TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-20.2020.8.18.0076
Apelante: LEONARDO COSTA ABREU
Advogado: Kelvin Sousa Arruda e Silva (OAB/SP nº 419.337)
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABÍVEL. QUANTUM RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente do STJ.
2. In casu, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, no contrato em questão, esta se deu dentro da legalidade, pois: i) o contrato foi celebrado após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, a qual entrou em vigor em 31.03.2000, e cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, atualmente vigente; ii) existe expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; iii) a taxa de juros não é muito superior à praticada pela média do mercado.
3. O STJ definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n.º 1.251.331-RS e n.º 1.255.573-RS), decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, aplicável ao caso sub examine.
4. Quanto à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1578553/SP – Tema n.º 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Logo, aplicável, também, ao caso sub examine.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO COSTA ABREU, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido Liminar, movida em face de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Não há abusividade no caso concreto, pois os juros contratados
(19,17% a.a) estão na média de mercado (23,12% a.a), tendo como referência o mês contratado (outubro de 2019), como se infere do ID 12874646.
[...]
Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC” (id n.º 7321197, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a limitação dos juros a 12% a.a., prevista na Lei da Usura, não se aplica as instituições financeiras, contudo, tem-se considerado abusiva a taxa de juros quando superior à taxa média do mercado; ii) no contrato entabulado não há cláusula expressa e visível de capitalização de juros; iii) conforme a Súmula n.º 121, do STF, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; iv) segundo o juiz a quo, a cobrança da tarifa de cadastrado não representa abusividade; v) para que subsista a taxa de registro de contrato em cartório é necessária que haja a comprovação do serviço prestado; vi) deve haver a restituição do montante ilegalmente pago.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Instituição Ré, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) as estipulações contratuais que tratam dos encargos pactuados, no caso em tela, estão em consonância com a legislação vigente; ii) a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; iii) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; iv) as tarifas cobradas são resultado da anuência da parte Apelante, inexistindo ilegalidade ou abusividade; v) pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso interposto pela parte Autora, devendo ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6652353, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a abusividade, ou não, da capitalização de juros; ii) a possibilidade, ou não, de cobrança da tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS
No que toca às abusividades contratuais arguidas pela parte Autora, ora Apelante, entendo que não lhe assiste razão, como passo a expor.
Inicialmente, a parte Autora pugna pela aplicação da Súmula n.º 121, do STF, que dispõe, in verbis: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Contudo, frise-se que o supramencionado verbete não pode ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
À vista disso, quanto à capitalização de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula n.º 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula n.º 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula n.º 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n.º 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros ou da taxa cobrada ser superior a 12% (doze por cento) ao ano.
De mais a mais, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Logo, da leitura das súmulas e dos julgados supramencionados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, a qual entrou em vigor em 31.03.2000, e cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Tal entendimento restou, inclusive, sumulado, como se lê:
STJ – Súmula n.º 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em relação ao contrato n.º 72204824 (id n.º 4457914, p. 01 e 02), verifico que se trata de contrato de financiamento. Feito esse esclarecimento, observo que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, no contrato em questão, esta se deu dentro da legalidade, porquanto:
– o contrato foi celebrado em 10-10-2019, logo, após a vigência da MP n.º 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n.º 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
– foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 19,17%;
– a taxa mensal expressa é de 1,47%, o que, multiplicado por 12 (doze) meses, resulta em percentual de 17,64%, portanto, inferior a 19,17%, pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos;
– a taxa anual de juros de 19,17% não está em discrepância com a taxa média praticada pelo mercado, que, à época da celebração do contrato (10 de outubro de 2019), era de 23,12%, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil.
Nessa mesma linha, ressalto o entendimento da Corte Superior, para quem “o Código de Defesa do Consumidor não revoga a liberdade contratual, mas limita-a para que se restaure o equilíbrio das partes, numa relação naturalmente desequilibrada, de forma que a contratação de cláusulas que limitem as prestações e contraprestações das partes devem guardar razoabilidade e proporcionalidade” (STJ, REsp 1778574/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Sendo este o entendimento da Corte Superior, conforme cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). [negritou-se]
Isto posto, nego provimento, neste ponto, tendo em vista a ausência de ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo Banco Réu, ora Apelado.
2.2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DAS TARIFAS COBRADAS PELO BANCO RÉU
A parte Autora, ora Apelante, sustenta que a tarifa de cadastro e a tarifa de registro estão sendo ilegalmente cobradas, e, ademais, “em se tratando de flagrante abusividade, deve o valor ser devolvido” (id n.º 4458236, p. 14). Assim sendo, passo a análise da matéria.
Em relação a tarifa de cadastro, “a cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ” (STJ – Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020).
Ademais, quanto à legalidade da cobrança da referida tarifa, o STJ definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n.º 1.251.331-RS e n.º 1.255.573-RS), decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por conseguinte, verifico que no contrato n.º 72204824, há previsão expressa para cobrança da tarifa de cadastro (id n.º 4457914, p. 02), especificando, inclusive, o valor da referida tarifa, qual seja, R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). Ademais, conforme acertadamente pontuou o juízo a quo, “plausível a cobrança da tarifa de cadastro, já que o contrato foi firmado no ano de 2019 (ID 12874645) e houve previsão expressa nesse sentido” (id n.º 4458234, p. 09).
Inexistindo ilegalidade, ou, ainda, abusividade por parte do Banco Réu, ora Apelado na cobrança da tarifa de cadastro.
Por conseguinte, quanto à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1578553/SP – Tema n.º 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Inclusive, a cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando enriquecimento sem causa da instituição financeira, todavia, não é o caso dos autos.
In casu, verifico que o serviço foi, de fato, prestado por parte do Banco Réu, ora Apelado (id n.º 4458219, p. 07), e, quanto à onerosidade excessiva, entendo não ser o caso, pois, conforme verificável no contrato objeto da lide, o quantum da tarifa é de R$ 199,68 (cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), que está dentro de parâmetros razoáveis quando verificado o valor total do financiamento – R$ 82.727,80 (oitenta e dois mil e setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) (id n.º 4457914, p. 02).
Não merecendo reparo a sentença a quo, como ao dispor que “no caso em tela, há prova documental do registro do contrato (ID 12874441), portanto, mostra-se legitima a cobrança e incabível as restituição postulada pelo autor” (id n.º 4458234, p. 08).
Pelos motivos expostos, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800869-20.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLEONARDO COSTA ABREU
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação21/02/2024