Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826403-31.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2 – Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826403-31.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826403-31.2021.8.18.0140

APELANTE: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.

2 – Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826403-31.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Paulo Gomes Júnior contra sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0826403-31.2021.8.18.0140) ajuizada em face de Equatorial, ora apelado.

Em sentença (id. 9526648), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, visto que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.

Em suas razões recursais (id. 9526650), o apelante alega que já juntou todos os documentos que comprovam a cobrança de valores que excedem o acordado. Sustenta que ainda que se considere que os documentos juntados não são suficientes para formar o convencimento do juiz, o juiz deveria decretar a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e que a apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.

Em sede de contrarrazões (id. 9526655) o apelado, em resumo, pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 9940986).

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca da suposta cobrança de débitos de energia elétrica de forma abusiva e desproporcional. O D. juízo de 1º grau intimou parte autora para emendara inicial apontando de modo claro e inequívoco cada um dos consectários incidentes sobre o débito que considera abusivo/desproporcional. O apelante limitou-se a afirmar que requereu a inversão do ônus da prova. Houve indeferimento da petição inicial haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.

Inicialmente, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor.

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

 

Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática. Como dispõe o artigo supracitado, a inversão do ônus probatório fica sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Para corroborar com o entendimento, segue julgados:

Apelação Cível. Energia Elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Ônus da prova. Autor. Fato constitutivo do direito. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000390-45.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022

(TJ-RO - AC: 70003904520228220015, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2. Se o autor não comprova sequer a relação contratual, pertinente ao período em que alega ter sofrido danos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral. 3. Sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 00011016120118180050, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

No caso em estudo, as alegações da parte autora não gozam de verossimilhança, pois não indicam, com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, o autor aponta por meio de uma planilha acostada à inicial a cobrança de inúmeros valores considerados irregulares, e não é plausível que não consiga sequer dizer as razões de tais irregularidades.

Assim, visto que não está evidenciada a verossimilhança das alegações, considero acertada a sentença de 1º grau, no tocante à necessidade de que a parte demonstre minimamente as razões de considerar uma determinada quantia abusiva

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários advocatícios, visto que não foram fixados em sede de 1º grau.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0826403-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VICENTE PAULO GOMES JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/11/2023