TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-60.2019.8.18.0109
APELANTE: JOVELINA RODRIGUES DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante; II - Competia ao banco apelado assim a demonstração de que os contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12 supostamente se originaram dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; III - Não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; V - Inobstante a ausência dos contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12, o banco apelado defende que se tratou de refinanciamento dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09 e que houve a liberação para a parte apelante de saldo remanescente nos valores de R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 764,61 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente; VI - Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos comprovante de pagamento desses valores é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado a recorrente; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVELINA RODRIGUES DAMASCENO contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais” proposta em face de BANCO FICSA S.A, ora apelado.
A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem declarou a prescrição da pretensão atinente aos contratos de n.º 40023887-09 e 40008826-09 e considerando válido os contratos 70272107-12 e 70272106-12, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, inexistência da apresentação de contrato válido, necessidade de instrumento público ou procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da repetição do indébito e a existência de danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões alegando prescrição dos pedidos dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, validade dos contratos de refinanciamento 70272107-12 e 70272106-12, impossibilidade de devolução em dobro dos valores e de fixação do dano moral. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.
Neste passo, impende observar que a recorrente conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O Banco Apelado, em que pese defender que a regularidade dos contratos de n.º 70272107-12 e 70272106-12, não trouxe para os autos estes contratos.
Ademais, ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante. Outrossim, competia ao banco apelado assim a demonstração de que os contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12 supostamente se originaram dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da recorrente foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
Caracterizada a inexistência do negócio jurídico, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante do exposto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em demonstrar a existência da relação jurídica, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim sendo, com razão a apelante ao pugnar pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Por fim, inobstante a ausência dos contratos n.º 70272107-12 e 70272106-12, o banco apelado defende, como dito alhures, que se tratou de refinanciamento dos contratos n.º 40023887-09 e 40008826-09 e que houve a liberação para a parte apelante de saldo remanescente nos valores de R$ 567,92 (quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 764,61 (setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), respectivamente.
Tendo em vista que o banco apelado acostou aos autos comprovante de pagamento dos valores de R$ 567,92 (ID 7864210) e R$ 764,61 (ID 7864212), é imperioso que tal quantia seja devolvida ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado a recorrente.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, com a integral reforma da sentença recorrida, para:
a) declarar a nulidade dos contratos n.º 70272107-12 e n.º 70272106-12;
b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
d) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte autora;
e) condenar o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800377-60.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOVELINA RODRIGUES DAMASCENO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação27/09/2023