TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837540-10.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Breno da Silva Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Elzer Cordeiro Ferreira de Souza (OAB- PI n.°18.208)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pelas vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 10339061, págs. 27/37. A uma, porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas.
2. Registra-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado das provas requeridas pela defesa não revelou cerceamento de defesa, pois foram devidamente justificadas sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Assim, em relação à autoria delitiva, tem-se que duas das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas deste. Ressalta-se, ainda, que a ação criminosa foi gravada por câmeras de segurança e, conforme descrito no relatório de investigação, após diversas diligências, os policiais identificaram o acusado. Por sua vez, a versão apresentada pelo apelante de que estava comemorando o aniversário de sua companheira, por volta de 18:30 no Shopping Cocais, em Timon, além de se mostrar isolada das provas colhidas nos autos, não serve como álibi para a prática dos crimes descritos na denúncia, já que estes ocorreram por volta das 16:20h. Além disso, o emprego de arma de fogo restou comprovado pelas imagens das câmeras do circuito interno de segurança do estabelecimento, as quais foram inseridas no relatório de investigação (id.Num. 10339061- págs. 21/26), circunstância que foi corroborada pela palavra das vítimas. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Breno da Silva Sousa contra sentença que o condenou à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa em 65 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º - A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Em razões recursais (id.11139278), o apelante, preliminarmente, requer que os reconhecimentos realizados na fase inquisitiva sejam declarados nulos, em razão da inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, requer a absolvição, pela inexistência de provas concretas e contundentes de que o acusado tenha cometido o delito descrito na denúncia.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 16:20h, o acusado e um comparsa não identificado se dirigiram ao estabelecimento comercial da empresa Vivo, localizado na rua Barroso, Centro de Teresina e, se passando por clientes, pediram informações à vítima Lucimar Alves Farias sobre aparelhos celulares, mas em seguida, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e passaram a recolher bens pertencentes a clientes e funcionários da empresa, além de equipamentos em exposição na loja. Em seguida, empreenderam fuga.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
(…) A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas Lucimar Alves Farias e Eduarda Fernanda Lustoza Sobral, em juízo. Nestes ficou evidenciado que o réu e um comparsa, não identificado, munidos de arma de fogo, entraram no estabelecimento comercial da empresa de telefonia VIVO, localizada no centro de Teresina e, inicialmente se passaram por clientes. Em seguida, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo, renderam funcionários e clientes e subtraíram vários pertences destes. Ao final, empreenderam fuga.Malgrado o acusado ter negado a prática do crime, sob o argumento de que naquela data e horário estava na residência de sua ex companheira e que, por volta das 18:30h, saiu do local e se dirigiu a um shopping localizado no Município de Timon/MA, sua versão é inverossímil e despida de elementos probatórios que a sustente. As vítimas Lucimar Alves Farias e Eduarda Fernanda Lustoza Sobral, em juízo, demonstraram segurança e convicção ao apontarem o réu como sendo o autor do Roubo, inclusive dizendo que este fora o primeiro a entrar na loja e se passar por cliente. Em seguida, começou a recolher os equipamentos eletrônicos do mostruário da loja. Aliás, reforçando a consistência do depoimento, a vítima Eduarda Sobral, disse ter reconhecido o acusado tanto por fotografia quanto pessoalmente. Por todos esses elementos de prova, não há dúvidas de que o réu foi efetivamente coautor do Roubo e que sua versão, pontue-se, despida de qualquer elemento fático/probatório, é inverossímil, devendo ser rechaçada. A grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização fora comprovada pelas vítimas, em seus depoimentos, o que de resto comprova a majorante respectiva. A causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que o réu foi quem primeiro entrou na loja se passando por cliente e em seguida anunciou o Roubo, enquanto que seu comparsa dava cobertura, controlando o fluxo de pessoas na entrada da loja. Deve-se registrar, que apesar de não terem sido subtraídos bens pessoais das vendedoras, verifica-se que naquela ocasião, eram detentoras dos bens subtraídos da loja e que os objetos estavam sob suas vigilâncias. Ademais, sofreram as graves ameaças dos assaltantes. Portanto, a condição de vítima de ambas está confirmada. Observe-se que o fato de, em uma mesma conduta, o acusado ter cometido o Roubo contra duas vítimas diferentes, subsume-se ao tipo do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, devendo responder pelos delitos segundo os ditames deste instituto penal. Vale ressaltar que, embora haja discussão doutrinária sobre a forma de se aplicar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por conta da alteração do art. 157, §2º-A, do CP, pela lei nº 13.654/2018, este juízo aplicará as duas causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a gravidade em concreto do crime, pois além das vítimas, há relatos de subtração de bens de outros funcionários e clientes da loja. Assim, a agressão ao objeto jurídico tutelado – patrimônio – foi mais incisiva, devendo ter uma reprimenda adequada. Com efeito, inicialmente aplicaremos a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicaremos a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º – A, somandose as majorantes. Por todo exposto, a conduta de subtrair bem móvel de duas vítimas no mesmo contexto fático, mediante grave ameaça, perpetrada por arma de fogo, se subsume ao tipo do art. 157, §2º II e §2º -A, I, c/c art. 70, todos do CP. (…)
Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que os reconhecimentos realizados pelas vítimas LUCIMAR ALVES FARIAS e EDUARDA FERNANDA LUSTOZA SOBRAL, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa, autuados sob o ID. 10339061, págs. 27/37. A uma, porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado autos pormenorizados (IV).
Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pelas vítimas.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Quanto às diligências requeridas pela defesa, o magistrado indeferiu-as, sob os seguintes fundamentos:
(...) Analisando as diligências, conclui-se serem desnecessárias/inócuas para o esclarecimento dos fatos e julgamento do feito, motivo pelo qual serão TODAS INDEFERIDAS conforme os fundamentos a seguir: Em relação ao pedido formulado no item1 e seus desdobramentos (“a”, “b” e “c”), por não terem relevância para o esclarecimento dos fatos, haja vista que o reconhecimento pessoal pelas vítimas foi feito dentro dos ditames legais, não havendo nulidade no procedimento. Assim, declinar o nome dos policiais que participaram do procedimento e juntar as imagens de câmeras de segurança do local do reconhecimento, em nada contribuem para o esclarecimento dos fatos em julgamento. O pedido formulado no item 2, por não mostrar-se relevante para o esclarecimento dos fatos, haja vista que o crime, segundo descrito na denúncia, ocorreu por volta das 16:20h, do dia 20 de setembro de 2021, e o acusado esteve no referido Shopping por volta das 18:30h da mesma data, segundo este informou em seu interrogatório. Ora, neste interregno é perfeitamente possível que o réu tenha praticado ambas condutas, pois como é sabido, o Centro de Teresina (local do crime) não é distante do referido estabelecimento comercial, localizado no Centro do Município de Timon, podendo tal percurso ser feito em cerca de 11 (onze) minutos de carro ou motocicleta (fonte: Google maps). Pelos mesmos fundamentos acima, o pedido formulado no item 3 também será indeferido. Em relação ao pedido formulado no item 4, não vislumbramos a necessidade de tal diligência, já que tanto o acusado quanto a testemunha Karolina Sousa admitiram que, na época do fato, namoravam. Destarte, tal diligência é inócua. Por fim, a diligência formulada no item 5 também é irrelevante pois a data de nascimento de Karolina Sousa dos Santos está comprovada no TERMO DE DECLARAÇÕES acostado aos autos (pag.2/fl.06). Assim, é incontroverso que a testemunha nasceu no dia 20.09.1997, não havendo necessidade da diligência. (id. Num. 10339733) (...)
Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado das provas requeridas pela defesa não revelou cerceamento de defesa, pois foram devidamente justificadas sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Assim, em relação à autoria delitiva, tem-se que duas das vítimas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante como um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, sendo capazes de descrever as características físicas deste.
Ressalta-se, ainda, que a ação criminosa foi gravada por câmeras de segurança e, conforme descrito no relatório de investigação, após diversas diligências, os policiais identificaram o acusado.
Por sua vez, a versão apresentada pelo apelante de que estava comemorando o aniversário de sua companheira, por volta de 18:30 no Shopping Cocais, em Timon, além de se mostrar isolada das provas colhidas nos autos, não serve como álibi para a prática dos crimes descritos na denúncia, já que estes ocorreram por volta das 16:20h.
Além disso, o emprego de arma de fogo restou comprovado pelas imagens das câmeras do circuito interno de segurança do estabelecimento, as quais foram inseridas no relatório de investigação (id.Num. 10339061- págs. 21/26), circunstância que foi corroborada pela palavra das vítimas.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra o apelante, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 31/10/2023
0837540-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorBRENO DA SILVA SOUSA
Réu1º Distrito Policial de Teresina
Publicação09/11/2023