TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804750-58.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ELIANO RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, com o cálculo adequado. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Constatada a ligação invertida na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.
2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.
3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.
4. Sentença reformada a fim de reformular o cálculo de recuperação de consumo, afastando a incidência de custo administrativo e a indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a aparte autora afirma que Em 07.11.2019, a requerida fez uma inspeção no medidor da referida unidade consumidora , que durante tal procedimento, documentado pelo Termo de ocorrência e inspeção nº 105160319 (T.O.I), a promovida verificou a existência de irregularidade no medidor; que imputou ao demandante uma dívida de R$ 296,52 (duzentos e noventa seis reais e cinquenta dois centavos) a título de recuperação de consumo de forma unilateral e sem o contraditório efetivo por parte do demandante ou da pessoa que acompanhou a referida inspeção. No caso, a referida dívida foi imputada no processo administrativo da demandada de recuperação de consumo nº 2019/81979 .
Sobreveio sentença que julgou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a fatura de R$ 296,52 (duzentos e noventa seis reais e cinquenta dois centavos) referente a consumo não faturado da unidade consumidora nº 0124196-6, gerado através do processo administrativo nº 2019/81979, bem como condenar a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” (ID 6865834).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. (ID 6865840).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6865848).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo.
Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos (fotos no id 6865830) indicam que houve desvio de energia (ligação invertida) .
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.
Constatada ligação invertida, a desconstituição total do débito pretendido pela autora-recorrida não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.
No entanto, é correto adequar-se a forma de seu cálculo, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.
Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.
A recorrente, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.
Para recuperação do consumo não medido, a ré não agiu em observância ao art. 72, IV, “b”, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Assim, a cobrança deve estar em conformidade com o regramento específico da matéria e, por isso, merece reparo.
Elaborou o cálculo tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade.
Por fim, com relação ao valor aferido, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido.
Após a elaboração de novo cálculo, pela recorrente, está deverá expedir nova notificação à autora.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido; bem como excluir da condenação em indenização por danos morais, restando revogada a liminar concedida no evento nº 07.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804750-58.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIANO RODRIGUES DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/12/2023