TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756653-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: OTTON NELSON MENDES SANTOS, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI, visando a reforma da decisão agravada, para que o Ministério Público seja retirado do polo ativo e o Município de Miguel Alves/PI passe novamente a integrá-lo, de forma exclusiva.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se o feito de primeiro grau de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Dano ao Erário movida pelo Município de Miguel Alves/PI contra o ora Agravante.
O Agravante é ex-Prefeito do Município e funda-se a ação originária na suposta ausência de prestação de contas do Convênio 10108/2009, celebrado com o Ministério da Cidades e que possibilitou a transferência de recursos para pavimentação de vias urbanas de Miguel Alves/PI durante o mandato do ex-gestor requerido.
Devidamente intimado, o Agravante apresentou sua Manifestação Inicial por Escrito, aduzindo, em suma, a ausência de requisitos para materialização da conduta improba, ausência de prova do dolo e da má-fé, existência de situação que caracteriza apenas irregularidade administrativa, inexistência de dano ao erário e aplicação dos princípios da proporcionalidade, boa-fé, transparência e razoabilidade.
Posteriormente o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotoria de Miguel Alves/PI, apresentou petição pugnando pela sua habilitação no polo ativo da demanda, vez que o ora Agravante havia retornado à condição de Prefeito Municipal do mencionado Município, de modo que haveria um conflito de interesses na demanda.
Em 20.06.2020 foi proferida decisão deferindo o pleito acima mencionado e o parquet estadual passou a figurar no polo ativo da demanda.
Todavia, a decisão ora proferida deve ser tornada sem efeito, conforme as razões jurídicas a seguir expostas.”
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões nos seguintes termos:
“A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, conferiu ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto, a legitimidade do Parquet para o ajuizamento de Ação por Ato de Improbidade Administrativa decorre da Constituição Federal, mas também da legislação infraconstitucional, que confere à Instituição a tutela da moralidade e da probidade administrativas, que configuram interesse público primário ou social a suscitar a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei, consoante art. 17, caput e § 4º1 , da Lei nº 8.429/92.
(…)
Nesta senda, detendo o Parquet legitimidade para promover a Ação por Ato de Improbidade Administrativa e havendo confusão, conflito de interesses em razão de o agravante, antes requerido, ter passado a representar o requerente, na qualidade de Prefeito de Miguel Alves, salutar e plenamente justificável a assunção do pólo ativo pelo Ministério Público.
Ora, na época, acaso não houvesse a alteração do pólo ativo da demanda, o Município de Miguel Alves, autor da ação, seria representado pelo então Prefeito e requerido, ou seja, Miguel Borges de Oliveira Júnior exerceria o papel concomitante de representante do autor e réu, o que geraria incontestável confusão processual e provável prejuízo ao deslinde isento da demanda.
(…)
Além disso, importante frisar que, in casu, apesar de não ter havido desistência ou abandono da causa, houve confusão processual, pelo que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 5º, § 3º3 , da Lei nº 7.347/85, que autoriza a substituição da parte pelo Ministério Público.
Isso por que o Ministério Público tanto possui legitimidade para ajuizar ação na defesa de interesse difuso e coletivo quanto por que deve prevalecer o interesse público primário consistente na moralidade, na probidade administrativa e na efetiva reparação pelo eventual dano provocado ao patrimônio público.
(…)
De mais a mais, importante ressaltar que a co-legitimidade do Ministério Público é extraordinária e concorrente com o Município de Miguel Alves, que não detém a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação coletiva.”
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI, visando a reforma da decisão agravada, para que o Ministério Público seja retirado do polo ativo e o Município de Miguel Alves/PI passe novamente a integrá-lo, de forma exclusiva.
Aduz o Agravante que:
“Trata-se o feito de primeiro grau de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Dano ao Erário movida pelo Município de Miguel Alves/PI contra o ora Agravante.
O Agravante é ex-Prefeito do Município e funda-se a ação originária na suposta ausência de prestação de contas do Convênio 10108/2009, celebrado com o Ministério da Cidades e que possibilitou a transferência de recursos para pavimentação de vias urbanas de Miguel Alves/PI durante o mandato do ex-gestor requerido.
