Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800597-21.2018.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 8.987/95, no seu art. 6º, § 1º e § 2º, preceitua que a Recorrente tem o dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente a população. 2. In casu, consoante se depreende das testemunhas ouvidas no processo, a Recorrente, de fato, vem lidando com a má prestação do serviço público de energia elétrica, o que ocasionou, no auge do problema, uma completa falta de energia por cerca de setenta horas no mês de janeiro de 2018. 3. Dessa forma, considerando o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL para reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, assim como a constante prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da Apelada, entendo que a situação sub examine configura dano moral in re ipsa. 4. In casu, diante das peculiaridades do caso e da persistência na prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da concessionária Recorrida, que configuram um grave dano moral à Recorrente, quantifico a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-21.2018.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-21.2018.8.18.0068

Apelante: ELIZANGELA COSTA DOS SANTOS

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034) e Outro

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Lei 8.987/95, no seu art. 6º, § 1º e § 2º, preceitua que a Recorrente tem o dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente a população.

2. In casu, consoante se depreende das testemunhas ouvidas no processo, a Recorrente, de fato, vem lidando com a má prestação do serviço público de energia elétrica, o que ocasionou, no auge do problema, uma completa falta de energia por cerca de setenta horas no mês de janeiro de 2018.

3. Dessa forma, considerando o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL para reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, assim como a constante prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da Apelada, entendo que a situação sub examine configura dano moral in re ipsa.

4. In casu, diante das peculiaridades do caso e da persistência na prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da concessionária Recorrida, que configuram um grave dano moral à Recorrente, quantifico a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Recorrido em indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, inverter o ônus sucumbenciais, majorando os honorários para 20% do proveito econômico da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA COSTA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 

Deixo de aplicar os prazos previstos no art. 176 da Resolução nº 414/ANEEL, pois tais prazos estão relacionados com religação da unidade consumidora nos casos de ligação clandestina ou falta de pagamento da fatura, ou seja, situações totalmente contrária à dos autos.

Logo, há dano moral in re ipsa quando a interrupção de serviço essencial ultrapassar o prazo previsto no artigo 31 da Resolução n. 414/ANEEL.

Como a autora reside em área rural, aplica-se o prazo de cinco dias úteis previsto no inciso II do mencionado dispositivo, o qual não fora ultrapassado no caso concreto (70 horas sem energia). Dessa forma, não faz jus a demandante ao recebimento de indenização extrapatrimonial.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC.” (ID 6466506).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o artigo que fundamenta a sentença faz referência a ligação de energia, portanto, não cabe sua utilização na presente demanda, uma vez que a presente ação possui como objeto a demora no religamento de energia, devendo ser analisado de acordo com o art. 176, II, da Resolução nº 414/ANEEL; ii) em agosto/2014, a residência da parte Apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada; iii) em outubro/2014, a parte Recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia, além do fato de ser comum faltar energia na referida residência, devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela Apelada; iv) a empresa Apelada apresentou contestação, porém, não juntou nenhum documento que comprove o fornecimento e a qualidade da energia fornecida na residência da parte Apelante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões no ID 6466512.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8950809 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável em face da Apelante.

 É o relatório.

 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que a Apelação é cabível, uma vez que ajuizados em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante alega que, em agosto/2014, a residência da parte Apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada.

 Por sua vez, em outubro/2014, a parte Recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou cinco dias seguidos sem energia, além do fato de ser comum faltar energia na referida residência, devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela Apelada.

 Pleiteia, assim, a condenação da concessionária Apelada em indenização por danos morais por conta da má prestação do serviço público em questão.

 Com efeito, a Lei 8.987/95, no seu art. 6º, § 1º e § 2º, preceitua que a Recorrente tem o dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente a população, ad litteram:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


Na mesma linha, assim dispõem os arts. 4º, VII e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


In casu, consoante se depreende das testemunhas ouvidas no processo, a Recorrente, de fato, vem lidando com a má prestação do serviço público de energia elétrica, o que ocasionou, no auge do problema, uma completa falta de energia por cerca de setenta horas no mês de janeiro de 2018.

A respeito disso, o art. 362, V, da Resolução nº 1.000 da ANEEL estabelece que o reestabelecimento da energia elétrica de unidade comum em zona rural deve ocorrer em até 48 horas, nestes termos:


Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.



Dessa forma, considerando o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL para reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, assim como a constante prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da Apelada, entendo que a situação sub examine configura dano moral in re ipsa

 Nessa linha, colho o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar caso semelhante, ipsis litteris:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica por cerca de 96 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral). Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o fato de ter privado a autora de serviço essencial por cerca de 96 horas, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00372215220188190205, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)



Firmada essa premissa, passo a analisar o quantum indenizatório. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in verbis:

 Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos RobertoResponsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

In casu, diante das peculiaridades do caso e da persistência na prestação de um serviço de baixa qualidade por parte da concessionária Recorrida, que configuram um grave dano moral à Recorrente, quantifico a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou provimento ao recurso para condenar o Recorrido em indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Por fim, inverto o ônus sucumbenciais, majorando os honorários para 20% do proveito econômico da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0800597-21.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ELIZANGELA COSTA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/02/2024