TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005787-54.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOURISVALDO MELO DO LAGO, KATIA MICHELLY RIBEIRO DO LAGO
Advogado(s): GERSON GONCALVES VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LOURISVALDO MELO DO LAGO (apelado), em face do ente apelante.
Na Sentença, (ID.: 5610691), o juízo a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à parte autora LOURISVALDO MELO DO LAGO, substituído, no processo, por sua filha KÁTIA MICHELLY RIBEIRO DO LAGO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e à devolução das custas antecipadas pelo autor, devidamente corrigidas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs a presente apelação (id.: 5610698) alegando, em síntese, a ausência de provas que comprovassem a hipossuficiência financeira da parte autora, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí, a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao presente caso, aplicabilidade da teoria da culpa anônima, inexistência de prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, a excessividade do valor fixado a título de danos materiais e morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita e para decretar a total improcedência da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas, de forma intempestiva, pela parte requerente, conforme exarado na Certidão (ID: 10884217).
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 5696982).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação (ID: 6801632).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que:
[...]
O dano moral é o sofrimento experimentado por alguém, derivado de ato ilícito.
Assim, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso concreto, é possível entender que a forma negligente que o pessoal do Hospital Getúlio Vargas tratou o corpo sem vida da srª Célia Marline Ribeiro do Lago caracteriza o dano moral alegado.
Visível que a dor causada aos familiares da falecida, em especial seu marido, já fragilizado com o óbito de sua esposa, foi potencializado com a forma que o descaso na conservação do corpo sem vida dela, caracterizando tal negligência dano moral.
Estão presentes, pois, o ato ilícito (negligência do Hospital Getúlio Vargas com o corpo sem vida da srª Célia Marline Ribeiro do Lago), resultado (dor, constrangimento, indignação) e nexo de causalidade (apesar da fragilidade do esposo com o óbito da esposa, a negligência no descaso dado ao corpo sem vida dela ampliou a dor e o sofrimento).
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora LOURISVALDO MELO DO LAGO, neste processo substituída por sua filha KÁTIA MICHELLY RIBEIRO DO LAGO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de danos morais, nos termos do art. 85 do CPC e à devolução das custas antecipadas pelo autor, devidamente corrigidas, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. - destaques acrescidos
[...]
No recurso, entretanto, a parte apelante alega que desde a contestação vem impugnando a concessão de justiça gratuita deferida em despacho inicial e ratificada na sentença. Prossegue dizendo que o requerente não carreou aos autos nenhum documento concreto que pudesse auferir a alegada hipossuficiência. Ao final do tópico, requereu a revogação da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris:
Desde a contestação o Estado do Piauí impugna a concessão de justiça gratuita em despacho inicial e ratificada na sentença.
É que o requerente não trouxe nenhum documento concreto que possibilitassem auferir a alegada hipossuficiência. Não pode a Requerente pretender a concessão da gratuidade de justiça se não apresentou provas de que os gastos que porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família.
[...]
Nestas condições, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença para revogar a concessão do de benefício da justiça gratuita.
[...]
Na sequência, menciona que “Na inicial, os autores se queixam de que o Estado foi omisso, ao não garantir a integridade física do detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade. No presente ponto, deve-se ressaltar que não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo.”
Quanto a primeira passagem, impende ressaltar que inexiste, sequer, pedido da parte autora, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo inclusive pago as custas iniciais e demais taxas necessárias para ingresso da ação, conforme se verifica da guia constante no ID: 5609800 - pág. 17. Além disso, no próprio dispositivo da Sentença fora determinado que o Estado do Piauí procedesse à devolução das custas antecipadas pelo autor, devidamente corrigidas, conforme destacado acima.
Quanto a segunda passagem, analisando a inicial e todo o corpo da sentença percebe-se claramente que os argumentos expendidos no recurso não dizem respeito ao presente feito, uma vez que o caso se trata da negligência com que o corpo da esposa do apelante fora tratado no Hospital Getúlio Vargas, e não sobre a integridade física de detento em estabelecimento prisional.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§2º e 11, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§2º e 11, do CPC.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 a 16 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0005787-54.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLOURISVALDO MELO DO LAGO
Publicação26/10/2023