Devidamente intimado, o Agravante apresentou sua Manifestação Inicial por Escrito, aduzindo, em suma, a ausência de requisitos para materialização da conduta improba, ausência de prova do dolo e da má-fé, existência de situação que caracteriza apenas irregularidade administrativa, inexistência de dano ao erário e aplicação dos princípios da proporcionalidade, boa-fé, transparência e razoabilidade.
Posteriormente o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotoria de Miguel Alves/PI, apresentou petição pugnando pela sua habilitação no polo ativo da demanda, vez que o ora Agravante havia retornado à condição de Prefeito Municipal do mencionado Município, de modo que haveria um conflito de interesses na demanda.
Em 20.06.2020 foi proferida decisão deferindo o pleito acima mencionado e o parquet estadual passou a figurar no polo ativo da demanda.
Todavia, a decisão ora proferida deve ser tornada sem efeito, conforme as razões jurídicas a seguir expostas.”
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões nos seguintes termos:
“A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127, conferiu ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto, a legitimidade do Parquet para o ajuizamento de Ação por Ato de Improbidade Administrativa decorre da Constituição Federal, mas também da legislação infraconstitucional, que confere à Instituição a tutela da moralidade e da probidade administrativas, que configuram interesse público primário ou social a suscitar a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei, consoante art. 17, caput e § 4º1 , da Lei nº 8.429/92.
(…)
Nesta senda, detendo o Parquet legitimidade para promover a Ação por Ato de Improbidade Administrativa e havendo confusão, conflito de interesses em razão de o agravante, antes requerido, ter passado a representar o requerente, na qualidade de Prefeito de Miguel Alves, salutar e plenamente justificável a assunção do pólo ativo pelo Ministério Público.
Ora, na época, acaso não houvesse a alteração do pólo ativo da demanda, o Município de Miguel Alves, autor da ação, seria representado pelo então Prefeito e requerido, ou seja, Miguel Borges de Oliveira Júnior exerceria o papel concomitante de representante do autor e réu, o que geraria incontestável confusão processual e provável prejuízo ao deslinde isento da demanda.
(…)
Além disso, importante frisar que, in casu, apesar de não ter havido desistência ou abandono da causa, houve confusão processual, pelo que se aplica, analogicamente, o disposto no art. 5º, § 3º3 , da Lei nº 7.347/85, que autoriza a substituição da parte pelo Ministério Público.
Isso por que o Ministério Público tanto possui legitimidade para ajuizar ação na defesa de interesse difuso e coletivo quanto por que deve prevalecer o interesse público primário consistente na moralidade, na probidade administrativa e na efetiva reparação pelo eventual dano provocado ao patrimônio público.
(…)
De mais a mais, importante ressaltar que a co-legitimidade do Ministério Público é extraordinária e concorrente com o Município de Miguel Alves, que não detém a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação coletiva.”
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“A detida análise do Agravo de Instrumento deixa claro que o Embargante centrou sua linha argumentativa no microssistema de proteção de direito coletivos, com indicação das Leis nº 4.717/65, 8.429/93 e 7.347/85, como diplomas normativos que o compõe.
Seguindo as respectivas colocações, argumentou-se que para a válida incidência de uma disposição legal prevista em um dos diplomas apontados acima, em procedimento que está sendo conduzido nos termos de outro, é essencial que a situação descrita naquele esteja devidamente configurada, o que não ocorreu neste feito, tendo em vista que o Ministério Público requereu a habilitação no primeiro grau com fulcro no art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85, mas sem a configuração de desistência infundada ou abandono da causa, expressamente exigida, ex vi:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Veja-se que o ponto questionado não diz respeito a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Por Ato de Improbidade Administrativa, já que esta é inquestionável. Ora, são situações distintas.
Evidentemente que, caso o parquet tivesse proposto a ação, nenhum questionamento estaria sendo feito quanto a sua presença no polo ativo, posto que agiria como a lei define. Todavia, em se tratando de assunção posterior do polo ativo, os pressupostos legais e processuais devem ser observados, o que, de fato, não ocorreu.
É este o ponto de omissão do acórdão, já que a sua linha argumentativa se restringiu a apenas a fazer menção ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 e a informar a competência do Ministério Público para propor ação de improbidade, sem qualquer análise jurídica da inobservância dos pressupostos de desistência infundada ou abandono da causa, senão veja-se o seguinte trecho das razões de decidir:
(...)
