Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0710035-73.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Conforme relatado, o objeto de rescisão é o Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2009.0001.000446-8 que, por unanimidade, conheceu do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, manter a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 2061422005. 2. No presente caso, a ação rescisória está calcada na alegação de ocorrência da situação descrita do inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, atinente à violação literal de disposição de lei. 3. Nessa esteira, faz-se imperioso voltar especial atenção ao termo “violação literal”, que qualifica a violação da norma jurídica passível de ser invocada como causa de pedir da Ação Rescisória, não se prestando esta a reinstaurar a discussão já encerrada pelo trânsito em julgado e interditada pela coisa julgada material. Se assim fosse, a Rescisória representaria fonte de insegurança jurídica, um expediente para eternizar os litígios judiciais. 4. Nessa ordem de raciocínio, observa-se que a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu pela aplicação, ao caso concreto, da “teoria da encampação”, segundo a qual o mandado de segurança atinge o seu escopo e não prejudica o direito de defesa da parte contrária se a autoridade hierarquicamente superior encampa o ato impugnado, ao adentrar o mérito nas informações prestadas. 4. Trata-se da adoção de raciocínio jurídico que considerou haver, na situação concreta, a encampação do ato impugnado pela autoridade hierarquicamente superior, constituindo-se este raciocínio em meio idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento da ação de mandado de segurança em que já indicação inexata da autoridade coatora, em apreço à primazia do julgamento de mérito, à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria. 5. Em verdade, da leitura atenta da inicial, infere-se que o autor, não se conformando com o acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, utiliza a presente Ação Rescisória para reexaminar possível injustiça da aludida decisão. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0710035-73.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0710035-73.2018.8.18.0000

AUTOR: ESTADO DO PIAUI

 

REU: MARIA DOS REMEDIOS LEAL RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Conforme relatado, o objeto de rescisão é o Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2009.0001.000446-8 que, por unanimidade, conheceu do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, manter a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 2061422005. 2. No presente caso, a ação rescisória está calcada na alegação de ocorrência da situação descrita do inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, atinente à violação literal de disposição de lei. 3. Nessa esteira, faz-se imperioso voltar especial atenção ao termo “violação literal”, que qualifica a violação da norma jurídica passível de ser invocada como causa de pedir da Ação Rescisória, não se prestando esta a reinstaurar a discussão já encerrada pelo trânsito em julgado e interditada pela coisa julgada material. Se assim fosse, a Rescisória representaria fonte de insegurança jurídica, um expediente para eternizar os litígios judiciais. 4. Nessa ordem de raciocínio, observa-se que a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu pela aplicação, ao caso concreto, da “teoria da encampação”, segundo a qual o mandado de segurança atinge o seu escopo e não prejudica o direito de defesa da parte contrária se a autoridade hierarquicamente superior encampa o ato impugnado, ao adentrar o mérito nas informações prestadas. 4. Trata-se da adoção de raciocínio jurídico que considerou haver, na situação concreta, a encampação do ato impugnado pela autoridade hierarquicamente superior, constituindo-se este raciocínio em meio idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento da ação de mandado de segurança em que já indicação inexata da autoridade coatora, em apreço à primazia do julgamento de mérito, à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria. 5. Em verdade, da leitura atenta da inicial, infere-se que o autor, não se conformando com o acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, utiliza a presente Ação Rescisória para reexaminar possível injustiça da aludida decisão.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido rescisório e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA DOS REMÉDIOS LEAL RODRIGUES, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2009.0001.000446-8, sob a alegação de violação à norma jurídica correspondente aos art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí e § 3º, do art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

O acórdão atacado houve por bem confirmar a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Maria dos Remédios Leal Rodrigues, o qual transitou em julgado em 22 de junho de 2018.

Com efeito, o acórdão em tela rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ente autor, mantendo a sentença de primeiro grau ao fundamento de que: “...a autoridade hierarquicamente superior, indicada como coatora nos autos do mandado de segurança, defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, tendo ainda o Estado apresentado defesa, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo de piso, vez que, aquela autoridade tornou-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ” (sic).

Em síntese, o autor alega que a parte ré impetrou mandado de segurança junto à 4ª Vara da Fazenda Pública contra ato imputado ao Secretário de Fazenda do Piauí, postulando a isenção de ICMS relativamente à compra de um veículo automotor, sob a alegação de ser portadora de enfermidade que lhe assegura a isenção, tendo o benefício sido negado pela autoridade fiscal.

Sustenta que, em que pese ter suscitado a preliminar de incompetência absoluta, o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e concedeu a segurança pleiteada. Em seguida, tendo sido interposta recurso de apelação, foi esta desprovida pela 2ª Câmara Especializada Cível. Recurso Especial inadmitido pela Presidência, com o consequente trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal.

Aduz o autor, com efeito, que, ao afastar a preliminar de incompetência e manter a sentença de primeiro grau, o acórdão impugnado violou disposição expressa de lei, em particular dos arts. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí e do § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009.

Frustradas as diversas tentativas de citação da parte ré, foi determinada a sua citação por edital (ID. 11104617).

O Ministério Público Superior opinou pela improcedência da ação rescisória (ID. 4837701).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da presente Ação Rescisória, eis que preenchidos os seus pressupostos legais, bem como considerando: a) a comprovação do trânsito em julgado da sentença rescindenda (art. 966, CPC); comprovação da hipótese legal de cabimento (art. 966 e incisos do CPC); c) observância do prazo decadencial (art. 975).

Passo à análise do mérito.


II- DO MÉRITO

Conforme relatado, o objeto de rescisão é o Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2009.0001.000446-8 que, por unanimidade, conheceu do recurso para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 2061422005.

