PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807361-13.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior
Apelante: GILBERTO GONÇALVES DA COSTA ARAÚJO JÚNIOR
Advogada: Drª Micaele Craveiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA FUNDAMENTADA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. TEMA 647 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSENTE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSMITE PELA TRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA A LOCAÇÃO DO BEM POR DOCUMENTO HÁBIL. NÃO DESCONSTITUÍDA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por dispensa da testemunha. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é legítima a dispensa da inquirição de testemunha, de modo fundamentado, quando o magistrado considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.
2. In casu, não restou devidamente comprovada, de forma inconteste, a propriedade do bem pelo Requerente, assim como a locação do veículo ao acusado, preso por crime de tráfico de drogas, não sendo possível a sua demonstração pelo simples depoimento de uma testemunha, vez que ausente a prova documental. Logo, não há que se falar em prejuízo, posto que o testemunho é insuficiente para comprovar a propriedade do bem ou mesmo que este não tenha sido utilizado para consumar o crime, não interferindo no exame da restituição pretendida. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief.
3. Mérito. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
4. No feito em apreço, o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, cor preta, Placa PIM6707, ano 2016, RENAVAM 01096736540, foi apreendido em poder de Wesley Costa de Sousa, sendo o automóvel utilizado para o crime de tráfico de drogas, sendo decretado o perdimento do bem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).
6. No caso em comento, apreendido o bem em decorrência do crime de tráfico de drogas, é possível o seu perdimento, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
7. Ademais, não há provas nos autos que evidenciem, de forma extreme de dúvida, a propriedade do bem móvel pelo Requerente, nem mesmo que este não tenha sido utilizado para consumar o crime. Logo, incabível a restituição vindicada.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO GONÇALVES DA COSTA ARAÚJO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a restituição do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, cor preta, Placa PIM6707, ano 2016, RENAVAM 01096736540, cujo perdimento foi decretado nos autos do Processo nº 0802752-84.2022.8.18.0026, em razão de ser apreendido em poder de Wesley Costa de Sousa, preso pelo crime de tráfico de drogas.
Em sentença proferida na Ação Penal nº 0802752-84.2022.8.18.0026, foi decretado o perdimento do bem em comento, nos seguintes termos:
“DO PERDIMENTO DO BENS. Em sede de alegações finais a Defesa requereu a restituição do veículo, dinheiro e celulares apreendidos na posse do acusado. Há previsão legal e a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando o acusado, na prática da conduta delituosa, utiliza-se de veículo automotor para a concretização do referido delito (in casu, o acusado transportava o entorpecente no veículo apreendido), tal conduta, por si, é ensejadora do perdimento do bem. Fica, portanto, afastado o requerimento da Defesa. Decreto a perda do veículo e demais bens apreendidos na posse do acusado, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06”.
Em razões, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunha. No mérito, alega que é “legítimo proprietário do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, cor preta, Placa PIM6707, ano 2016, RENAVAM 01096736540, tendo sido comprado de FABRICIA DE CENA CARVALHO, inicialmente com a finalidade de revenda pois o requerente trabalha com seu pai no ramo de compra e venda de veículos e também de locação”.
Aduz que “trata-se de veículo locado a pessoa que foi presa, o qual não possui qualquer utilidade para a condução do processo, sendo perfeitamente admissível a imediata restituição”.
Em contrarrazões, o Parquet argumenta que “no decorrer do processo de restituição, não foi apresentado provas suficientes de ser ele (Requerente) o proprietário do veículo, além disso, não se tem informações de que o requerente tenha empresa estabelecida de serviço de locação de veículo, e, conforme foto juntada pela defesa em manifestação, mov.42436634, trata-se o estabelecimento de oficina mecânica, amplamente conhecida na cidade, em nada tem relação referido empreendimento com compra, venda e locação de veículo”.
Acrescenta que “o documento juntado a título de contrato de locação, não possui qualquer força probatória, haja vista que sequer tem assinatura de testemunhas ou reconhecimento cartorário”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o réu cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunha.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que é legítima a dispensa da inquirição de testemunha, de modo fundamentado, quando o magistrado considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Sobre o tema, observa-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. DISPENSA DE OITIVA DE PESSOA INDICADA PELO JUÍZO. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)
3. É legítima a dispensa da inquirição de testemunha, inclusive daquela indicada pelo Juízo, por caracterizar ato da esfera de discricionaridade do julgador, que pode dispensá-la, de modo fundamentado, quando considerar que o ato seria desnecessário ou sem pertinência, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 485.408/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019)
Esse é o caso dos autos. No feito em apreço, não restou devidamente comprovada, de forma inconteste, a propriedade do bem pelo Requerente, assim como a locação do veículo ao acusado, preso por crime de tráfico de drogas, não sendo possível a sua demonstração pelo simples depoimento de uma testemunha, vez que ausente a prova documental. Senão vejamos:
O documento colacionado aos autos (ID 12671426) atesta a propriedade de Fabricia de Sena Carvalho, e não do Requerente, sendo importante consignar que o bem está em alienação fiduciária e, por se tratar de bem móvel, se transmite pela tradição.