Em determinada passagem, diz-se que a substituição ocorreu “em razão de pedido expresso do Órgão Ministerial”, como se, no momento em que o Ministério Público apresenta este pedido, o órgão jurisdicional deve deferilo, inclusive, sem se atentar aos pressupostos exigidos no art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.345/85, o qual, de forma expressa, foi utilizado pelo parquet no seu pedido de assunção do polo ativo.
(...)
Não se pode perder de vista, ainda, que houve inequívoca demonstração de que, em momento algum, houve abandono da causa, mesmo no período em que o Embargante foi Prefeito, o que, desde 01/01/2021, já não se verifica:
(...)
Patente, portanto, a omissão e violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.345/85.
Ressalte-se, ainda, que a omissão apontada configura também violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
(...)
Assim, o aclaratório deve ser acolhido para que a omissão destacada seja sanadas.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação de improbidade ajuizada pelo Município de Miguel Alves em face de Miguel Borges de Oliveira Junior.
Notificado, o réu apresentou sua primeira manifestação nos autos, tendo havido, em seguida, pronunciamento do MP no sentido de assumir o polo ativo da presente ação sob a alegação de conflito de interesses.
É o que cabe relatar. Decido.
O município de Miguel Alves, autor da presente ação, passou a ser, desde 01/01/2017, representado pelo Sr. Miguel Borges de Oliveira Junior, atual prefeito, que integra a presente lide na condição de réu.
Assim, o fato de o Sr. Miguel Borges de Oliveira Junior ser simultaneamente réu e representante legal do autor encerra evidente conflito de interesses.
Objetiva a presente ação, por sua vez, salvaguardar o Erário municipal, tendo a coletividade, por conseguinte, o direito de ver o processo tramitar de forma escorreita.
Nesse contexto, o Ministério Público, órgão colegitimado para propor esta ação de improbidade, reúne as condições processuais para assumir o polo ativo da ação em substituição ao município, preservando-se, assim, a higidez do processo e o interesse público.
Ante o exposto, defiro o pedido fomulado pelo MP, órgão que assumirá, em substituição do Município de Miguel Alves, o pólo ativo deste processo.”
Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
Argumenta o Agravante que o Ministério Público é parte ilegítima para atuar nos autos, tendo em vista que a ação foi movida pelo Município e o art. 5º, § 3º, da Lei 7.349/1986 permite a assunção do polo passivo somente em caso de desistência ou abandono por parte de associação.
Verifica-se que a substituição não se deu por abandono de causa, mas sim em razão de pedido expresso do Órgão Ministerial, que até então atuava como custus legis, quando se constatou que o réu assumira mandato de Prefeito Municipal, de maneira que seria ele o representante legal do autor da ação (Município), o que criaria um conflito de interesses.
Assim, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público, pois a promoção de ação para proteção do patrimônio público integra sua missão institucional. Sua legitimidade ativa para a ação de improbidade é, ainda, expressa no art. 17 da Lei 8.429/1992.
É certo que, se lhe é dado propor a ação e nela habilitar-se como litisconsorte, a fim de cumprir sua missão constitucional, também pode o Ministério Público assumir o polo ativo da ação na qual o Município autor passou a apresentar conflito de interesses, como no caso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, com fundamentação nos seguintes termos:
“Compulsando os autos verifica-se que restou acertada a decisão recursada, uma vez que está configurada a legalidade do Ministério Público como substituto legal do Município de Miguel Alves-PI nos autos da ação de improbidade administrativa manejada em face do agravante, atual gestor da municipalidade.
A r. substituição não se deu por abandono de causa, mas sim em razão do pedido do Parquet, que até o pedido atuava na condição de custus legis, quando verificou que o réu da ação havia assumido mandato de Prefeito Municipal, se tornando o representante legal do autor/município, criando assim conflito de interesses.
O art. 127 da CF/88 confere ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurisdicional, no regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, portando legitimado para a substituição ora agrava.
Seguindo o diploma constitucional o art. 17, caput e §4º, da Lei nº 8.429/92, confere à Instituição Ministerial a tutela da moralidade e da probidade administrativa, configurando assim o interesse público primário e social a suscitar sua atuação como no presente caso.
Assim, o presente agravo de instrumento encontra-se destituído de amparo legal, em face do que opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.”
Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. Vejamos:
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.110088-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletroicamente.
0756653-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorMIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuPromotoria de Justiça da Comarca de Miguel Alves
Publicação15/11/2023