documento comprobatório da prestação de contas da totalidade dos recursos repassados pelo Estado do Piauí referentes ao exercício de 2016, o que afasta o direito de permanecer recebendo os valores do cofinanciamento para a área de saúde. Segundo o decreto, bastava que o município, ora apelante, regularizasse a sua situação por inadimplência em prestar contas dos valores recebidos para que possa novamente receber os recursos do cofinanciamento disponíveis para eles. O que não ocorreu nos presentes autos.
Logo, não prospera o pleito de cobrança formulado pelo ente municipal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Relator
0819834-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2024