Não é demais lembrar que o artigo 120 do CPP preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Outrossim, o documento apresentado como contrato de locação não tem validade jurídica, não tendo assinatura de testemunhas nem mesmo reconhecimento de firma em cartório.
Acrescente-se que também não há prova no feito de que o Requerente possua empresa de locação, mas sim uma oficina mecânica, cujo ramo em nada atesta as alegações do pleiteante.
Portanto, nenhum documento no feito atesta a propriedade do automóvel, de forma inconteste, razão pela qual o simples depoimento de uma testemunha não é capaz de alterar o entendimento acerca da impossibilidade de restituição do bem.
Portanto, a dispensa desta testemunha não causou prejuízo à defesa.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LTZ, cor preta, Placa PIM6707, ano 2016, RENAVAM 01096736540, cujo perdimento foi decretado nos autos do Processo nº 0802752-84.2022.8.18.0026, em razão de ser apreendido em poder de Wesley Costa de Sousa, preso pelo crime de tráfico de drogas.
No caso dos autos, o Requerente é GILBERTO GONÇALVES DA COSTA ARAÚJO JÚNIOR, que alega ser proprietário do bem, aduzindo que seu veículo não foi utilizado no crime investigado de tráfico de drogas.
Em consulta aos autos, observa-se que, de fato, este não é investigado nos autos do crime, figurando na qualidade de terceiro interessado, sendo mister vislumbrar se preenche os requisitos necessários à restituição.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem.
O documento colacionado aos autos, no ID 12671426, atesta a propriedade de Fabricia de Sena Carvalho, e não do Requerente, sendo importante consignar que o bem está em alienação fiduciária.
Não é demais lembrar que o artigo 120, do CPP preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Desta forma, entende-se que é cabível a restituição do bem apreendido, somente quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário. Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
No caso dos autos, não existe qualquer prova de que o Requerente seja legítimo proprietário do veículo, não sendo colacionado ao feito nem mesmo documento que ateste que adquiriu o bem de Fabricia de Sena Carvalho.
Como dito alhures, o documento apresentado como contrato de locação não tem validade jurídica, não tendo assinatura de testemunhas nem mesmo reconhecimento de firma em cartório, sendo insuficiente para demonstrar a propriedade do bem e sua origem lícita.
Acrescente-se que também não há prova no feito de que o Requerente possua empresa de locação, mas sim uma oficina mecânica, cujo ramo em nada atesta as alegações do pleiteante.
Ademais, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição. Nesse sentido, o artigo 1.267 do Código Civil preconiza que: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Assim, o veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição e não pela simples realização do negócio. Corroborando o entendimento, colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DA PENHORA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DA QUITAÇÃO DO BEM. ANTERIORES AO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra a decisão que, em sede de embargos de terceiros, deferiu a tutela provisória, determinando, nos termos do artigo 678 do CPC, a suspensão da penhora do veículo, mantendo a parte autora na posse do bem. 2. Ainda que não se trate de procuração in rem suam, os demais documentos carreados aos autos, tais como contrato de compra e venda e prova da quitação do financiamento pela embargante, evidenciam que se tratava realmente de negócio de compra e venda e que a embargante possuía o bem com o ânimo de proprietária. 3. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa. 3. De acordo com enunciado nº 375 da súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1227150, 07220669720198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020.)
Nesta senda, transferindo-se o bem móvel pela tradição, é possível que até mesmo Wesley Costa de Sousa seja proprietário do bem.
Registre-se ainda que há nos autos informação de que o bem que está em nome de Fabricia de Sena Carvalho tem alienação fiduciária.
Portanto, existe dúvida quanto ao direito do proprietário, não sendo colacionado ao processo qualquer documento hábil para atestar, de forma incontroversa, a propriedade do automóvel, faltando legitimidade ao Requerente para vindicar a restituição do bem.
Logo, não é possível a restituição requestada. Tal conclusão já seria suficiente para obstar a restituição pretendida.
Contudo, no caso dos autos, nota-se ainda que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática do delito de tráfico de drogas.
