TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800300-27.2021.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
APELADA/APELANTE: HILDA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PE Nº 34.626)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALORE SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da autora/apelada/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pela instituição financeira encontra-se supostamente assinado pela autora/apelante/apelada, contudo, não houve comprovação dos repasses dos valores em favor da mesma, inexistindo no bojo processual qualquer documento neste sentido. 3 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 – Os transtornos causados à apelada/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais. 7 – Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A/1º apelante conhecido e improvido. 8 – Recurso interposto pela autora Hilda Francisca da Silva/2ª apelante conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S/A e, quanto ao recurso interposto pela 2ª apelante/Hilda Francisca da Silva, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/2ªapelante relativos ao contrato discutido na demanda (Contrato nº 319690831-7), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do seu desconto indevido(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 11421637) e por HILDA FRANCISCA DA SILVA (ID 11421642) em face da sentença (ID 11421634) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800300-27.2021.8.18.0062), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação contratual discutida na presente demanda (Contrato nº 319690831) e do débito oriundo do respectivo contrato, condenando o réu/1º apelante a restituir, na forma simples, o valor descontado da conta do benefício previdenciário da autora/1ª apelada, com os acréscimos legais e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Na sentença o magistrado do primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o réu/1º apelante procedesse com a suspensão dos descontos oriundos dos contratos questionados na lide, devendo, ainda, abster-se de incluir o nome da autora/1ª apelada nos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes dos aludidos contratos, sob pena de pagamento multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00(seis mil reais), em caso de descumprimento.
Condenou o réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora 1º apelante, aduz que o contrato questionado na demanda foi formalizado em observância aos preceitos legais, não apresentando qualquer indício de fraude.
Alega que não agiu de má-fé, tampouco, cometeu ato ilícito, não havendo que se falar repetição do indébito e no dever de indenizar.
Pleiteia a restituição do valor recebido pela autora/apelante/apelada ante a vedação do enriquecimento sem causa.
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que seja determinada a incidência de juros de mora a partir do arbitramento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, II, V, X, XXXVI, LV, V, 102 e 105, III, “a” da Constituição Federal; artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 944 e 945, do Código Civil.
A parte apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que a realização de descontos na conta do seu benefício previdenciário, relativos aos empréstimos bancários fraudulentos, sem dos repasses dos valores supostamente contratados, caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando, pois, o dever de indenizar e a repetição do indébito.
Por fim, requer o improvimento da apelação (ID 11421641).
Recurso de apelação interposto por Hilda Francisca da Silva, ora 2ª apelante, aduzindo, em suma, que a realização de desconto indevido em seu provento de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo consignado não firmado enseja a condenação da instituição financeira/1ª apelada à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atingir a tríplice função da reparação civil (caráter compensatório, punitivo e pedagógico).
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para condenar o apelado à repetição do indébito, majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o banco apelante/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) - ID 11421642.
Em contrarrazões ao recurso o banco apelado alega que não restaram presentes nos autos os requisitos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, a existência de dolo ou culpa, a prova do dano e o nexo de causalidade, razão pela qual, é indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Argumenta que a apelante não demonstrou a abusividade da cobrança, tampouco comprovou ter realizado pagamento em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição do indébito.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 11421647).
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela de urgência (artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil) e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID 11774395).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
II – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO
Discute-se nas Apelações Cíveis a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 319690831-7 em nome da autora/apelada/apelante, sem a sua anuência, sendo no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,00 (cinco reais), iniciando-se os descontos em março de 2018, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 11421391).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valore supostamente contratado pela autora/apelada/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, aposentada e idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou expressamente que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu o valore relativo ao aludido contrato.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelante/apelada alega não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pela instituição financeira (ID 11421403 – fl.7/13) encontra-se supostamente assinado pela autora/apelante/apelada, contudo, não houve comprovação dos repasses dos valores em favor da mesma, inexistindo no bojo processual qualquer documento neste sentido.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valore relativos ao contrato em favor da recorrida/apelante. Portanto, inaptos a produzirem efeitos jurídicos.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente/apelado e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante sem a prova do repasse do valore supostamente contratado, merece prosperar o pleito de repetição do indébito formulado nas razões do Recurso.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelada/apelante em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária é inegável e extrapola o limite do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante/apelado adesivo, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pela magistrada do primeiro grau está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, uma vez que, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S/A e, quanto ao recurso interposto pela 2ª apelante/Hilda Francisca da Silva, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/2ªapelante relativos ao contrato discutido na demanda (Contrato nº 319690831-7), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do seu desconto indevido(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo 1º apelante/Banco Bradesco S/A e, quanto ao recurso interposto pela 2ª apelante/Hilda Francisca da Silva, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/2ªapelante relativos ao contrato discutido na demanda (Contrato nº 319690831-7), cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do seu desconto indevido(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800300-27.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHILDA FRANCISCA DA SILVA
Publicação15/12/2023