Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0760706-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0760706-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 14 DP TJPI. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZINHA FERREIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818849-50.2018.8.18.0140, ajuizado pelo EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.


A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ante sua manifesta intempestividade.


Alega o recorrente o excesso de execução, possibilidade de parcelamento do débito, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Com base nos referidos argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.


É o que importa relatar. DECIDO.


Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de antecipação de tutela, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Entretanto, observo que o presente recurso não dialoga com a decisão agravada, pelo que passo a discorrer.


Isto, pois a agravante não ataca diretamente as razões da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento d sentença pela sua intempestividade.


As alegações apresentadas pela agravante, quais sejam: excesso de execução, possibilidade de parcelamento do débito, que faz jus ao benefício da justiça gratuita; em nada se relacionam ao fundamento do magistrado primevo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, a intempestividade.


Em face da referida decisão, a agravante deveria ter apresentado as razões que justificassem a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, assim não o fez.


Inexistindo argumentação nesse sentido, é forçoso concluir que o presente agravo de instrumento não impugna especificamente a decisão agravada, mas discute o mérito da própria execução.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista, sob pena de não ser conhecido.


No caso, as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, importando em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


Ademais, a Súmula 14 do TJPI dispensa a intimação antes da decisão de não conhecimento, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”


Não resta mais o que se discutir.


Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, eis que ausente a dialeticidade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 26 de setembro de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760706-27.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760706-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

TEREZINHA FERREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2023