Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807686-39.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É correto o reconhecimento da nulidade no procedimento de apuração de irregularidade no medidor realizada pela concessionária de energia elétrica quando ausente a comprovação da realização de Termo de Ocorrência de Inspeção. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807686-39.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807686-39.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MARLENE DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, JESSE DOS SANTOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É correto o reconhecimento da nulidade no procedimento de apuração de irregularidade no medidor realizada pela concessionária de energia elétrica quando ausente a comprovação da realização de Termo de Ocorrência de Inspeção.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807686-39.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: MARLENE DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA - PI18910-A, JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação intentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, em face de Marlene da Silva Rodrigues, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada.

A sentença recorrida consistiu em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade da cobrança realizada pela apelante, no valor de R$ 556,44 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a apelante alega, em suma, a legalidade de todos os atos por ela praticados, pois teria observado as normas da ANEEL e atuado em exercício regular de direito. Argumenta, ainda, a inexistência de danos morais no caso dos autos.

Pede a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão da parte apelada, bem como que para que os honorários advocatícios constantes da sentença sejam arbitrados sobre o valor do proveito econômico da recorrida, e não sobre o valor da causa.

A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores julgadores, a questão em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurgiu a parte apelada, tem ou não base legal.

A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister. Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.

Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL edita resoluções a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.

O juízo de primeiro grau, citando a Resolução nº 414/2010, da ANEEL (vigente à época dos fatos narrados na inicial), menciona que a parte apelante não apresentou documentos para demonstrar a realização de Termo de Ocorrência de Inspeção e o cumprimento dos requisitos previstos naquela norma.

De fato, a Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, no art. 129, I, determinava às concessionárias o dever de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme as regras da aludida Resolução.

Ressalte-se, ainda, que mesmo com edição da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, e consequente a revogação da Resolução 414/2010, ficou mantida a determinação aqui destacada, conforme disposto no artigo 252 da nova norma:

Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591;

A despeito disso, a apelante deixou de comprovar a lavratura de TOI, eivando de vício insanável a prova que estaria, em tese, a seu favor, e inviabilizando, por via de consequência, a exigibilidade do débito apurado.

Insustentáveis, portanto, as suas afirmações em sentido contrário, como, aliás, se pode inferir dos julgados a seguir, proferidos em casos semelhantes:

EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CR/EL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DA ADEQUAÇÃO DO FEITO. 1. Irregularidades na medição de consumo de energia - Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado - Termo de Ocorrência de Irregularidades (T01)- Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório - Prática abusiva - Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude - Cobrança arbitrária - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Inadmissível - Cobrança pretérita.

(…)

9. Sendo assim, chegamos à conclusão de que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Para situações como essa, a lei processual civil prevê aplicabilidade de multa (Artigo 1.026, §2°, do CPC). 11. Embargos de declaração que se caracterizam como protelatórios. Mera reedição dos argumentos lançados nas razões do apelo. 12. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° c/c artigos 80, inciso VII e 81 do CPC. 13. Não-preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do ,CPC. 14. Embargos de Declaração Desacolhidos com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2° c/c artigos 80,inciso VII e 81 do CPC. 15. Conhecimento dos Embargos, mas para

negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargos. 1. VotaçãoUnânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005390-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI.

(omissis)

3. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.

4. A Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, uma vez que não adotadas as providências exigidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Na espécie, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiro que o representasse no ato. Somado a isso, a ré não demonstrou que o equipamento foi objeto de perícia. A simples substituição do medidor, com apresentação de cálculo de recuperação de consumo, caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada.

5. Portanto, não houve a prova acerca da fraude, prova que incumbia à Concessionária. Inexigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo.

(omissis)

(TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70078723491, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018)

Por outro lado, a parte recorrente pede a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios arbitrados, para que incidam não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico da parte apelada, que estaria delimitado nos autos.

Contudo, a parte apelada não obteve proveito econômico na sentença, mas tão somente foi afastada condenação entendida como ilegal, deixando, portanto, de ser exigível tal valor. Assim, o cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da causa, como definido pelo juízo de primeira instância.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0807686-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARLENE DA SILVA RODRIGUES

Publicação

12/11/2023