TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826403-31.2021.8.18.0140
APELANTE: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.
2 – Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826403-31.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Paulo Gomes Júnior contra sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0826403-31.2021.8.18.0140) ajuizada em face de Equatorial, ora apelado.
Em sentença (id. 9526648), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, visto que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.
Em suas razões recursais (id. 9526650), o apelante alega que já juntou todos os documentos que comprovam a cobrança de valores que excedem o acordado. Sustenta que ainda que se considere que os documentos juntados não são suficientes para formar o convencimento do juiz, o juiz deveria decretar a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e que a apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contrarrazões (id. 9526655) o apelado, em resumo, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 9940986).
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da suposta cobrança de débitos de energia elétrica de forma abusiva e desproporcional. O D. juízo de 1º grau intimou parte autora para emendara inicial apontando de modo claro e inequívoco cada um dos consectários incidentes sobre o débito que considera abusivo/desproporcional. O apelante limitou-se a afirmar que requereu a inversão do ônus da prova. Houve indeferimento da petição inicial haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.
Inicialmente, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor.
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."
Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática. Como dispõe o artigo supracitado, a inversão do ônus probatório fica sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Para corroborar com o entendimento, segue julgados:
Apelação Cível. Energia Elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Ônus da prova. Autor. Fato constitutivo do direito. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000390-45.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022
(TJ-RO - AC: 70003904520228220015, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2. Se o autor não comprova sequer a relação contratual, pertinente ao período em que alega ter sofrido danos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral. 3. Sentença mantida.
(TJ-PI - AC: 00011016120118180050, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso em estudo, as alegações da parte autora não gozam de verossimilhança, pois não indicam, com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, o autor aponta por meio de uma planilha acostada à inicial a cobrança de inúmeros valores considerados irregulares, e não é plausível que não consiga sequer dizer as razões de tais irregularidades.
Assim, visto que não está evidenciada a verossimilhança das alegações, considero acertada a sentença de 1º grau, no tocante à necessidade de que a parte demonstre minimamente as razões de considerar uma determinada quantia abusiva
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios, visto que não foram fixados em sede de 1º grau.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09/11/2023
0826403-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVICENTE PAULO GOMES JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/11/2023