Sobre o tema, sabe-se que a Ação Rescisória é remédio excepcionalíssimo, constituindo-se em via impugnativa que somente se afigura adequada com base na alegação de vícios rescisórios, hipóteses expressamente previstas em lei, insculpidos no rol dos incisos do art. 485, do CPC/73, bem como dos arts. 966 ao art. 975 do Novo CPC.

Isso significa que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para apontar erros no julgado que a parte deveria ter suscitado em recurso, mas não o fez, ou de questões que, apesar de entender o autor terem sido inadequadamente decididas, não se amoldarem às hipóteses legais.

No presente caso, a ação rescisória está calcada na alegação de ocorrência da situação descrita do inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, atinente à violação literal de disposição de lei.

Nessa esteira, faz-se imperioso voltar especial atenção ao termo “violação literal”, que qualifica a violação da norma jurídica passível de ser invocada como causa de pedir da Ação Rescisória, não se prestando esta a reinstaurar a discussão já encerrada pelo trânsito em julgado e interditada pela coisa julgada material. Se assim fosse, a Rescisória representaria fonte de insegurança jurídica, um expediente para eternizar os litígios judiciais.

Então, a violação de norma jurídica que pode dar ensejo à rescisão da sentença acobertada pela coisa julgada material é somente aquela que decorre de uma interpretação que desrespeita, de modo evidente, todos os limites dos textos jurídicos, adotando um entendimento inaceitável.

Nas palavras do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, “é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” (AR 2.625/PR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 01/10/2013).

Na hipótese, autor aduz que o acórdão rescindendo violou norma jurídica, correspondente ao art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí, bem como ao § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009. Sem razão, contudo.

Vale ressaltar que, originariamente, o mandado de segurança foi impetrado junto à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, tendo o juízo singular rejeitado a preliminar de incompetência absoluta, ao fundamento de que “...a competência para as ações e execuções tributárias em que figure o Estado do Piauí é da 4ª Vara da Fazenda Pública, em face da Lei Estadual nº 5.435, de 29.12.2004, que, em seu art. 1º, modificou a redação do art. 41, inc. II, da Lei nº 3.716, de 12.12.1979, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 5.204, de 07.08.2001 (…)” (ID. 211849).

Diante da interposição de Apelação Cível, o feito foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, a qual, também rejeitando a preliminar de incompetência do juízo, confirmou a sentença concessiva da segurança.

Abaixo, a transcrição da ementa do acórdão (ID. 211852):


APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA- TEORIA DA ENCAMPAÇÃO- AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE- ISENÇÃO DE ICMS- REQUISITOS DEMONSTRADOS- SEGURANÇA CONCEDIDA- RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a autoridade hierarquicamente superior, indicada como coatora nos autos do mandado de segurança, defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, tendo ainda o Estado apresentado defesa, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo piso, vez que aquela autoridade tornou-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ. Demonstrado ser o impetrante portador de deficiência física, não pode a autoridade pública indeferir o pedido para isenção do ICMS sob a alegação de que as adaptações necessárias à utilização do veículo vem de fábrica, sob pena de se impossibilitar dos deficientes físicos no meio social. Decisão unânime. (grifo nosso)


Nessa ordem de raciocínio, observa-se que a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu pela aplicação, ao caso concreto, da “teoria da encampação”, segundo a qual o mandado de segurança atinge o seu escopo e não prejudica o direito de defesa da parte contrária se a autoridade hierarquicamente superior encampa o ato impugnado, ao adentrar o mérito nas informações prestadas.

Nos termos do voto do relator, “No caso, há existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, além de que o próprio Estado do Piauí apresentou defesa, razões pelas quais rejeito a preliminar (…)”.

O que se observa, pois, é que o acórdão rescindendo, sem descurar dos art. 123, III, “f”, da Constituição do Estado do Piauí, bem como ao § 3º, do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, entendeu pela aplicabilidade da teoria da encampação, afastando a incidência dos mencionados dispositivos.

Trata-se da adoção de raciocínio jurídico que considerou haver, na situação concreta, a encampação do ato impugnado pela autoridade hierarquicamente superior, constituindo-se este raciocínio em meio idôneo a viabilizar o conhecimento e processamento da ação de mandado de segurança em que já indicação inexata da autoridade coatora, em apreço à primazia do julgamento de mérito, à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais praticados, consoante entendimento uníssono na jurisprudência pátria.

Em verdade, da leitura atenta da inicial, infere-se que o autor, não se conformando com o acórdão proferido pela Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, utiliza a presente Ação Rescisória para reexaminar possível injustiça da aludida decisão.

Sobre a impossibilidade da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, cito o acórdão abaixo, do colendo STJ:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis. 2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas. 3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. 4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 6092 CE 2017/0206669-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)


Ademais, a violação manifesta à norma jurídica só se configura quando a interpretação sustentada na decisão não se reveste do mínimo de razoabilidade. Se a norma é interpretada de maneira razoável, não se pode afirmar que a decisão afronta a literalidade de disposição legal. Somente interpretação oposta ao entendimento pacífico nos tribunais autoriza o corte rescisório com base no art. 966 , V , do CPC, o que não ocorre na espécie.

A meu ver, o que pretende o Autor, é utilizar-se da estreita via da Ação Rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir as matérias já devidamente apreciadas e julgadas no Acórdão atacado, o que, todavia, não é admissível, pois a presente ação não se presta à realização de novo julgamento da causa.

Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido rescisório e condeno o autor ao pagamento  honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 6.10.2023 a 16.10.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto. 

 Não votou, justificadamente, o desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira (férias). 

 Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem. 

 Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023. 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0710035-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DOS REMEDIOS LEAL RODRIGUES

Publicação

20/10/2023