Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755130-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

 

HABEAS CORPUS Nº 0755130-53.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/1ª Vara Criminal

PACIENTE: José Augusto Sales dos Santos

IMPETRANTE: Leonardo da Silva Ramos (OAB/PI nº 16.562)




EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonardo da Silva Ramos, em favor de José Augusto Sales dos Santos, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras/PI.

 

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas após cumprimento de mandado de busca e apreensão; que na data de 27/05/2023, o juiz plantonista homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva; que não há indício suficiente da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o paciente é usuário de entorpecentes e no momento da prisão encontrava-se em sua residência; que o acusado é primário, possui residência fixa e sempre exerceu atividade lícita; que é ausente qualquer requisito para a manutenção do cárcere e decretação da prisão cautelar. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

 

Junta documentos dentre os quais consta a decisão objurgada.

 

Os autos foram recebidos no plantão judiciário, oportunidade em que o pedido liminar foi apreciado e negado.

 

Concluso o feito à minha relatoria, solicitei informações à autoridade impetrada.

 

O Juiz de Direito da 1ª Vara de Barras/PI noticiou que quanto às razões para conversão do flagrante em Prisão Preventiva, tem-se que o juízo plantonista apresentou fundamentação idônea para tanto.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.

 

O Impetrante juntou pedido de desistência da Ordem de Habeas Corpus.

 

É o relatório. Decido.

 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.


Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.


Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.


Publique-se e arquive-se.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1.  Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755130-53.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755130-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOSE AUGUSTO SALES DOS SANTOS

Réu

Juiz plantonista da comarca de Campo Maior

Publicação

26/09/2023