TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705371-62.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCIMAR ROSAL BENVINDO, MARISOL PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO LIMINAR.DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PROVA DA POSSE INJUSTA DEMANDADA E DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NULIDADE DA CESSÃO.
1- O embargante pede, através da ação, que o Poder Judiciário tutele a sua pretensão (respeito ao seu direito real, inclusive de usufruir), retirando e entregando-lhe a coisa que indevidamente está com o embargado.
2- Venda de imóvel pertencente ao espólio, ausência de anuência dos herdeiros, acarretando a invalidade dos atos.
3- A inexistência de acordo assinado pelas partes, desta maneira, reverte-se todo o processo de ilegalidade que merece ser sanada, eis que desobedece aos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
4- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe provimento, e reformando a decisão, para que seja deferido o pedido liminar colecionado nos autos da Ação de Imissão de Posse, proposta pelos embargantes, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ALCIMAR ROSAL BENVINDO, seus filhos ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, MARISSOL PIAUILINO BENVINDO ROSAL, ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA, em face do Acórdão de ID nº 10837613.
Em petição de ID nº 11124098, o Embargante aduziu, em síntese, que objetiva suprir a contradição ao argumento trazido no acórdão quanto a impossibilidade de rescisão contratual, uma vez que o detentor do imóvel, que exercem a posse injustamente, nunca realizaram nenhum negócio jurídico com os herdeiros da falecida embargantes.
Alega ainda que é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à nulidade da venda de imóvel sem a anuência dos herdeiros e, dessa forma, impossível a validade da posse do imóvel por parte da parte embargada. Ao final, pugna pela reforma da decisão de modo a garantir a imissão da posse do imóvel reivindicado.
A parte embargada devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em foco, o embargante visa suprir a omissão quanto ao argumento trazido no acordo quanto a impossibilidade de rescisão contratual, uma vez que o detentor do imóvel, que exerce a posse injustamente, nunca realizou nenhum negócio jurídico com os herdeiros embargantes.
No Acórdão embargado, é analisado e julgado o referido ponto, alegando a decisão de que a posse do promitente comprador, enquanto não rescindido o contrato não pode ser considerada injusta, porque a posse decorre do negócio jurídico, tendo causa jurídica que só perde a condição se houver prévia rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Compulsando vagarosamente os autos, noto que não existe instrumento probatório apto a demonstrar que a parte embargado adquiriu o imóvel em questão com a anuência de todos os herdeiros. Além disso, o contrato foi realizado após a morte do de cujus, bem como consta nos ids 4612716 da certidão de óbito, e id 46058, do contrato sem anuência dos herdeiros. Logo, o contrato realizado visto que, por se tratar de um bem objeto de partilha, deixado pelo de cujus, é primordial que exista a participação válida, de todos os herdeiros, no processo de transmissão da posse ou propriedade do bem.
Não resta dúvida, portanto, que os embargantes possuem a legítima propriedade do bem, uma vez que, como sabido, a escritura pública lavrada em notas de tabelião goza de presunção de fé pública e faz prova plena (id. 460577).
Nesse sentido, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica
A inexistência de acordo assinado pelas partes, desta maneira, reverte-se todo o processo de ilegalidade que merece ser sanada, eis que desobedece aos requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Evidenciado o vício que macula a posse do imóvel, por parte dos embargado, ausentes, ainda, os elementos essenciais do ato negocial, ou seja, capacidade do agente, licitude e possibilidade do objeto e consentimento dos interessados, mostra-se imperiosa a declaração da imissão na posse, em favor dos embargantes.
Por conseguinte, presentes expressivamente os requisitos para concessão de Tutela Recursal de Imissão de Posse: a) a comprovação do domínio sobre o bem; b) a comprovação da posse injusta por parte do réu; c) a caracterização do imóvel de modo a não deixar dúvidas sobre o bem objeto da lide, é medida da mais cristalina justiça a adequação do acórdão anteriormente publicado, por mostrar-se contrário ao entendimento legal e jurisprudencial mais adequado.
É a inteligência do art. 1.228, CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse caminho, segue a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 07/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. (TJ-MS - AI: XXXXX20218120000 MS XXXXX-71.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
Por fim, atendidos os requisitos do art, 300, CPC, a concessão de tutela antecipada é medida mais acertada, visto que atendidos os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de minha lavra que repousa no acórdão de id. 10837613 e reformo a decisão de piso, para que seja deferido o pedido liminar colocado nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta pelos embargantes.
III – DO DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe provimento, e reformando a decisão, para que seja deferido o pedido liminar colecionado nos autos da Ação de Imissão de Posse, proposta pelos embargantes.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0705371-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS
RéuALCIMAR ROSAL BENVINDO
Publicação26/10/2023