Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800377-60.2019.8.18.0109


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante; II - Competia ao banco apelado assim a demonstração de que os contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12 supostamente se originaram dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Inobstante a ausência dos contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12, o banco apelado defende que se tratou de refinanciamento dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09 e que houve a liberação para a parte apelante de saldo remanescente nos valores de R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 764,61 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente; VI - Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos comprovante de pagamento desses valores é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado a recorrente; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-60.2019.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-60.2019.8.18.0109

APELANTE: JOVELINA RODRIGUES DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante; II - Competia ao banco apelado assim a demonstração de que os contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12 supostamente se originaram dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Inobstante a ausência dos contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12, o banco apelado defende que se tratou de refinanciamento dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09 e que houve a liberação para a parte apelante de saldo remanescente nos valores de R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 764,61 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente; VI - Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos comprovante de pagamento desses valores é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado a recorrente; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVELINA RODRIGUES DAMASCENO contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais” proposta em face de BANCO FICSA S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.

Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem declarou a prescrição da pretensão atinente aos contratos de n.º 40023887-09 e 40008826-09 e considerando válido os contratos 70272107-12 e 70272106-12, julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, inexistência da apresentação de contrato válido, necessidade de instrumento público ou procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da repetição do indébito e a existência de danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões alegando prescrição dos pedidos dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, validade dos contratos de refinanciamento 70272107-12 e 70272106-12, impossibilidade de devolução em dobro dos valores e de fixação do dano moral. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO

 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II - FUNDAMENTAÇÃO:



A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.

Neste passo, impende observar que a recorrente conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

O Banco Apelado, em que pese defender que a regularidade dos contratos de n.º 70272107-12 e 70272106-12, não trouxe para os autos estes contratos.

Ademais, ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Outrossim, competia ao banco apelado assim a demonstração de que os contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12 supostamente se originaram dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

Caracterizada a inexistência do negócio jurídico, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar a existência da relação jurídica, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim sendo, com razão a apelante ao pugnar pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Por fim, inobstante a ausência dos contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12, o banco apelado defende, como dito alhures, que se tratou de refinanciamento dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09 e que houve a liberação para a parte apelante de saldo remanescente nos valores de R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 764,61 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente.

Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos comprovante de pagamento dos valores de R$ 567,92 (ID 7864210) e R$ 764,61 (ID 7864212), é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado a recorrente.



III – DA DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:

a) declarar a nulidade dos contratos n.º 70272107-12 e n.º 70272106-12;

b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte autora;

e) condenar o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0800377-60.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOVELINA RODRIGUES DAMASCENO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/09/2023