Neste diapasão, é importante perpetrar uma simples digressão sobre o veículo apreendido. O veículo Onix, cor preta, placa PIM-6707, objeto do pleito recursal, foi apreendido nos autos do processo 0802752- 84.2022.8.18.0026, na posse de Wesley Costa de Sousa, por ser este utilizado para transportar drogas com destino ao município de Sigefredo Pacheco.
Embora o Apelante suscite que o veículo alvo da operação e investigado nos autos da cautelar de nº 0803089- 73.2022.8.18.0026 seria um Onix, cor branca de placa OJA1A03, tal versão não se sustenta nos autos.
Isto se justifica na medida em que o carro apreendido em poder de Wesley Costa de Sousa foi um Chevrolet Onix, cor preta, placa PIM6707, veículo em questão, não se confundindo com o veículo Onix, cor branca, de placa OJA1A03, guardado na casa do investigado Edmilson Castro de Sousa.
Sendo o bem apreendido em poder de Wesley Costa de Sousa, investigado por crime de tráfico, e verificado que este foi utilizado para o transporte de drogas, é cabível o perdimento de bens.
Ora, o terceiro requisito para a restituição do bem é este não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da União dos instrumentos ou produtos do crime.
No caso dos autos, o perdimento de bens foi decretado, nos seguintes termos:
“DO PERDIMENTO DO BENS. Em sede de alegações finais a Defesa requereu a restituição do veículo, dinheiro e celulares apreendidos na posse do acusado. Há previsão legal e a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando o acusado, na prática da conduta delituosa, utiliza-se de veículo automotor para a concretização do referido delito (in casu, o acusado transportava o entorpecente no veículo apreendido), tal conduta, por si, é ensejadora do perdimento do bem. Fica, portanto, afastado o requerimento da Defesa. Decreto a perda do veículo e demais bens apreendidos na posse do acusado, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06”.
A análise do trecho evidencia que o perdimento do veículo foi decretado em razão da utilização deste para a prática do crime de tráfico de drogas. Assiste razão ao magistrado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1522195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Ora, apreendido o veículo na consumação do crime de tráfico de drogas, ratifica-se a impossibilidade de restituição do bem, na forma pleiteada.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 63, disciplina:
“Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.”
Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).
2. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, concluiu pela restituição dos veículos apreendidos, uma vez que não restaram esclarecidas as circunstâncias nas quais os acusados teriam se valido deles para o propósito de disseminação das drogas. Assim, por mais que o Ministério Público se esforce em demonstrar o contrário, almejando o afastamento da restituição dos bens, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.043.363/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DETERMINAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 243 DA CF E NO ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006. IMÓVEL ADQUIRIDO COM PROVEITO DO CRIME. TEMA 647. REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TITULARIDADE DIVERSA DO IMÓVEL. EIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)II - A expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de drogas está prevista no art. 243 da Constituição Federal, ao passo que o inciso I do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias.
Complementa o §2º que, "após decretado seu perdimento em favor da União, [os bens apreendidos] serão revertidos diretamente ao Funad".
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.491, com repercussão geral (Tema n. 647), assentou ser "possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (DJe de 23/8/2017).
IV - No caso, o perdimento foi decretado na Ação Penal n. 5002616-85.2018.4.04.7208 em que figura como denunciado Jakson Yussufzaki, condenado por tráfico internacional e associação para o tráfico, porque constatou-se que o apartamento em questão fora adquirido com proveito do crime, tratando-se de efeito automático da condenação. Ademais, nem sequer há provas nos autos que o apartamento em questão é de propriedade do recorrente, pois está registrado em nome da empresa Agro Industrial Catarinense Ltda. V - A ausência de titularidade do imóvel pelo agravante afasta a aventada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a alienação antecipada e não o autoriza a pleitear a suspensão do ato.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 68.328/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a restituição de bens apreendidos durante a ação penal somente se efetivará após a comprovação da sua origem lícita" (AgRg no AREsp 1.081.863/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovada a propriedade do agravante sobre o bem apreendido (isso porque não haveria decisão no Juízo Cível sobre eventual inadimplemento contratual e devolução do bem ao alienante); ademais, inferiram que não era possível aferir, naquele momento, a falta de interesse na manutenção do bem apreendido; e, ainda, que não haveria demonstração da origem lícita dos valores utilizados pelo investigado para a aquisição do veículo em questão, sendo crível que o automóvel tenha sido utilizado como instrumento para a prática do delito.
3. Assim, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. Noutro giro, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp 1.522.195/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Por conseguinte, não prospera o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 25/10/2023
0807361-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorGILBERTO GONCALVES DA COSTA ARAUJO JUNIOR
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023