TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819607-63.2017.8.18.0140
Apelante/Apelado: DARA DAIANE RODRIGUES FRANÇA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado/Apelante: LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. RÉU REVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A argumentação alçada na peça recursal da parte demandada não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante o d. Juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.
2. Dessa forma, o recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância. Recurso do réu não conhecido.
2. A parte autora/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que inexistem elementos probatórios que demonstrem que os bens móveis foram adquiridos na constância da união estável.
3. Inobstante a revelia do réu, a parte autora/recorrente não conseguiu produzir provas que demonstrem seu direito à partilha dos bens móveis, tendo inclusive peticionado eletronicamente informando que não possuía provas a produzir além das que estavam acostadas no caderno informativo, impondo o desprovimento de seu recurso.
4. Ante a sucumbência recíproca, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais e rateados de forma igual entre as partes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida a ambos.
5. Recurso da parte demandada não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA, negando seu seguimento, porquanto inovou em sede recursal, na exegese do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. De mais a mais, conheço do recurso interposto por DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença atacada. Por fim, ante a sucumbência recíproca, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais e rateados de forma igual entre as partes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida a ambos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DARA DAIANA RODRIGUES FRANÇA e LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS n° 0819607-63.2017.8.18.0140, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
(…)
Inicialmente observo que o pedido funda-se precipuamente no reconhecimento da existência ou não de união estável entre a requerente DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA e o requerido LUCIANNO PIRES FERREIRA E SILVA, sendo necessário se aferir se houve uma relação de convivência duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Inicialmente observo que o pedido funda-se precipuamente no reconhecimento da existência ou não de união estável entre a requerente DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA e o requerido LUCIANNO PIRES FERREIRA E SILVA, sendo necessário se aferir se houve uma relação de convivência duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Não há dúvidas a seu respeito, tendo em vista que restou demonstrado que as partes começaram a conviver no início de 2009, tendo o fim da união ocorrido em meados de 2017. O requerido, apesar de devidamente citado e de ter comparecido a audiência de conciliação, optou por permanecer inerte, não tendo apresentado mais nenhuma manifestação após a realização da audiência de conciliação
(…)
Compulsando os autos, verifico que restou provada, nos termos do artigo supramencionado, a união estável que a requerente pretende ver declarada, porquanto, o conjunto probatório demonstra que as partes viveram em união estável a partir do ano de 2009.
Neste sentido, o conjunto probatório acostado aos autos foi suficiente para demonstrar que a requerente e o requerido viveram em união estável por aproximadamente 08 (oito) anos, período compreendido entre os anos 2009 a 2017, lapso temporal incontroverso, tendo em vista que o requerido não produziu nenhuma prova em sentido contrário.
O reconhecimento da convivência pública e perene entre homem e mulher como entidade familiar tem, entre seus objetivos, a proteção dos frutos provenientes desta relação, amoldando-se a lei ao quadro social existente, o qual revela um crescente número de unidades familiares constituídas sem o vínculo formal do casamento.
(…)
Quanto ao pedido de partilha dos bens descritos nos autos, restou devidamente comprovado que durante a união do ex casal, foi adquirido o imóvel localizado na Rua Fernando Said, n° 5140, Bairro Saci, conforme contrato de compra e venda de ID n° 610729 págs 11/12, bem como o contrato particular de ID n° 610731 pág 03, onde o requerido compromete-se a pagar a meação da autora, no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo já pago R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), estando pendente o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto aos bens móveis que guarneciam a casa do ex casal, tenho, diante de ausência nos autos de documentos que comprovem a existência e a propriedade dos referidos bens, por INDEFERIR a partilha dos bens móveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, RECONHECENDO a existência de união estável entre DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA e LUCIANNO PIRES FERREIRA E SILVA, DECLARAR a sua dissolução, o que faço com fundamento no art. 1723 do Código Civil, partilhando ainda o único bem imóvel do ex casal (Casa localizada na Rua Fernando Said, n° 5140, Bairro Sacy) na proporção de 50% para cada uma das partes, devendo o requerido cumprir em sua totalidade o estipulado no contrato de ID n° 610731, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. (Id. Num. 1136371).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA (Id. Num. 1136372): a parte autora, primeira apelante, sustentou que: i) os bens móveis elencados na inicial foram adquiridos mediante esforço comum do ex-casal durante o relacionamento iniciado no ano de 2009, informação esta que não rebatida pelo seu ex-companheiro; ii) a magistrada na origem não esclareceu quais seriam os documentos hábeis para comprovar a propriedade e existência dos bens imóveis, uma vez que as respectivas notas fiscais sofreram desgaste com o tempo, não sendo possível sua apresentação. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença atacada, determinando a partilha dos bens móveis listados na inicial, avaliados no valor de aproximadamente R$ 26.876,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e seis reais).
