TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-58.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA EDILMARA DE MOURA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE SAQUE NÃO AUTORIZADO. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800224-58.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA EDILMARA DE MOURA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aduzindo que desconhece o saque realizado em sua conta e pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, da ausência de culpa exclusiva da vítima. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a movimentação financeira questionada pelo autor foi realizada com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto, perda ou troca de cartão bancário.
Ademais, a parte autora não junta aos autos nenhuma prova capaz de corroborá suas alegações, eis que, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora, trata de documento de registro de versão unilateral dos fatos. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que não adotou os cuidados necessários com seu cartão e senha pessoal e intransferível.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800224-58.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA EDILMARA DE MOURA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/11/2023