TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029805-03.2014.8.18.0140
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. Precedentes.
2. In casu, entendo que resta acertada a sentença proferida pelo d. Juízo de 1° grau, haja vista que a parte apelante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que não acostou aos autos documentação que demonstre o déficit financeiro da empresa e que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029805-03.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela PEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA., contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo.
Afirma ainda o novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Assim, pleiteia a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O presente recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 10950851).
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
No caso em apreço, observo que o cerne da questão reside no direito da apelante, pessoa jurídica, de ser agraciada com a benesse da justiça gratuita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
(…)
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
(…)
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1621885 – RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 14/09/2020).”
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014)”
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa maneira, para o deferimento do pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica se exige a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa ou não da entidade requerente.
In casu, entendo que resta acertada a sentença proferida pelo d. Juízo de 1° grau, haja vista que a parte apelante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que não acostou aos autos documentação que demonstre o déficit financeiro da empresa e que demonstrem efetivamente a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão apelante em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/11/2023
0029805-03.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPEDRO RIBEIRO DE SOUSA & CIA LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023