Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801359-62.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO EXCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. DESPROVIMENTO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação de que não houve nenhum desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 903593097. 2. O Banco do Brasil aduz, resumidamente, que o acórdão não levou em consideração que o contrato objeto da lide, de acordo com o extrato do INSS juntado pela parte autora da ação, diz respeito a uma proposta cancelada, ou seja, um contrato que não se efetivou, assim não houve o pagamento de nenhuma parcela. 3. Em análise minuciosa ao contido no ID 607915, verifica-se que o início do contrato se deu no dia 09/08/2018, a data de inclusão no dia 10/08/2018, o qual teria o início do desconto mês 09/2018, porém, fora excluído no dia 12/08/2018, antes mesmo de se efetuar qualquer desconto. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 7. voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801359-62.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801359-62.2020.8.18.0037

APELANTE: ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO EXCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. DESPROVIMENTO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação de que não houve nenhum desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 903593097.

2. O Banco do Brasil aduz, resumidamente, que o acórdão não levou em consideração que o contrato objeto da lide, de acordo com o extrato do INSS juntado pela parte autora da ação, diz respeito a uma proposta cancelada, ou seja, um contrato que não se efetivou, assim não houve o pagamento de nenhuma parcela.

3. Em análise minuciosa ao contido no ID 607915, verifica-se que o início do contrato se deu no dia 09/08/2018, a data de inclusão no dia 10/08/2018, o qual teria o início do desconto mês 09/2018, porém, fora excluído no dia 12/08/2018, antes mesmo de se efetuar qualquer desconto.

4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas.

7. voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO DO BRASIL S. A, contra o acórdão – ID 6079158, que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO.

O Banco embargante alega que o acórdão não levou em consideração que o contrato objeto da lide, de acordo com o extrato do INSS juntado pela parte autora da ação, diz respeito a uma proposta cancelada, ou seja, um contrato que não se efetivou, assim não houve o pagamento de nenhuma parcela.

Requer, portanto, o recebimento do Embargos Declaratórios para que seja sanada a contradição que alega existir entre os documentos juntado aos autos e acórdão embargado.

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE


Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.


II MÉRITO


O Banco do Brasil aduz, resumidamente, que o acórdão não levou em consideração que o contrato objeto da lide, de acordo com o extrato do INSS juntado pela parte autora da ação, diz respeito a uma proposta cancelada, ou seja, um contrato que não se efetivou, assim não houve o pagamento de nenhuma parcela.

A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.

Plausível as alegações do embargante.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 8485690), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação de que não houve nenhum desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 903593097.

Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Pois bem.

Na sentença, o juiz asseriu que:


(…).

Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve como inicio 10/08/2018 e excluido na data de 12/08/2018, não existindo desconto.

Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.

Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil.

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.(...)

O acórdão embargado fundamenta que não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora e que foi realizado um desconto e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença do juízo de piso e declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em análise minuciosa ao extrato no INSS contido no ID 607915, verifica-se que o início do contrato se deu no dia 09/08/2018, a data de inclusão no dia 10/08/2018, o qual teria o início do desconto mês 09/2018, porém, fora excluído no dia 12/08/2018, antes mesmo de se efetuar qualquer desconto, não havendo que se falar, portanto, em nenhuma conduta abusiva do Banco requerido.

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.

Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801359-62.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZABETH PAIXAO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/11/2023