APELAÇÃO CÍVEL do réu LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA, SEGUNDO apelante (Id. Num. 1136384): o réu, ex-companheiro da parte autora, ora primeira apelante, questiona, em suas razões recursais, o período de união estável reconhecido na sentença proferida pelo d. Juízo a quo, sob o argumento de que “os elementos probatórios juntados a inicial se referem somente à fotografias em eventos e viagens, imagens de conversas no aplicativo de mensagens “whatsapp” e um termo de declaração de união estável assinado exclusivamente pela requerida, sem a juntada de outros documentos”. De mais a mais, defendeu em seu apelo que a parte autora não comprovou que o imóvel objeto da partilha foi adquirido durante a união estável, uma vez que esta afirma que, no ano de 2011, data em que foi adquirida a residência, não estava junto ao seu ex-companheiro, em razão de diversos desentendimentos. Requereu o provimento do seu recurso no que dispõe sobre o reconhecimento da divisão do bem imóvel.
CONTRARRAZÕES (réu – Id. Num. 1136382): intimados para apresentar contrarrazões, o réu, ex-companheiro da parte autora, apresentou contraminuta onde argui, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em sua apelação. A parte autora foi intimada (Id. Num. 1505101) para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 5229297).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
A priori, é de suma importância discorrer sobre alguns pontos relativos ao conhecimento da apelação interposta por LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA.
Com efeito, de acordo com Termo de Audiência ao Id. Num. 1136356, ambas as partes da lide compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, razão pela qual o d. Juízo abriu o prazo de 15 (quinze) dias para o réu oferecer contestação à inicial.
Ressalte-se, neste ponto, que na data da audiência já havia Defensor Público do Estado do Piauí habilitado para prestar assistência jurídica ao recorrente, conforme petição eletrônica ao Id. Num. 1136352.
No entanto, o apelante LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA deixou de apresentar contestação, consoante Certidão da Secretaria Judicial ao Id. Num. 1136359.
Após ser intimado da sentença, o ex-companheiro da parte autora, então, interpôs recurso de apelação (Id. Num. 1136384), objetivando discutir matérias fáticas, a saber: 1) ausência de comprovação do período de união estável e 2) ausência de comprovação de que o imóvel partilhado foi adquirido durante o relacionamento entre as partes.
Nesse sentido, a matéria alegada nas razões recursais, por ser eminentemente fática, não pode ser apreciada em sede recursal, por constituir inovação recursal.
Isso porque, segundo o art. 342 do Código de Processo Civil, o réu só pode deduzir novas alegações após a contestação quando relativas a direito, fato superveniente ou quando puderem ser conhecidas de ofício, não sendo aplicável à presente hipótese.
Além disso, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil determina que só serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas durante o processo, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assim, é forçoso reconhecer que a argumentação alçada na peça recursal não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual perante o d. Juízo a quo, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória.
Dessa forma, constata-se que o recorrente deseja atribuir nova interpretação fático-jurídica aos eventos narrados exclusivamente em sede recursal, algo vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto caracterizaria supressão de instância.
Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. CONEXÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que, como dispõe o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma processual, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. E, em vista disso, o Réu, ora Apelante, apresentou o recurso ora analisado.
2. Ocorre que, apesar de poder ocorrer a referida intervenção do réu a qualquer momento, quando este ingressa no processo apenas em fase recursal, como no presente caso, a matéria objeto do recurso deve se ater apenas às questões de direto, já que o debate sobre a matéria fática foi atingido pela preclusão, como se infere da inteligência do art. 344 do CPC.
3. Sendo assim, não cabe ao Réu, ora Apelante, discutir, na fase em que o processo se encontra, se sua posse era justa, ou não, impugnar o preço que o imóvel foi adquirido no leilão, até porque, existindo crédito deste em relação ao Banco Bradesco, em nada obstaria o direito da Autora, ora Apelada, adquirente de boa-fé, de consolidar sua posse.
4. Quanto à única matéria de direito alegada em recurso, qual seja, a conexão da presente ação com a Revisional de nº 0002055-89.2015.8.18.0140, esta não merece prosperar, já que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, pelo teor do art. 55, § 1º, do CPC/15.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704412-91.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RÉU/APELANTE REVEL. TESE RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ab initio, Cumpre ressaltar que, na sentença combatida, o Magistrado primevo reconheceu a revelia do réu, ora Apelante, haja vista que, embora devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, revelando-se inequívoca sua condição de revel e, por conseguinte, a aplicação dos efeitos processuais da revelia, conforme art. 344, do CPC.
II - Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Contudo, no recurso do Apelante revel só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
III – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante aventou, como meio de embasar a reforma da decisão de piso e afastar a incidência de danos materiais e morais, o fato de que não houve defeito na prestação do serviço.
IV – Todavia, a referida questão constitui matéria eminentemente fática e não foi ventilada anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contestação, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação de tal matéria por este e. TJPI, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo esse o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI.
V – Dessa forma, evidencia-se que os elementos ensejadores da responsabilização pelos danos materiais e morais estão devidamente delineados na sentença de piso.
VI – Quanto à análise da razoabilidade da quantificação da compensação pelos danos morais causados à Apelada, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VII - Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VIII – Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX – Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, e pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – demonstra-se proporcional e razoável, sendo indevida a sua redução, por ser o adequado à espécie, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso – divulgação da entrevista (art. 398, do CC, e Enunciado n.º 54, da Súmula do STJ), bem como correção monetária a partir da data do arbitramento pela sentença a quo (Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ).
X – Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 108/113).
XI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013253-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018).
No mesmo sentido, julgados de outros Tribunais de Justiça Estaduais não acolhendo o conhecimento do recurso quando levantadas matérias fáticas que não constituíram objeto de discussão no 1º Grau de jurisdição, ipsis litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RÉU REVEL – RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão.
(TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A consequência para o réu que devidamente citado não apresentou contestação é a declaração de revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344 do CPC.
2. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante não podem ser conhecidas em apelação, ressalvadas aquelas de ordem pública. Art. 1.013, § 1º, do CPC.
3. Apelação não conhecida.
(TJ-DF 07261740620188070001 DF 0726174-06.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA, negando-a seguimento em razão da inovação em sede recursal, com fulcro no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constato que a apelação interposta por DAIARA DAIANE RODRIGUES FRANÇA preencheu os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, e, por consequência, CONHEÇO do presente recurso.
2. MÉRITO
Ultrapassadas as premissas relativas ao conhecimento de ambos os recursos, na apelação interposta pela parte autora, a matéria arguida perante esse órgão fracionário é, em suma, referente ao indeferimento da partilha dos bens móveis.
Nas suas razões recursais, DAIARA DAIANE RODRIGUES FRANÇA defende que a magistrada na origem não esclareceu quais seriam os documentos hábeis para comprovar a propriedade e existência dos bens imóveis, uma vez que as respectivas notas fiscais sofreram desgaste com o tempo, não sendo possível sua apresentação, pugnando, ao fim, pelo deferimento da partilha dos bens avaliados no valor de aproximadamente R$ 26.876,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta e seis reais).
