
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0813412-28.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários]
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE
APELADO: BANCO BMG SA
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível o recebimento de recurso adesivo como principal, pois, de acordo com o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca, subordinando-se ao recurso principal 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso de Apelação Adesivo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto por MARIA LUIZA SOUZA PAE (Id. 13371457) em face da sentença (Id. 13371447), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0813412-28.2018.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o Juízo a quo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, bem como, para condenar a instituição financeira/ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, de forma dobrada. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos provenientes de negócio jurídico não contratado, requerendo, assim, a condenação do banco, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de arbitrar o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada aduz a legalidade da contratação, requerendo a improcedência do presente recurso (Id. 13371462)
É o que importa a relatar.
DECIDO.
1. DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação Adesivo. Contudo, no caso em exame, verifica-se que não houve recurso principal da parte ré, razão pela qual o recurso adesivo interposto pela autora não deve ser conhecido, eis que ausente requisito formal de admissibilidade, qual seja, o cabimento/adequação.
De acordo com o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca, subordinando-se ao recurso principal, in verbis:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
[…]
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifou-se)
Isto posto, não subsiste dúvida acerca do recurso cabível, vez que, para que haja a possibilidade de interposição de recurso adesivo, exige-se a presença de recurso principal.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE UTILIZADO EM PRIMEIRO GRAU. Ação de cobrança do valor de R$ 87.352,01 julgada procedente. A sentença fixou os honorários de advogado em R$ 4.000,00, a partir do critério da equidade. Descabimento. Sentença condenatória que deveria aplicar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posição consolidada pelo STJ. Precedentes da Turma julgadora. Observo que os advogados da ré demonstraram: (a) complexidade da causa, que discutia a dívida existente e o dever da ré em pagá-la, (b) eficiência do trabalho advocatício na busca de uma pronta prestação jurisdicional e (c) proveito econômico. No caso, também se leva em conta o trabalho desenvolvido na fase recursal. E, nessa linha, revela-se adequada a elevação dos honorários de advogado para 10% (dez por cento) do valor da condenação (principal e encargos da mora). Importante destacar, ademais, que os honorários de advogado não assumirão valor exagerado – R$ 8.735,20 mais acréscimos da mora. Verba honorária elevada. RECURSO ADESIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. O recurso adesivo decorre da ocorrência de sucumbência recíproca, ou seja, quando os litigantes são concomitantemente vencedores e vencidos na lide (art. 997, § 1º, do CPC). Na hipótese dos autos, não houve interposição de recurso de apelação por parte da autora. Recorreram somente os advogados da autora, na qualidade de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC), pugnando tão somente pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem. Precedentes do TJSP. Acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS ADVOGADOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 1000241-53.2019.8.26.0272; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). (Grifou-se)
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0813412-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LUIZA SOUZA PAE
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2023