TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802435-94.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ALESSANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIELLEN DA SILVA BEZERRA, LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. TELAS CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DE VALORES. DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA CONFIRMANDO RECEBIMENTO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda (ID. Nº 7663334), vejamos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para:
DECLARAR a nulidade do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” objeto da presente ação, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, bem como a liberação da reserva de margem consignável (RMC), no prazo de 15 (quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR a devolução de forma simples dos valores das prestações descontadas indevidamente de seus proventos, relativo ao citado contrato, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto nos proventos do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 3.319,63 (três mil trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), levantados pelo autor por meio de saque em dinheiro.
Sem Custas.
Inconformada com a sentença proferida, o banco interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente do reconhecimento da decadência e da prescrição e no mérito alega a regularidade da contratação, o recebimento de valores, da inexistência de danos de qualquer espécie. Por fim, requer procedência do presente recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID. N° 7663336).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em relação a decadência, impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência. Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que diz respeito a prescrição adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e telas que comprovam a transferência de valores para esta. Além disso, em audiência o autor admite que recebeu aproximadamente o valor de R$ 2.745,73.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e faturas do cartão de crédito com compras.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e a existência de tela que comprovam transferências de valores para contas da parte autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0802435-94.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuALESSANDRO GOMES DA SILVA
Publicação27/11/2023