TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-53.2019.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO, WAGNER PASSOS DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora aduz que constatou que desde julho de 2015, são descontadas parcelas nos valores correspondente a R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos), em função do empréstimo por consignação, mas ela jamais teve a intenção de fazer esta operação bancária.
Sobreveio sentença (ID 4743858) que julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenou, ainda, o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento, marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%.
O recorrente alega em suas razões (ID 4743863): prescrição, o cerceamento de defesa, indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte autora recorrida, regularidade da contratação, valor liberado, ordem de pagamento, inexistência de danos materiais, inexistência de danos morais, subsidiariamente, o montante do valor indenizatório.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 4743838 e ID 4743840.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800095-53.2019.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA UCHOA DOS SANTOS
Publicação05/12/2023