Isto posto, quando da proposição da petição inicial (Id. Num. 1136339), a recorrente afirmou que, durante a constância da união estável adquiriu em conjunto com seu ex-companheiro os seguintes bens móveis que guarneciam o lar conjugal: geladeira Brastemp Inox no valor de R$ 3000,00 (três mil reais); gela-água de pé no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); forno elétrico no valor de R$ 1.176,00 (mil cento e setenta e seis reais); cooktop no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); armário de cozinha no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); sofá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); TV Smart no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); Home theater no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); criado-mudo, Closet, Estante de sala e Mesa de centro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); máquina de lavar no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 03 (três) ar condicionados no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada; cama e colchão no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ocorre que, na documentação comprobatória anexa à petição inicial, apenas colacionou printscreen denominado “Móveis Cartório” (Id. Num. 1136343 Pág. 09) com o nome dos bens e o respectivo valor.
Durante o trâmite da ação, o d. Juízo de origem prolatou despacho (Id. Num. 1136360) convertendo o julgamento em diligência para que a parte autora, ora recorrente, juntasse aos autos os comprovantes de propriedade dos bens móveis citados anteriormente, sob pena de serem excluídos da partilha.
Ocorre que, ao responder a determinação judicial, a parte autora apenas se referiu ao imóvel a ser partilhado (petição eletrônica ao Id. Num. 1136367), restando silente sobre os demais bens objetos da lide.
Destarte, sabe-se que o art. 1.725 do Código Civil estabelece que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Esse regime, na exegese dos arts. 1.1658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, prevê que se comunicam os bens adquiridos durante a constância do relacionamento, sendo que, em caso de divórcio, deverão ser rateados em partes iguais.
Com efeito, a parte autora/recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que inexistem elementos probatórios que demonstrem que os bens móveis foram adquiridos na constância da união estável.
Ademais, não foram anexados aos autos sequer fotografias dos bens ou produzida prova testemunhal, por exemplo, que comprovassem sua existência.
Assim, inobstante a revelia do réu, a parte autora/recorrente não conseguiu produzir provas que demonstrem seu direito à partilha dos bens móveis, tendo inclusive peticionado eletronicamente informando que não possuía provas a produzir além das que estavam acostadas no caderno informativo (Id. Num. 1136363).
Nesse diapasão, precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul em casos análogos, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTILHA INDEVIDA - VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - MEAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
Nos termos do art. 1.725, do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens - Descabe falar em partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal, se não há comprovação da existência dos mesmos, tampouco indícios de que eles foram adquiridos na constância da união estável - Demonstrado nos autos que o veículo foi adquirido durante a constância da união havida entre as partes, a sua partilha é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000210873717001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA.
1. A revelia gera apenas presunção relativa de verossimilhança das alegações da parte autora, dela não resultando, inexoravelmente, a procedência do pedido, ainda que se trate de direitos disponíveis.
2. Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou.
3. Não havendo nenhuma prova de que os móveis e utensílios que guarneciam a residência efetivamente existem, são de titularidade das partes e foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal, correta a decisão que indeferiu a sua partilha. Apelação desprovida.
(TJ-RS - AC: 70084171123 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 28/10/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020).
Conclui-se, portanto, que o recurso interposto pela parte autora deve ser improvido.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por LUCIANO PIRES FERREIRA E SILVA, negando seu seguimento, porquanto inovou em sede recursal, na exegese do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, conheço do recurso interposto por DAIRA DAIANE RODRIGUES FRANÇA e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença atacada.
Por fim, ante a sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais e rateados de forma igual entre as partes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida a ambos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0819607-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorDAIRA DAIANE RODRIGUES FRANCA
RéuLUCIANNO PIRES FERREIRA E SILVA
Publicação19/02/2024