TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833816-66.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A inadimplência, relativa ao não pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não tem, por si só, o condão de evitar a obrigatoriedade da indenização devida. Incidência da Súmula 257 do STJ.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833816-66.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, ora apelante, tencionando reformar a sentença [evento n. 8683677] exarada na ação de cobrança securitária, aqui versada, proposta por José da Silva, ora apelado.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar a apelante no pagamento, ao apelado, da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária, devidamente corrigida, a partir do evento danoso, acrescida de juros legais, desde a citação; e, ii) condená-la, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante, após dizer o que seria o seguro DPVAT, alega, em suma, que o proprietário do veículo, de cujo acidente se originou o evento danoso, estaria inadimplente, razão pela qual não se justificaria o pagamento de indenização. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar improcedente a lide.
O apelado, por seu lado, refuta os argumentos da apelante alegando, em síntese, que o segurado teria direito ao recebimento da indenização securitária, mesmo inadimplente. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, forçoso ter-se como inócuos os esforços da apelante, para que se reforme a sentença, salvo melhor juízo.
Realmente, o único argumento deste recurso consiste no fato de que o proprietário do veículo do qual se origina a obrigatoriedade do DPVAT estaria inadimplente. Entretanto, nenhuma relevância tem isso, como se pode inferir, inclusive, da Súmula 257, do STJ, in verbis:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Omissis.
2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
3 e 4. Omissis.
(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária ali arbitrada, para 20% (quinze por cento).
Teresina, 09/11/2023
0833816-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE DA SILVA
Publicação12/11/2023