TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807466-24.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA MACHADO DA SILVA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato referente a contratação, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 2). Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante. 3). É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, exarada nos autos da Ação de Indenização, manejada em desfavor da FRANCISCA MACHADA DA SILVA SOARES, ora apelada.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 895885302 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, com incidência da taxa Selic. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ)”.
Em suas razoes recursais o recorrente alega que, “as operações foram efetuadas pela parte recorrida de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento e foi firmada sob a égide da Constituição Federal. Previamente à contratação, todos os dados da operação (taxa de juros, prazos, encargos) são divulgados ao cliente, em todos os canais de atendimento. O valor contratado foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade da apelada e foi utilizado de forma integral. O recorrente segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento. No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador. Portanto não há que se falar em qualquer irregularidade na contratação”.
Aduz que, “ocorre que os fatos narrados pela parte recorrida na inicial, ainda que fossem considerados a partir de uma eventual conduta ilícita do banco recorrente, não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da extensão de eventual dano que tenha sofrido, salientando que a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC. A pretensão de indenização por danos morais, nessas condições, está fadada à improcedência, pois não existe qualquer fato de responsabilidade atribuível ao Banco Reccorente que possa ter causado dano moral à parte autora. Desta forma, resta claro que não é viável, a indenização por danos morais, posto que não se verifica a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade, não se verificando nenhuma conduta pública vexatória, humilhante ou depreciativa em face à sua honradez e dignidade humana”.
Argumenta que, “nada há a restituir à parte recorrida, eis que os pagamentos não foram comprovados, conforme legislação vigente, e não foram adimplidos por erro. Ora, a repetição de indébito somente é devida quando o consumidor efetivamente pagou em excesso, o que não é o caso dos autos, vez que a parte apelada não comprovou que tenha pago qualquer valor, não existe qualquer prova de má-fé do banco apelante e ausência de prejuízo material”.
Requer que “seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal”
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “junta aos autos um instrumento contratual eivado de vícios e em total dissonância com o que estabelece as normas que regem os contratos dessa natureza. Ademais, junta tão somente extrato bancário do cliente que não discrimina ou faz qualquer referência de eventuais valores ali constantes com o contrato que hora se discute, tendo em vista que, pela natureza do negócio questionado, o maio de prova hábil para que se afastasse o direito pleiteado seria a juntada de DOC/TED ou recebimento de pagamento em nome da parte apelada. Contudo, contra todos os documentos apresentados em fase instrutória, a apelante insiste na legalidade dos descontos realizados no benefício do apelado, não apresentado nenhuma prova válida do que alega. Assim, pelo que se observa de toda a documentação que instrui a demanda, o banco requerido não apresentou nada que afastasse o direito arguido pelo autor. Assim, não há que se falar em reforma do decisum, devendo o mesmo ser mantido em sua integralidade nos termos em que foi proferido”.
Aduz que, “resta claro, portanto, que, ao realizar descontos no benefício previdenciário do querente referentes a contrato de empréstimo consignado não contrato por este, o requerido infringiu preceitos constitucionais e infraconstitucionais que visam a garantia da dignidade, zelo e bem-estar da pessoa idosa, trazendo prejuízos incontestes em sua vida financeira. Assim, deve a instituição financeira ser responsabilizada e o requerente ressarcido pelos atos danosos sofridos”.
Argumenta que, “no caso em comento, não resta dúvidas quanto a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista toda a angústia e transtorno que o requerente sofreu e ainda vem sofrendo, sendo, pois, parâmetro que se revela justo para, primeiro, compensar o autor pela dor sofrida, sem, no entanto, causar lhe enriquecimento ilícito, e, segundo, servir como medida pedagógica e inibidora admoestando o plano peticionado pela prática do ato ilícito em evidência. Portanto, não há que se falar em reforma do decisum quanto este ponto, devendo este permanecer inalterado”.
Requer que “sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar, in totum, a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo, negando total provimento ao recurso apresentado pelo apelante, sendo a mesma modificada apenas para aplicar o dano moral e a repetição do indébito em favor do requerente”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento:
06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o contrato referente a contratação, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de
Julgamento: 11/06/2019) Grifei
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807466-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MACHADO DA SILVA SOARES
Publicação08/11/2023